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Resumo Expandido a Cerca da “Responsabilidade Civil em Matéria Ambiental”

Por:   •  28/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.373 Palavras (6 Páginas)  •  216 Visualizações

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Direito das Cidades- Urbanístico e Ambiental

Resumo Expandido a cerca da “Responsabilidade Civil em matéria Ambiental”.

INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil em matéria ambiental nem sempre foi bem vista, na verdade é uma matéria que surgiu recentemente, sendo tratada com indiferença quando surgiu nas décadas de 70 e 80, algo incoerente uma vez que poluição ambiental e degradação de recursos naturais causam um dano, e onde há dano deve haver responsabilização.

Percebem-se quatro causas principais pela rejeição inicial sobre a matéria de responsabilidade civil no âmbito ambiental, são elas:

  1. A funcional, que tinha a ideia de que a responsabilidade civil tem efeito post factum, ou seja, que a responsabilização ocorre uma vez que houve sendo assim destinada a reparação e não à reparação de danos, como cita Lettie Wenner:

“uma das razões pelas quais o direito ambiental nasceu e desenvolveu-se pelas mãos dos juspublicistas foi exatamente a aspiração de impedir a ocorrência do dano, o desejo de atuar preventivamente. Como se sabe, a prevenção mais do que a reparação, é o objetivo e o domínio por excelência do direito público”. (Lettie M, Wenner, enrivonmental policy in the courts, in Boston college environmental affairs law review, v .19, n. 3, 1992, p. 191).

  1. A técnica, onde passou a ser exigido que o autor e a vitima fossem devidamente identificados, e que o nexo causal bem como o comportamento culposo fossem determinados,  ou seja o instituto teve que se adaptar a complexidade do dano ambiental;
  2. A ética, quando não há a possibilidade de reparação do dano mas sim um pagamento pecuniário derivado da responsabilidade civil, onde mesmo que não haja como reparar o dano há uma indenização sobre ele;
  3. A acadêmica, onde o direito público enxerga como exclusiva a sua responsabilidade pela matéria ambiental.

        Leva-se ainda em consideração que a responsabilidade civil, em sua base inicial não teria grande agregação em relação a matéria ambiental, já que inicialmente fora projetada para funcionar em um determinado espaço, onde houvesse uma ou poucas vitimas onde a relação salvaguardada era a do homem e o patrimônio e não do homem e a natureza, não teria então essa responsabilidade civil         uma ampla utilidade na tutela ambiental.  Comumente as causas que afastavam a responsabilidade civil da proteção ambiental, notamos também causas intrínsecas a “redescoberta” do tema, são elas, por exemplo;

  1. A transformação da ideia de que os recursos eram infinitos e inesgotáveis a dura realidade que são finitos, e muitas vezes escassos;
  2.  B) a ideia de que a intervenção do estado través do direito público não dava a devida proteção ao meio ambiente;
  3. C) a percepção que por maior que seja a proteção desses bens, danos ambientais infelizmente virão a ocorrer;
  4.  D) o surgimento de novos direitos subjetivos, inclusive previstos pela constituição federal. Como o artigo 225.

Logo percebemos que uma maior atenção aos direitos ambientais e uma responsabilização civil para que houvesse penalidades quando o mesmo fosse infringido tornaram-se necessários a medida que a humanidade foi evoluindo e percebendo que recursos naturais são de extrema importância para nossa sobrevivência futura.

DESENVOLVIMENTO

Surge então a necessidade de uma matéria de responsabilidade civil sobre danos ambientais, como Antonio Hermam cita:

        “a fragmentação da responsabilidade civil no terreno da proteção de meio ambiente (especialização que não é invenção do dano ambiental) surge com a organização de um modelo próprio de responsabilização do degradador. Uma disciplina jurídica que, partindo de uma estrutura em tudo e por tudo clássica, consagra-se ao afastar–se de cânones enraizados, dando origem a uma espécie de transmutação jurídica induzida e desejada” (HERMAN, Antonio, responsabilidade civil pelo dano ambiental, revista de direito ambiental, RDA 9/5, 1998, P.81).

        É de entendimento também que a utilização da responsabilidade civil dentro do âmbito ambiental solucionara permanentemente a degradação do planeta, nota-se que a matéria divergente sobre o assunto é formada por uma série de técnicas complementares, provenientes do âmbito penal, administrativo ao planejamento e de instrumentos econômicos, por exemplo.

        A responsabilidade civil como qualquer matéria tem como parâmetro uma série de objetivos, são eles: A) Compensação da vitima; B) prevenção de acidentes; C) minimização dos custos administrativos do sistema; e D) Retribuição.

        Tem ainda a reponsabilidade civil em dano ambiental como base uma série de princípios sendo os mais notórios o principio da precaução, que tem como ideia a prevenção por parte do judiciário e do poder público de qualquer atividade que venha a ser danosa; do poluidor pagador, que como o próprio nome sugere significa que o agente que vier a poluir determinado ambiente deverá se responsabilizar pelas custas e medidas para garantir que o meio ambiente permaneça em um estado aceitável; do usuário pagador, que trata da assertiva que os preços devem refletir o uso e esgotamento dos recursos utilizados, uma hipótese de subsidio que é evitada caso o poluidor pague pelo consumo do bem; e o principio da responsabilidade integral do dano ambiental, tendo legitimação na constituição federal, que determina a limitação de toda e qualquer forma ou formula seja constitucional ou legal de exclusão, limitação ou modificação da reparação ao ambiente , que deve sempre ocorrer de forma integral.

        Ao focarmos na matéria no âmbito nacional, notamos que o brasil adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, tendo sua previsão legal no artigo 14, § 10 da lei 6.938/81 quanto no artigo 225 da Constituição Federal, podemos definir então como:

                 Responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental (independentemente da existência de culpa) é um mecanismo processual que garante a proteção dos direitos da vítima, no caso dos danos ambientais, a coletividade. Por isso, aquele que exerce uma atividade uma atividade potencialmente poluidora ou que implique risco a alguém, assume a responsabilidade pelos danos oriundos do risco criado.(https://carollinasalle.jusbrasil.com.br/artigos/112179580/a-responsabilidade-civil-no-direito-ambiental).

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