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Resumo IED

Por:   •  19/4/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.769 Palavras (8 Páginas)  •  310 Visualizações

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Resumo de IED

  • Concepções gregas do direito: uma forma abstrata, generalizadora ao qual tinha como importância maior o saber pratico
  • Concepções romanas do direito: direito é equilíbrio entre abstrato e concreto, evidencia uma ponderação.
  • Convencionalismo: estuda os usos linguísticos e suas definições.
  • Essencialismo: não tem sentido não esta nas coisas nem nas palavra só ganha sentido em um contexto linguístico.
  • Zetetico: questiona a lei,pode ser de uma época para a outra,tem como evidencia frágil ou plena.
  • Dogmático: se parte da lei, mais fechado, esta fixada a conceitos de questionamento finito.
  • Jus – derectum : Direito se originou do latim, DIRECTUM era usado popularmente e JUS utilizado pelos sábios da época, a palavra directum ganhou forca popularmente ao qual tornou se genérico na época.

  • Direito subjetivo: o direito de cada um ( escolhe se vai exercer ou não).
  • Direito objetivo: o direito que esta presente nas leis e nas normas.
  • Ordem moral: interna da consciência (individual)
  • Religião: ordem externa com valores extraterrenos (sanção:extraterreno espiritual)
  • Tratos sociais: Normas dentro dos círculos sociais (sanção: ficar isolado)
  • Sanção: consequência jurídica pelo descumprimento de norma.
  •  Coerção: força concreta do sistema normativo (aplicação da força em si)
  • Coação: ato jurídico que pode ser anulável. (inibir o descumprimento da norma, a forca que o direito tem para ser cumprido)
  • Analogia: comparação ( pode ser particular )
  • Dedução: lógica e pensamento.
  • Indução: coleção de dados e chega a uma ideia geral para explicar uma observação particular.
  • Fontes materiais: vem da vida social
  • Fontes formais: lei,costume,jurisprudência, doutrina.
  • Jurisprudência: são decisões judiciais repetidas  sendo contraditórias, uniformes ou estrito são decisões judiciais( regra sofre aperfeiçoamento que a deixa mais clara)
  • Doutrina: Depende do autor ( MIGUEL REALE NÃO! Pois diz que encarece a autoridade), sentido de ensinamentos, escritas que os estudiosos fazem a respeito do direito( teorias a respeito do direito)
  • Sociabilidade: individuo conviver em sociedade (coletivo)
  • Direito Natural: existe independente de qualquer regra imposta e vem da natureza humana ( ex: reproduzir)
  • Direito Positivo: sistema de normas jurídicas que em algum momento regula as relações do povo.
  • Direito publico: regula os interesses gerais de uma comunidade.
  • Direito privado: Regula os direitos advindos dos particulares.
  • Legislação: código de leis (civil, penal, CLT).
  • Conduta tipificada em lei:  crime, contravenção ou prerrogativa para agir ou deixar de agir desde que seja prevista em lei antes.
  • LEI: regulamenta a conduta das pessoas na sociedade, tem 3 fases : iniciativa, aprovação e execução) sendo: iniciativa é a ideia, aprovação é a fase de estudo e execução se formalizam as propostas.
  • Usos e o costume: quando em uma sociedade existe uma pratica geral que ocorre faz tempo e não faz parte da legislação existe costume jurídico, não pode ser aplicado se for contrario a uma determinação expressa em lei. Exemplo: usar cheque pré-datado.
  • Moral: conjunto de valores de cada um, sendo, certo ou errado, do bem ou do mal.
  • Moral é unilateral e direito bilateral.
  • Direito: conjunto de regras que servem para disciplinar a vida em sociedade.
  • Direito e a Moral:

Coincidência: Dificilmente se poderá conceber uma Ordem Jurídica totalmente contrária aos conceitos morais vigentes na sociedade a que respeita, ou que pelo menos não tenha o apoio de um dos seus setores mais importantes.

