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Resumo De Responsabilidade Civil

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Por:   •  27/11/2013  •  2.300 Palavras (10 Páginas)  •  419 Visualizações

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A responsabilidade civil do Estado corresponde à obrigação atribuída ao Estado de reparar danos causados por seus agentes públicos ou prestadores de serviços públicos a terceiros, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

A Constituição da República versa sobre a responsabilidade civil do Estado no § 6º do art. 37:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa."

Através da leitura do § 6º, art. 37 da Constituição da República temos que:

- Apenas incide responsabilidade sobre o Estado, ou seja, sobre as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos se seus agentes causarem dano atuando na qualidade de servidor ou a pretexto desta;

A CR/88 não vinculou expressamente a responsabilidade do Estado à demonstração de culpa ou dolo;

- Cabe ação de regresso do Estado contra o agente causador do dano se provar ter este agido com dolo ou culpa;

- Adota-se a responsabilidade objetiva baseada no risco administrativo.

A CR/88 preceitua que a responsabilidade civil estatal recai sobre as pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado.

Mas quem são estas figuras? As pessoas jurídicas de direito público que podem ser responsabilizadas são a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações.

São também responsabilizadas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, como por exemplo a concessionárias que recebem delegação do Estado para prestarem serviços públicos.

Teoria civilista

"As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos de seus representantes que, nesta qualidade, causarem danos a terceiros procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito de regresso contra os causadores de danos."

Teoria publicista

A culpa ganhou novo formato e passou a existir a culpa administrativa, ou seja, não havia a necessidade de identificação do agente público para a responsabilização do dano, sendo apenas necessária a comprovação de falha do serviço público (culpa do serviço). Destarte, se o serviço não fora prestado como deveria, se fora prestado de forma deficiente ou de forma atrasada, insurgia o dever de indenizar.

Por fim, com o advento da CF, a teoria do risco administrativo ganhou lugar de destaque.

O que impera atualmente no Brasil é a responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade administrativa e na solidariedade social.

Por fim, vale lembrar que a teoria do risco administrativo admite causas excludentes de responsabilidade do Estado, quais sejam: a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior, bem como a culpa concorrente.

Importa falar, ainda que brevemente, sobre a teoria do risco integral. Esta teoria é idêntica à do risco administrativo divergindo apenas em um ponto bastante importante: que o Estado responde por todos os danos sem poder se valer de qualquer causas excludentes ou atenuantes.

A doutrina civilista acredita que o Brasil adota a teoria do risco integral e na doutrina administrativa prevalece a teoria do risco administrativo.

Cumpre ressaltar que o simples fato da pessoa ser agente público não enseja a responsabilidade do Estado, ele deve praticar o ato no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-la.

Vejamos um exemplo: o professor Antônio da Escola Municipal da paz organiza uma excursão ao zoológico. Lá, por negligência sua, deixa com que um dos alunos se afaste dos demais e desapareça. Muitas horas depois o menino aparece completamente assustado pois foi vítima de um assalto em que lhe roubaram documentos, celular, dinheiro, entre outros pertences. O ato negligente do professor ocasionou o dano.

Para que o Estado indenize a vítima, esta deve provar a existência do ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade entre ato e dano. Por este motivo, a responsabilidade civil do Estado funda-se na idéia de causalidade.

Como a teoria do risco administrativo admite a existência de excludentes e atenuantes vinculadas à idéia de causalidade, para que o Estado não seja obrigado a indenizar o particular, deve o mesmo provar que não foi o mesmo que deu causa ao dano (excluindo sua responsabilidade) ou que sua atividade não foi a única causa do dano (atenuante).

O Estado também não é responsável pela atividade jurisdicional. Contudo, na hipótese de erro do Poder Judiciário, apurado em revisão criminal ou na hipótese do preso ficar mais tempo na cadeia que o previsto, há indenização.

Vejamos um exemplo de omissão estatal em que o Estado deve ser responsabilizado na forma subjetiva: na época das chuvas o município não retira famílias de área de risco sabendo que a qualquer momento a área pode desabar e vem a acontecer este desastre matando alguém.

O Estado se responsabiliza objetivamente no caso de dano causado por confronto entre a polícia e bandido e subjetivamente no caso de bala perdida.

Exemplos de responsabilidade civil do Estado

- Morte de preso no interior de presídio;

- Omissão de manutenção de estrada;

- Acidente aéreo (concessionária);

- Erro médico em hospital público;

- Atropelamento causado por motorista a serviço do município;

- Entre outros.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua

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