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Resumo: Inventario extrajudicial e judicial

Por:   •  13/1/2018  •  Resenha  •  637 Palavras (3 Páginas)  •  299 Visualizações

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  1. O inventário judicial, disciplinado no Código de Processo Civil, é o procedimento pelo qual se faz um levantamento de todos os bens de determinada pessoa após sua morte, apurando quais os direitos e dívidas existentes em nome do “de cujus” a fim de se chegar a herança líquida. Só será feito na modalidade Judicial quando houver testamento ou herdeiro incapaz.

Para requerer tal instituto há um rol de legitimados, disposto no artigo 615 do CPC, segundo o qual o principal legitimado para promover o inventário até a nomeação do inventariante, é o administrador provisório do espólio que deverá instruí-lo com a certidão de óbito do autor da herança.

Além deste, o artigo 616 do CPC enumera o rol de legitimados concorrentes para requerer o procedimento. Segundo tal diploma, podem ainda requerer o procedimento: o cônjuge ou companheiro sobreviviente; o herdeiro; o legatário; o testamentário, o cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança, do cônjuge ou companheiro sobrevivente; o Ministério Público e a Fazenda Pública quando houver interesse.

Uma vez ajuízado o pedido de abertura do inventário por quaisquer dos legitimados acima, o juiz após analizá-lo irá nomear um inventariante, a quem caberá administrar e representar ativa e passivamente o espólio, em juízo ou não. A nomeação deste deve seguir a ordem do artigo 617 do CPC vigente.

Ademais, ao inventariante incumbe ainda prestar as primeiras declarações acerca dos dados do “de cujus” , do patrimônio por ele deixado, dos herdeiros; descrever os bens móveis e imóveis deixados pelo falecido; exibir em cartório os documentos relativos ao espólio; havendo certidão de testamento, deve juntá-la aos autos; deverá apresentar o saldo bancário do falecido; requerer declaração de insolvência e prestar contas de sua gestão sempre que requisitado ou quando deixar o cargo.

O inventariante nomeado pode ser submetido a remoção nas situações elencadas no artigo 622 do CPC, de ofíco pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado quando: não prestar, no prazo estabelecido em lei as delarações acerca dos bens e herdeiros do “de cujus” ; se impedir o andamento regular do inventário ou apresentar dúvidas infundadas; se por sua culpa os bens do espólio se deteriorarem ou forem dilapdados; se não promover a defesa do espólio quando solicitado, deixar de cobrar dívidas e contribuir para o perecimento de direitos; se deixar de prestar contas ou ainda prestando-as, estas sejam julgadas ruins; se sonegar, desviar ou ocultar bens do espólio.

Em quaisquer das situações acima descritas, o inventariante terá prazo para apresentar sua defesa e produzir provas, e a partir daí o juiz decidirá. Caso seja removido, deverá entregar imediatamente ao substituto os bens do espólio.

  1. O inventário extrajudicial pode ser feito por escritura pública em cartório, mas para tal é necessário observar alguns requisitos, a saber: todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; todos devem estar de acordo em relação à divisão dos bens deixados pelo “de cujus”; não pode haver testamento; e, para que a escritura seja lavrada é indispensável a presença de advogado, que inclusive, poderá representar todas as partes.

Na modalidade extrajudicial, o inventário pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, não sendo utilizado como parâmetro a residência das partes, o local de situação dos bens ou do óbito do falecido, de modo que, independe disso. Sendo assim, as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.

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