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Resumo Presunção de Inocência - Zanoide

Por:   •  29/5/2017  •  Resenha  •  17.602 Palavras (71 Páginas)  •  222 Visualizações

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Capitulo 1. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ATÉ SUA INSCRIÇÃO NA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO.

O princípio da Presunção de Inocência não é um instituto moderno como se apresenta. Sua origem reside na Revolução Francesa em 1789 e já no século XIX sofreu um rápido desaparecimento, voltando a aparecer somente após as duas Grandes Guerras. Contando com uma grande influência técnica e ideológica do Código de Processo Penal italiano, para a retirada deste princípio do ordenamento italiano, no início do século XIX, ressaltando que Código Penal brasileiro baseou-se neste ordenamento.

Também vale lembrar que o estudo deste assunto se torna mais interessante porque nunca houve uma previsão legal constitucional até a CF de 88, ainda assim de forma implícita, e a discussão se intensifica ao tentar delimitá-lo como direito fundamental.

1.1 A imprescindibilidade da reconstrução histórica no estudo da presunção de inocência.

O estudo das matrizes históricas da presunção de inocência podem revelar ou negar a existência deste instituto e até mesmo eliminar equívocos que com o tempo se perfizeram como verdade sobre o assunto, de forma que, perpassam pelo direito medieval e se rompe no Iluminismo, mostrando suas bases ideológicas adotadas até mesmo para a construção do nosso código penal. A história irá mostrar diferenciações, mitigações e as finalidades do instituto quando comparado com o atual.

1.2 Direito Romano

Datando de 754 a. C. à 565 d. C., segundo o autor, para os institutos, foi um período bem evoluído para a época de sua fundação e isso se deu devido às constantes modificações políticas e às “inegáveis experiências jurídicas bem e mal sucedidas, complexidades econômicas e extensa dominação territorial.

Rogério Tucci, citado pelo autor, divide a história do direito romano em quatro fases: período régio, período da República, período do Principado e período do Alto Império. Porém, quanto a essas fases há duas correntes, primeiramente, sobre a “ordem de surgimento e evolução dos procedimentos penais e, o segundo, que, não obstante essa ordem, os sistemas não desapareciam em data certa e no instante exato do surgimento” do seu instituto posterior.

Sobre o primeiro período, este pode ser divido em três procedimentos. Iniciando-se no período comicial, que abrange desde a fundação de Roma até o último século da República.

1) procedimento da “cognitio” – baseado na noção de “inquisitio” e de “imperium”. Caracterizou-se pela estreita relação entre religião e direito na definição e punição de crimes, e também pelo fato de que o rei ou alguém por ele determinado podia reconhecer “ex officio” da causa penal, sem qualquer formalidade legalmente estabelecida, apurar, julgar e condenar o tido infrator, sendo assim pautados pelos costumes e não pela legalidade, não devendo nem mesmo ser reconhecido como procedimento penal, pelo menos nos moldes que hoje concebemos. Não havia vedação do Bis in idem. O direito de defesa era restrito ao entendimento do juiz. A prisão e a aplicação da pena, por vezes, aconteciam antes do magistrado conhecer o indiciado e a acusação. Não era fundamentado, nem baseado em análise e convencimento.

2) anquisitio – baseado na participação popular nas decisões das causas e na substituição do sistema da “inquistio” pela da “accusatio”, ou período das “quaestiones”. iudicium publicum. Surge devido à República, tendo como marco a edição da Lei das XII Tábuas, trazendo a limitação do poder do magistrado, que se submetiam agora a uma decisão dada pelo povo, o que alguns autores denominaram de instituto recursal, posteriormente fixou-se como fase necessária ao julgamento. Início da substituição da prisão por um valor, hoje em dia, fiança. Os acusados tinham direito à defesa e a produção de provas perante as partes e a população reunida. A votação era contabilizada pela maioria dos votos e se ocorresse o empate, declarava-se o réu inocente, próximo ao que hoje se domina “in dúbio pro réu”.

No período acusatório, que abrangeu a última fase da República, começou então a construir-se um novo procedimento para os julgamentos, pois o sistema “iudicium publicum” não se mostrava tão ágil devido à demanda que o Estado estava recebendo e então surgiu uma espécie de “procedimento ordinário” criminal romano. O procedimento se desenvolve pelo sistema acusatório, ao qual, caberia à iniciativa do particular sobre a ação e o magistrado seria apenas um representante imparcial do Estado. E a partir de então, inicia-se uma noção de legalidade, a qual, para poder de processar e julgar alguém deveria haver prévia elaboração legal a fixar a conduta ilícita, sua pena e órgão competente, além do direito à defesa, contraditório e à prova, e também a prisão cautelar.

3) cognitio extra ordinem - se deu no período imperial, em 27 a.C., caracterizou-se pela descentralização do poder judicante a reconstrução de um modelo inquisitivo baseado na presunção de culpa, totalmente contrário ao sistema acusatório e somente para satisfazer os anseios autoritários do Império. Não mais haveria a iniciativa particular, mas seria “ex officio”, auxiliado por funcionários e ao final decidiam sem a participação dos jurados. Não havia mais regras para a avaliação das provas e houve a total supressão dos direitos à defesa, ao contraditório e à prova. O princípio da publicidade sofreu restrições até ser eliminado e a sentença passou a ser escrita a fim de permitir o recurso.

A questão da prisão preventiva teve como objetivo eliminar as diferenças de classes sociais e desigualdade de tratamento, que anteriormente gerava insatisfação popular e tinha a finalidade de mostrar o Estado como pronto a atuação contra a sensação de impunidade, sendo decretada somente pelo magistrado ou pessoa que exerça cargo equivalente.

Nesta fase, predomina a presunção da culpa, ao qual, a imputação do indivíduo já nascia comprometida, a prisão era uma antecipação da pena, desde que demonstrado indícios de culpa até o magistrado decidir.

A inserção da tortura como meio de obtenção da “verdade” e os poderes instrutórios do juiz. Inicialmente, só os escravos poderiam ser submetidos a esse método, posteriormente todos os acusados poderiam, testemunhas falsas também.

Exigência de fundamentação das decisões, precisava conter a exposição das razões fático-jurídicas, seguindo critérios para a imposição da pena e deveria ser escrita para possibilitar a cognição pelos órgãos judicantes superiores

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