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Resumo IED - Zetética e Dogmatismos - Tércio Ferraz

Por:   •  19/4/2015  •  Resenha  •  1.531 Palavras (7 Páginas)  •  366 Visualizações

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Vulgar: fragmentário e assistemático. Revela a posse intelectual das coisas por seus aspectos meramente exteriores e superficiais.

Científico: É mais amplo que o saber vulgar e menos abrangente que o filosófico. Consiste na apreensão mental das coisas por suas causas e razões, valendo-se de métodos especiais de investigação.

Filosófico: Possui mais grau de abstração e generalidade. Suas reflexões têm maior nível de profundidade.

  • Definições:

- História: Ênfase para o direito como processo construído ao longo do tempo.

- Sociológica: Observações das diferentes estruturas sociais e modo de relação de seus atores.

- Normativa: Dá importância destacada para a imposição obrigatória de condutas, a partir de modelos previamente estabelecidos. Norma jurídica somente é possível a partir da noção de ordenamento jurídico isto porque a eficácia da norma e a institucionalização da sanção dependem da pré-existência de um ordenamento jurídico.

- Dialética: Considera a relevância das lutas de classes para a compreensão da sociedade em uma estrutura injusta, por excelência.

Cultural: O fenômeno jurídico deve ser analisado a partir das diferentes características ditadas pelo modo peculiar de cada sociedade.

Direito: Corresponde a uma certa atitude, uma forma de pensar, uma maneira de referir-se às instituições humanas em termos ideais. Trata-se de uma exigência do senso comum, profundamente arraigada, no sentido de que aquelas instituições de governo dos homens e de suas relações simbolizem um sonho, uma projeção ideal, dentro de cujos limites funcionam certo princípios, com independência dos indivíduos.

Exceções (Mala Fortuna; Corruptio Naturae e Excellentia Naturae).

Para São Tomás de Aquino, existem três hipóteses nas quais o ser humano pode prescindir da convivência social.

1 – Mala Fortuna: Quando o indivíduo passa por uma tragédia ou acidente passando a viver isolado.

2 – Corruptio Naturae: É quando o homem desprovido de inteligência se isola de seus semelhantes.

3 – Excellentia Naturae: É quando o ser humano alcança grande estado de espiritualidade e afastando-se dos demais. Ou seja, transforma-se em um indivíduo notavelmente virtuoso, convivendo em comunhão com a própria divindade.

A palavra Direito, em português (e os correspondentes semânticos), guarda tanto o sentido de ‘’jus’’ como aquilo que é consagrado pela justiça (em termos de virtude moral), quanto o de ‘’directus’’ como um exame da retidão da balança, por meio do ato da justiça (em termos de aparelho judicial).

1 – Explique porque o Direito é considerado um termo análogo?

R: Por possuir vários significados, cada norma tem sua relatividade a cada caso, ou seja, o direito não é unificado, exercendo assim funções diferentes do direito. Como: ciência, justo, norma, faculdade e fato social.

2 – Definição nominais (etimológicos e semânticos) e definições reais ou lógicos.

R: A definição nominal procura expressar seu significado através da palavra em função do objeto, separando-se entre etimológica e semântica. A etimologia, exemplifica a origem do vocábulo e sua genealogia; A semântica, define o termo pelo significado das palavras. As definições lógicas ou reais, são entendidas de maneiras mais amplas e concretas, trazendo mais delimitações dos objetos.

3 – Definição histórica do Direito pelo o autor.

R: Dante Alighieri – ‘’Direito é a proporção real e pessoal de homem para homem que conservada, conserva a sociedade e que, destruída, a destrói. ’’

4 – Distinção entre Direito Natural e Direito positivo.

R: O Direito Natural, se origina da própria natureza social do homem, constituído por um conjunto de princípios e não de regras, de caráter universal, eterno e imutável. O Direito Positivo, é a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo e, suas formas de expressões jurídicas são admitidas pelo sistema adotado pelo o Estado que também são consideradas positivistas.

5 – Distinção entre o Direito objetivo e Direito subjetivo.

R: Podemos dizer que o Direito objetivo é a o conjunto de regras jurídicas obrigatórias, ou seja, são as normas jurídicas, as leis, que devem ser obedecidas rigorosamente por todos os homens que vivem na sociedade que adota essas leis. Já o Direito subjetivo, é a possibilidade que tem uma pessoa de fazer prevalecer em juízo a sua vontade, consubstanciada num interesse.

Lei: Ato do poder legislativo que deve expressar a vontade coletiva. O processo legislativo está sujeito a críticas: ‘’decretismo’’  x ‘’vícios do parlamentarismo’’. A palavra lei vêm dos vocábulos: Legere (ler) ligere (ligar) e eligere (escolher eleger). Ela possui um sentido amplo, o qual atinge a medida provisória e o decreto, e um sentido estrito, que é o preceito comum obrigatório emanado do poder legislativo no âmbito da sua competência. A lei possui duas ordens de caracteres: substanciais e formais. Substanciais: generalidade, abstratividade, bilateralidade, imperatividade e coercibilidade. Formais: escrita, emanada do poder legislativo em processo de formação regular, promulgada, publicada.

  1. Leis - normas gerais e impressas, valendo para o futuro e editada para um número ilimitado de pessoas; (Estatal / Imediata)
  2. Costumes - norma jurídica não escrita, que o uso continuado consagra. Respeitando pela sociedade onde se instala como se tivesse força de lei, o costume é oriundo de uma convicção do grupo social, que o cumpre com rigor. (Não Estatal / Mediata)

São fontes indiretas do direito:

  1. Doutrina - trabalhos teóricos desenvolvidos por estudiosos do direito, que visam a interpretação das leis e dos preceitos jurídicos; (Não Estatal / Mediata)
  2. Jurisprudência - conjunto de decisões proferidas pelos tribunais de segunda instância nos casos concretos sob sua responsabilidade. (Estatal / Imediata)

Costume jurídico: é toda prática social repetida considerada de observância obrigatória.

Elementos formadores do costume:

a) elemento material externo - "prática geral, constante e prolongada"

b) o uso e o elemento psicológico ou interno - "convicção de que é juridicamente obrigatório"

O uso

- tem que ser uniforme, constante, público e de caráter geral.

Espécies de costume:

Em relação à lei legislada, o costume pode classificar-se em:

a) praeter legem - costume que atua ou funciona quando a lei legislada não existe ou, embora existindo, seja omissa;

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