Indiferença (ou mesmo de conflito):Muitos dos preconceitos jurídicos são irrelevantes para a Moral. Por vezes também acontece que certas regras de Direito se encontrem em oposição a regras de Moral.

  • Direito e a Religião:

Indiferença:O Direito apenas se limita a garantir, com as suas normas, o livre exercício da atividade religiosa, sem assumir, ele próprio, o conteúdo das normas religiosas

Coincidência ( ou mesmo de conflito): Os casos em que o Direito e a Religião defendem normas semelhantes, é uma mera coincidência, pois o Direito não se serve da Religião para vigorar as suas normas jurídicas. Nos casos em que estas duas ordens defendam normas contrárias, existe uma relação de conflito.

  • Direito e a Ordem do Trato social:

Indiferença:A maior parte dos usos sociais são completamente indiferentes ao Direito.

Conflito:Por parte do Direito pode haver uma atitude de rejeição ou de recepção decertos usos. Por vezes o Direito torna ilícitos usos sociais considerados prejudiciais ou inconvenientes para a sociedade, o que gera relações de conflito entre as duas ordens. Pelo contrário, também sucede o Direito elevar à categoria de normas jurídicas usos que se desenvolveram na prática e que assim ganham eficácia coerciva.

  • Ordem jurídica: ordem normativa, intersubjetiva que regula a vida do homem em sociedade.
  •  Ordem social: ordens de liberdade exprimem um valor de ser e se impor ao homem pode violar e modificar elas só atinge a eficácia e não a validade.
  • Ordem natural: ordem de necessidade, leis não são substituíveis, aplicam o homem querendo ou não. Não são frutos do homem e sim da própria natureza das coisas.
  • Ordem moral: ordem da consciência que visa o aperfeiçoamento do individuo.
  • Critério de coercibilidade: o direito e a moral distinguem-se pela sanção e coação, as normas jurídicas são susceptíveis e quem não cumprir ficando sujeito a sanções físicas e monetárias enquanto na moral são éticas.
  • Critério de exterioridade: direito e moral tem pontos de partidas diferentes enquanto o direito parte do lado externo a moral parte do lado interno. A ordem moral é a ordem e consciências e o direito orienta os aspectos fundamentais da convivência social.
  • Ordem religiosa: ordem da fé regula as relações entre o crente e o Deus (divinidade).
  • Ordem do trato social:  normas que variam dentro da mesma sociedade conforme o circulo social.
  • Ordem jurídica: regulamenta a vida do homem em sociedade.
  • Imperatividade: norma jurídica que contem um comando e não se limita a dar conselhos.
  • Generalidade: a norma jurídica refere a todas as pessoas.
  • Abstração: a norma jurídica diz a respeito de um numero de casos determinados do mesmo tipo.
  • Coercibilidade: aplicação coativa de sanção se a norma for violada.
  • Instituição familiar: relações de procriação e de sangue dos indivíduos.
  • Instituição educativa: processo de socialização formal dos jovens.
  • Instituição econômica: regula produção, distribuição e consumo de bens e serviços na sociedade.
  • Instituição política: administração geral de uma ordem publica.
  • Instituição cultural: promoção de condições que facilitam a criação de manifestações culturais, artísticas, cientifica e desportivas.
  • Cultura: toda a criação humana ao longo do tempo e em todos os domínios numa dada sociedade.
  • PIRAMIDE DE HANS KELSEN.
  • [pic 1]
  • Lei complementar (possui a mesma hierarquia da lei ordinária. Não pode contradizer a CF, portanto, sob pena de inconstitucionalidade-
  •  Lei ordinária (norma elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica. Ex: Código Civil, Lei do Inquilinato, etc. É inferior à norma constitucional.
  • Lei delegada (mesma hierarquia das leis ordinárias. São elaboradas pelo Presidente da República, por delegação expressa do Congresso Nacional – artigo 68, CF);
