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Resumo de Direito Constitucional

Por:   •  13/4/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.935 Palavras (24 Páginas)  •  274 Visualizações

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  1. Composição da Constituição:

A nossa Constituição de 1988 é composta por um preâmbulo (ADI 2076), parte dogmática (corpo fixo) e as normas do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).

O PREÂMBULO, por mais que apresente princípios e valores muito importantes, não possui status de Constituição, portanto, não é norma constitucional, é desprovido de normatividade, não serve como parâmetro de controle de constitucionalidade e não é de observância obrigatória nas Constituições Estaduais;

A PARTE DOGMÁTICA e o ADCT são as normais constitucionais. Portanto, não existe hierarquia entre estas normas e servem, em regra, de parâmetro para controle de constitucionalidade. Porém, se houver conflito entre a norma do ADCT e a parte dogmática, dever-se-á aplicar a norma mais específica.

As normas do corpo fixo e/ou do ADCT são divididas em dois grandes grupos: as normas constitucionais originárias (promulgadas pela Assembleia Nacional Constituinte) e as normas constitucionais derivadas (fazem a mudança formal da Constituição, são compostas pelas EMENDAS CONSTITUCIONAIS e as EMENDAS DE REVISÃO.).

As normas constitucionais originárias gozam de presunção de absoluta de constitucionalidade, ou seja, não podem ser declaradas inconstitucionais, enquanto que as normas constitucionais derivadas gozam de presunção relativa de constitucionalidade, pois, caso se observe que houve a violação de cláusulas pétreas ou do art. 60, podem ser declaradas inconstitucionais.

As Emendas precisam seguir as regras previstas no art. 60 da Constituição Federal pois, caso violem algum requisito, norma ou limite deste artigo supracitado, podem ser perfeitamente declaradas inconstitucionais.

  1. Poder Reformador. (Art. 60 CF) - É o responsável pelas alterações formais que a Constituição sofre ao longo dos anos.

Atualmente, o poder supramencionado só se manifesta através das emendas constitucionais produzidas de acordo com o art. 60. Porém, no passado, já foi possível alterar o texto constitucional por intermédio das emendas de revisão. Entretanto, hoje isto é impossível. (Só era possível tal alteração no período previsto no art. 3º do ADCT)

OBS.: A Emenda é a única espécie normativa que pode revogar um dispositivo da constituição, acrescentar, renumerar, ou seja, as alterações visíveis só podem ser feitas por emendas.

  1. Limitações ao Poder Reformador.

Possui limitações de quatro naturezas: a)Temporais? No art. 60 CF/88, não iremos encontrar qualquer limitação de ordem temporal. Porém, a Carta do Imperial, em seu art. 174 previa que, durante quatro anos da outorga, não seria possível mudanças no texto constitucional; b) Circunstanciais (§1º, art. 60 CF/88): A Constituição é protegida na vigência de intervenção federal, estado de sítio e de defesa, pois são medidas de emergência; c) Formais (art. 60, §§2º, 3º e 5º): dizem respeito ao processo de criação das emendas; d) Materiais (art. 60, §4º CF): protege o núcleo de matérias que não podem sofrer reforma para a sua extinção, redução ou retenção drástica;

Ademais, além das limitações supramencionadas, há as limitações materiais implícitas, as quais dizem respeito à forma de governo e sistema de governo, a titularidade do poder constituinte e o próprio artigo 60 (este artigo é o próprio núcleo da rigidez da Constituição de 1988).

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:  I -  de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II -  do Presidente da República; III -  de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. [...] (O rol de legitimados para propor emenda à Constituição é taxativo);

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (As propostas são analisadas por cada casa separadamente, devendo passar por dois turnos e receber 3/5 dos votos dos respectivos membros. É um quórum de maioria qualificada)

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I -  a forma federativa de Estado; II -  o voto direto, secreto, universal e periódico (o voto facultativo pode ser instituído no brasil, uma vez que o voto na sua característica obrigatória não foi protegido neste artigo); III -  a separação dos Poderes; IV -  os direitos e garantias individuais. (OS DIREITOS E GARANTIAS INVIDUAIS PROTEGIDOS COMO CLAUSULA PÉTREA NÃO SE ESGOTAM NO ART. 5, EX: ART. 150 CF/88);

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (SESSÃO LEGISLATIVA É O PERIODO ANUAL DE TRABALHO DOS LEGISLADORES, CONFORME O ART. 57 DA CF/88, ENQUANTO QUE A LEGISLATURA É COMPOSTA POR 4 ANOS, DE ACORDO COM O ART. 44, §1º DO MESMO DISPOSITIVO) – portanto, a PEC pode ser rejeitada e reapresentada na mesma legislatura, desde que em sessões legislativas distintas.

OBS.: De acordo com o art. 64 da CF/88, normalmente, a Câmara dos Deputados é a casa iniciadora para a discussão e votação da emenda. Entretanto, nada impede que o Senado seja em algum momento a casa iniciadora.

OBS.: NÃO HÁ SANÇÃO OU VETO DO CHEFE DO EXECUTIVO NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE EMENDAS POIS, AO SEREM APROVADAS POR 3/5 POR DOIS TURNOS DAS DUAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, SÃO PROMULGADAS.

  1. Mutação Constitucional, Manifestação De Poder Constituinte Difuso E/Ou Transição Constitucional.

É o processo informal de mudança da Constituição que pretende a releitura do texto a luz dos novos fatos para que esteja sempre afinada à realidade do país. É importante mencionar que a mutação constitucional não é exclusiva do poder judiciário. Ademais, ela ocorre normalmente por meio de uma virada constitucional, ou seja, durante muitos anos o STF tem um entendimento sobre um determinado tema, entretanto, após alguns anos, o STF modifica seu posicionamento ocorrendo, assim, a mutação constitucional.

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