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Resumo Vigiar e Punir

Por:   •  20/7/2015  •  Resenha  •  2.080 Palavras (9 Páginas)  •  937 Visualizações

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A OBRA

         Vigiar e Punir é um estudo científico sobre a evolução histórica da legislação penal e respectivos métodos e meios coercitivos e punitivos adotados pelo poder público na repressão da delinquência, desde os séculos passados até as modernas instituições correcionais. Desde tempos remotos organizou-se um sistema judiciário e coercitivo, julgado necessário e adequado para a defesa dos direitos privados e públicos, punindo de várias maneiras os que eram considerados injustos agressores. Cada época criou suas próprias leis penais, instituindo e usando os mais variados processos punitivos, que vão da violência física – o suplício do corpo, tendo como motivação legal salvar a alma do condenado – ao uso dos institutos penitenciários modernos. O direito penal, na atualidade, obedecendo aos princípios do respeito à pessoa e liberdade humanas, revela a preocupação da autoridade judicial em considerar com polidez e senso mais humanitário os criminosos. Aparentemente, alega-se não tanto o castigo dos delinquentes, mas sua recuperação, a fim de integrá-los “dóceis e úteis” na sociedade. O direito penal moderno não ousa mais dizer que pune crimes; ele pretende readaptar delinquentes. Ele faz com que seus processos jurídicos e as medidas correcionais sejam de tal forma corretos e “humanos” que sua execução apareça como motivo de orgulho e não de vergonha diante de um julgamento da consciência histórica da civilização (retirado da sinopse escrita na orelha do livro Vigiar e Punir).

RESUMO

1. SUPLÍCIO

        Suplício é uma pena corporal e dolorosa. Segundo Foucault: “uma pena, para ser considerada um suplício, deve obedecer a três critérios principais: em primeiro lugar, produzir uma certa quantidade de sofrimento que se possa, se não medir exatamente, ao menos, apreciar, comparar e hierarquizar; [...] o suplício faz parte de um ritual. É um elemento na liturgia punitiva, e que obedece a duas exigências, em relação à vítima, ele deve ser marcante: destina-se a [...] tornar infame aquele que é a vítima. [...] e pelo lado da justiça que o impõe, o suplício deve ser ostentoso, deve ser constatado por todos, um pouco como seu triunfo”.

        A confissão pública era determinante na condenação, pois era ela que dava legitimidade à justiça para fazer um ato que seria inicialmente ilegal.

        Até o século XVIII as punições eram feitas como uma peça teatral, um ritual político que tinha como objetivo intimidar a sociedade para impedir futuras violações das leis e mostrar a força, através da vingança, que o soberano possuía contra seus inimigos (para Foucault a lei era uma extensão do corpo do soberano), mas tinha como efeito colateral a transformação do corpo do condenado em um palco cênico sobre o qual receber simpatia e admiração. O Autor fala que muitas vezes as execuções terminavam em tumultos em apoio ao condenado.

        Esse mal-estar causado na sociedade dá origem, no final do século XVIII, a outras formas de punição que enfatizam o caráter corretivo da pena. O corpo deixa de ser a finalidade do castigo, ele passa a ser um intermediário, atingir a alma (coração, intelecto, vontade, disposições) passa a ser a finalidade, pune-se, mas é um modo de dizer que se quer obter a cura.

2. PUNIÇÃO

        Desde o fim do século XVII, os crimes contra a propriedade passaram a prevalecer sobre os crimes violentos. A justiça torna-se, no século XVIII, mais lenta, mais pesada, mais severa com roubo (justiça a serviço dos interesses da classe burguesa) e nota-se um crescimento de um aparelho policial que impedia o desenvolvimento de uma criminalidade organizada e a céu aberto, descolando-a para formas mais discretas e marginais. Há uma forma diferente de reprimir a violação dos bens (roubos e homicídios, típicos da plebe) e a violação dos direitos (estelionatos e corrupção, típicos da classe burguesa).

        A maioria dos observadores sustenta que uma justiça mais moderada em suas violências seria mais eficaz, mas o excesso que eles se referem está mais ligado à irregularidade que ao abuso do poder de punir.

        O autor enuncia uma série de regras da política criminal: da quantidade mínima (a pena deve ser apenas um pouco maior que a vantagem que o réu tenta conseguir com o delito), da idealidade suficiente (ao invés do suplício, é melhor mostrar a ideia da pena), dos efeitos laterais (a pena deve ter efeitos mais intensos naqueles que não cometeram a falta), da certeza perfeita (quem erra deve saber dos castigos resultantes do delito e que será quase que certamente punido), da verdade comum (a verdade do crime só poderá ser admitida uma vez inteiramente comprovada), da especificação ideal (“É necessário um código exaustivo e explícito, que defina os crimes, fixando as penas.”).

        “Encontrar para um crime o castigo que convém é encontrar a desvantagem cuja ideia seja tal que torne definitivamente sem atração a ideia de um delito. [...] Importa [...] estabelecer um jogo de sinais-obstáculos que possam submeter o movimento das forças a uma relação de poder.”, esses sinais-obstáculos devem constituir o novo arsenal de penas, cujas condições de eficiência são: ser tão pouco arbitrário quanto possível; correspondência com a mecânica das forças; utilidade de uma modalidade temporal; pena como mecânica dos sinais, dos interesses e da duração (o culpado torna-se apenas um dos alvos do castigo, sendo o foco principal “todos os culpados possíveis”); economia da publicidade da pena (punir passa a reafirmar o código); inversão do tradicional discurso do crime.

        Para Foucault, a prisão é incapaz de responder à especificidade dos crimes, mas ela acabou se tornando a forma principal de castigo, graças ao desenvolvimento da disciplina. Após a aplicação generalizada dos modelos prisionais, surge uma distinção entre duas formas de reagir à infração: “reconstruir o sujeito jurídico do pacto social – ou formar um sujeito de obediência dobrado à forma ao mesmo tempo geral e meticulosa de um poder qualquer”.

3. DISCIPLINA

        O desenvolvimento da disciplina na fabricação dos corpos dóceis é feito pela coerção. A disciplina é como uma arte de um corpo, em que aumento da obediência significa aumento da utilidade. O poder nas sociedades está ligado ao corpo, pois é sobre ele que se impõem as obrigações, as proibições, etc. A disciplina criou uma nova forma de individualidade, que é: celular (determina a distribuição espacial dos corpos), orgânica (assegura que as atividades requeridas para os corpos sejam “naturais” para os mesmos), genética (controla a evolução no tempo da atividade dos corpos) e combinatória (faz com que a força combinada de mais corpos se fundam em uma força de massa). Para Foucault, essa individualidade pode ser integrada em sistemas oficialmente igualitários, mas que utilizam a disciplina para construir relações desiguais de poder.

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