  • Decreto legislativo (são normas aprovadas pelo Congresso sobre matéria de sua competência exclusiva. Ex: ratificação de tratados internacionais, julgamento das contas do Presidente da República e etc. São remetidos ao PR para sanção);
  • Resolução (são decisões do Legislativo – Congresso, Senado ou Câmara, sobre assuntos de seu interesse interno.
  • Medida provisória (substituiu o antigo decreto-lei. Trata-se de norma que poderá ser adotada pelo PR em caso de relevância e urgência
  • Normas imperativas (coativas ou absolutamente cogentes. São aquelas que mandam ou proíbem de modo incondicionado, isto é, não podem deixar de ser aplicadas, nem podem ser modificadas.
  • Normas dispositivas (indicativas ou relativamente cogentes. Limitam-se a permitir determinado ato ou a suprir a manifestação da vontade das partes
  • Normas perfeitas (são aquelas cuja sanção consiste na nulidade automática ou na possibilidade de anulação do ato praticado contra sua disposição. Ex: é nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que ao tempo da sua morte não detenha o poder familiar
  • Leis imperfeitas (são aquelas que não são dotadas de sanção. Sua violação não acarreta a nulidade do ato nem outra penalidade. São leis que visam apenas a orientar ou dificultar determinados atos ou estabelecer uma orientação programática.
  • Leis mais que perfeitas (são aquelas cuja violação acarreta nulidade do ato/restabelecimento da situação anterior e também uma penalidade ou castigo. Ex: nulidade do casamento contraído por aquele que já é casado
  • Leis menos que perfeitas (são aquelas cuja violação não acarreta a nulidade ou anulação do ato, mas outras penalidades. Ex: previsão de causas suspensivas do casamento no artigo
  • Quanto à natureza de suas disposições (tal classificação vem sendo muito criticada pelos autores
  • Leis materiais (ou substantivas. São aquelas que definem relações jurídicas ou criam direitos.
  • - Leis processuais (erroneamente chamadas adjetivas. São aquelas que regulam o processo.
  • Normas auto-aplicáveis (são aquelas que apresentam todos os requisitos para sua vigência imediata ou no prazo legal. A maioria das leis é auto-aplicável);
  • Quanto à sistematização:
  • - Leis esparsas (são editadas isoladamente, também chamadas leis extravagantes);
  • Jurisprudência ampla: qualquer decisão nos tribunais.
  • Jurisprudência estrita: decisão uniforme nos tribunais superiores.
  • Civil Law: sistema romano germânico ( lei predomina)
  • Common Law: sistema costumeiro
  • Medida provisória: alguma medida que é votada com urgência e relevância pelo poder executivo. ( 60 dias senão ocorre tranca pauta)
  •  Decreto regulamentar: restrita a atuação complementar e explica a lei.
  • Poder executivo. Exemplos: portarias, avisos, ordens de serviço.
  • Lei complementar: maioria absoluta dos votos mais 1.
  • Sumulas vinculantes:  previstas na constituição federal, sendo de unificar os tribunais e é seguida como se fosse uma lei ( vincula as decisões dos magistrados).
  • Decreto legislativo (são normas aprovadas pelo Congresso sobre matéria de sua competência exclusiva. Ex: ratificação de tratados internacionais, julgamento das contas do Presidente da República e etc. São remetidos ao PR para sanção);
  • Resolução (são decisões do Legislativo – Congresso, Senado ou Câmara, sobre assuntos de seu interesse interno.
  • Normas perfeitas (são aquelas cuja sanção consiste na nulidade automática ou na possibilidade de anulação do ato praticado contra sua disposição. Ex: é nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que ao tempo da sua morte não detenha o poder familiar
  • Leis imperfeitas (são aquelas que não são dotadas de sanção. Sua violação não acarreta a nulidade do ato nem outra penalidade. São leis que visam apenas a orientar ou dificultar determinados atos ou estabelecer uma orientação programática.

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