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Resumo básico Teoria Pura do Direito Condensada

Por:   •  26/8/2019  •  Resenha  •  1.284 Palavras (6 Páginas)  •  194 Visualizações

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 Este é um resumo do livro Teoria Pura do Direito, escrito por Hans Kelsen.

O direito, segundo o autor, pode ser conceituado como a coordenação coativa da conduta humana, ou seja, um conjunto de normas. O objeto de sua teoria é exclusivamente o direito positivo, e o objetivo de Kelsen é afastar de sua teoria todas as explicações metafisicas e naturalistas, ou seja, não admite em sua obra nenhum conhecimento que provenha do jusnaturalismo ou da sociologia jurídica. É dai que vem o nome Teoria “Pura” do Direito, pois seu objetivo é unicamente o conhecimento do direito como um objeto jurídico exato, e nada mais que não o pertença.

A norma segundo Hans, é usada como um instrumento de interpretação dos fatos jurídicos, nem todos os fatos tem importância ao direito, por isso quando se analisa um fato específico tem-se uma norma que se refere ao seu conteúdo e assim lhe confere um significado jurídico. A norma será também elaborada por um ato jurídico cujo significado também foi conferido através de outra norma. A norma é a única categoria que, no âmbito da natureza, não encontra nenhuma aplicação.

Fatos jurídicos são eventos irrepetíveis compostos por atos jurídicos e suas respectivas significações. Kelsen fala que o ato vai ter um sentido subjetivo e um sentido objetivo, pois esses sentidos sempre serão distintos, e reforça que um ato somente passa a fazer parte do direito quando recebe uma significação jurídica.

O autor fala que o fato de uma norma proteger determinado valor, de nada impede que outra norma proteja um valor completamente oposto, pois a ciência do direito não pode investigar quais valores são corretos (isso caberia a ciência política) e sim os valores que são consagrados na lei.

Kelsen em sua teoria, segue o posicionamento da teoria jurídica positivista do século XIX, em que a consequência de determinada condição antijurídica, é a pena e a execução coercitiva do estado. Ou seja, quando uma conduta humana tem um valor antijurídico, trata-se de uma proposição jurídica como condição que gera a necessidade de repressão usando a força coercitiva, que seria também monopólio do estado.

Kelsen também tenta quebrar o dualismo do direito objetivo e subjetivo, que segundo ele é uma contradição de princípios que não pode ser suprimida pois entre o direito objetivo e subjetivo existe uma relação, em que o direito subjetivo é definido como protegido por aquele ou a vontade reconhecida e garantida por aquele.

O autor da obra discorda da existência do direito subjetivo pois segundo ele, a possibilidade de agir é somente uma consequência da existência de uma determinada norma jurídica, e simplificadamente o direito subjetivo consistiria na faculdade de agir.

Kelsen na sua teoria vai atrás de resoluções concretas, o que torna o direito objetivo uma das suas principais vertentes visto que no âmbito experimental busca obter conclusões concretas, como o estudo do direito como ciência e objetivação dos seus resultados, já o direito subjetivo pode ser considerado relativo pois o mesmo estaria relacionado a novas maneiras da manusear uma norma, o que o configura como categoria transcendental em relação ao primeiro (pois a manutenção do mesmo é realizada pelo arbítrio humano e não à ordem natural)  

Em questão do “dever ser” e “ser” do direito. Supondo que pudéssemos aceitar o direito como ideologia e que dentro do âmbito das ideologias é necessário distinguir entre varias camadas, o que torna relativa a contraposição entre a ideologia e a realidade.

O mundo do ser é o das leis naturais, que decorrem da natureza, já no mundo do dever ser, os fatos só acontecem perante a vontade do homem. Logo, as ciências sociais estão incluídas no mundo do dever ser. Existem grandes fatores que distinguem o “ser” do “dever ser”, como por exemplo: diferenciar o reino dos fatos (ser) ao reino das normas (dever ser)

Kelsen relaciona também o “dever ser” com aquilo que alguém quer que seja, porém se essa pessoa não tiver nenhum tipo de autoridade sobre a outra, essa vontade dela de querer que seja, é apenas um dever ser subjetivo. De outro modo, se estamos tratando de uma pessoa que tem certa autoridade sobre as outras e ela quer que algo seja assim, logo se trata de um dever ser objetivo. Pode se constatar que o dever ser sempre será produto de uma vontade.

O âmbito do “ser”, é o mundo natural e ele é explicado pelas ciências naturais que julgam os eventos em base de verdadeiro ou falso, já o âmbito do “dever ser” se trata das normas, e é inserido no domínio das ciências sociais que se explica com base de válido ou inválido.

A jurisprudência enxerga o direito como um sistema de normas gerais e individuais, e considera os fatos somente enquanto são o conteúdo de uma norma jurídica (a conduta real nunca será objeto de jurisprudência, apenas as normas)

Logo se uma determinada norma perde a sua eficácia a jurisprudência não a considera mais como uma norma valida, pois a jurisprudência considera o direito como um sistema de normas válidas

A jurisprudência sociológica tem de ser claramente distinta da normativa, pois seu objeto principal é a conduta jurídica do homem, ou seja, ela descreve os fenômenos do direito em preposições dizendo como realmente se comportam os homens e não como deveriam se comportar.

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