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Responsabilidade Civil- RESUMO

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Por:   •  30/11/2013  •  1.284 Palavras (6 Páginas)  •  701 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL

1 - ACEPÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL

“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.

(Art. 927 CC)

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

(Art. 186 CC)

"Exprime a idéia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano”.

(Carlos Roberto Gonçalves)

“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.

(Maria Helena Diniz)

2 - CLASSIFICAÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil pode apresentar-se sob diferentes espécies, conforme a perspectiva que se analisa. Assim sendo, poderá ser classificada:

QUANTO:

a) Ao fato gerador:

 extracontratual (aquiliana)  prática de ato ilícito ou abuso de direito (CC, 927 c/c 186 e 187)

a) Ação ou omissão: infração a um dever;

b) Ato praticado contra a honra da mulher;

c) Calúnia, difamação e injúria;

d) Demanda de pagamento de dívida não vencida ou paga.

 contratual  descumprimento de dever contratual, ensejando as seguintes escolhas para o credor:

a) cobrança da multa e dos juros de mora (cláusula penal moratória), se o adimplemento ainda interessa ao credor;

b) execução forçada do contrato (CC, 475 c/c CPC, 461, 461A, 621, 632 e 585, II) mais perdas e danos, se for o caso;

c) resolução do contrato (CC, 475 c/c o art. 389 do CC):

- juros;

- correção monetária.

b) Ao fundamento:

 subjetiva  depende da comprovação de dolo ou culpa do autor do dano.

ex:

CC, 927, caput;;

CC, 186 – ATO ILÍCITO: culpa e dolo;

CDC, 14, §4º - responsabilidade dos profissionais liberais não associados;

CTB – acidentes de trânsito.

 objetiva  haverá indenização independentemente de dolo ou culpa: basta a prova do dano e do nexo causal entre o fato/ ato ilícito e a conduta daquele a quem se imputa a indenização. Hoje, é a regra em nosso ordenamento jurídico, por oferecer maior proteção às pessoas. Aplica-se a TEORIA DO RISCO: aquele que, com sua atividade, cria um risco para terceiros, fica obrigado a responder pelos danos causados (onde há o lucro, há responsabilidade civil)

ex:

I) ATIVIDADE EMPRESARIAL

CDC, 12 - fato do produto;

CDC, 14 - fato do serviço;

CDC, 17 – consumidor por equiparação;

CC, 927, P. U. - atividade de risco: frustração da "expectativa de segurança".

II) RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIROS

CC, 932 – hipóteses;

CC, 933 - dever objetivo de guarda e vigilância;

CC, 934 – previsão do direito de regresso.

III) RESPONSABILIDADE POR FATO DE ANIMAL

CC, 936 - fato de animal (presunção de guarda)

IV) RESPONSABILIDADE POR FATO DE COISA

CC, 937 - ruína de edifício (do proprietário);

CC, 938 - queda ou lançamento de objetos (do habitante ou condomínio)

V) RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DE TRABALHO

CF, 7º, XXVIII - preconiza duas indenizações cumuláveis:

- uma objetiva, a ser cobrada do INSS (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez);

- outra subjetiva, a ser cobrada do empregador, agindo com dolo ou culpa;

(VI) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

CF, 37, §6º - Teoria do Risco Administrativo

Direito de Regresso: Poder Público tem direito de regresso contra seu agente, sendo sua responsabilidade é subjetiva!

VII) OUTROS

Lei 6938/81, 14, §1º - dano ambiental, pela Teoria do Risco Integral (não admite excludente)

Lei 6194/74 - DPVAT: responsabilidade objetiva por acidentes de trânsito (Teoria do Risco Integral).

O STJ entende que o DPVAT pode ser descontado do seguro comum.

3 - EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL

As situações abaixo apenas não excluem a responsabilidade civil fundada na Teoria do Risco Integral, de aplicação restrita no Direito brasileiro. Nos demais casos, a indenização não ocorrerá.

a) Fato exclusivo da vítima:

b) Fato exclusivo de terceiro:

c) Caso fortuito e força maior (CC, 393), exceto:

d) Legítima defesa contra o agressor originário; mas subsiste responsabilidade civil se:

e) Exercício regular de direito,

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