TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Resumo de Falência e Rec. Empresarial

Por:   •  8/4/2020  •  Resenha  •  3.121 Palavras (13 Páginas)  •  324 Visualizações

Página 1 de 13

EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA

OBS: Os credores somente podem executar os bens do falido e do sócio ILIMITADAMENTE responsável.

116: A decretação da falência suspende:

  1. O exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;
  2. O exercício do direito de retirada (pedir para sair da sociedade), ou de recebimento do valor de suas quotas, por parte dos sócios da sociedade falida.

OUTROS EFEITOS DA SENTENÇA CONCURSAL

Vencimento antecipado

Todos os credores têm o mesmo direito na cobrança de seus créditos. Essa igualdade de direitos é a chamada “pars conditio creditorum”. Forma-se como se fosse um litisconsórcio necessário, de forma que todos os credores concorrem em pé de igualdade ao patrimônio do devedor.  Por essa razão ocorre vencimento antecipado dos créditos, justamente para facultar a todos os credores a habilitação de seus créditos no prazo dado pela sentença judicial.

Se o credor tiver um título não vencido, não poderia participar da cobrança coletiva, pois seu crédito não é exigível. O vencimento antecipado, a antecipação legal, torna-o certo, líquido e exigível, facultando a esse credor participar da execução coletiva.

Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

Exceção: (HÁ JUROS)

  1. Se tiver ativo suficiente para credores subordinados;
  2. Juros das debêntures;
  3. Créditos com garantia real, ex: o falido deu um imóvel como garantia. Vende-se aquele imóvel para pagar o credor.

 CONTRATOS BILATERAIS

Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo (dívida da massa falida), ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

1° O contratante pode interpelar (notificar) o adm. judicial, no prazo de 90 dias contados do termo de sua nomeação, para que dentro do prazo de 10 dias , declare se cumpre ou não o contrato. (Para saber se pode manter o contrato).

“Exemplo dado na aula em que o prof. disse do Galpão alugado pertencente à massa falida antes da decretação da falência.  Seria razoável se o adm judicial mantivesse o contrato com o locatário para que os valores dos aluguéis evitassem o aumento do passivo do devedor/falido.”

Respondendo o adm. judicial que não irá cumprir o contrato ou permanecendo silente por mais de 10 dias, estará o credor liberado para apurar o montante da indenização, cujo valor será apurado em ação autônoma proposta por este, constituindo desta forma, um crédito quirografário*, ou seja, crédito simples, sem vantagens.

Art. 118. O adm. judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigado.

Ex: Digamos que alguém tenha prometido à empresa, que faliu, doar determinado bem. Poderá o adm. judicial exigir que o doador cumpra sua obrigação, uma vez que o bem doado aumentará o patrimônio da massa.

Ex: A empresa concedeu um imóvel seu em comodato a outrem, ou seja, entregou imóvel a outra pessoa, sem que esta se obrigasse a retribuir. Neste caso, o adm. judicial, mediante autorização do juiz, comunicará ao comodatário sua intenção de reaver o imóvel.

Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.

  1. Se o saldo for positivo, o credor deverá habilitar-se na falência.
  2. Se for negativo, (se a massa for credora), deverá exigir de plano o pagamento.

Ex: A empresa pegou um empréstimo no banco. O banco, neste caso, torna-se devedor, e a massa falida credora.

O JUÍZO COMPETENTE NA FALÊNCIA

O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens e negócios da empresa falida, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas pela LRE, em que a empresa falida figurar como autora ou litisconsorte ativa. Todas essas ações terão prosseguimento com o adm. judicial que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA AO JUÍZO FALIMENTAR

As ações que venham a ser propostas contra o devedor, deverão ser comunicados ao juízo da falência ou da recuperação judicial.

  1. Pelo juiz competente, quando do recebimento da P.I
  2. Pelo devedor, imediatamente após a citação.

SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

A prescrição das obrigações da empresa devedora é suspensa quando ela entra em regime concursal. Quando se trata de falência, a prescrição fica suspensa a partir da sentença da quebra e termina na data do trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo de falência. Por isso, durante todo o processo, o credor poderá habilitar seu crédito.

MODALIDADES QUE NÃO SE SUSPENDEM

- Quantia ilíquida

- Trabalhista

- Fiscal

- Execução fiscal

PROCESSO FALIMENTAR / NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO

A falência implica na morte da empresa. Decretada a falência, os dirigentes da empresa falida são imediatamente afastados e não podem praticar quaisquer atos em nome da empresa. As atividades da empresa ficam suspensas e suas instalações lacradas. Os livros contábeis são recolhidos e encerrados; a maioria dos contratos fica rescindida e os pagamentos são suspensos.

Os bens são arrecadados, para constituir a massa falida. A massa é o conjunto de bens arrecadados de uma empresa falida. Destina-se a uma existência efêmera* (curta duração); os bens serão, em breve, vendidos em leilão e o valor auferido será distribuído aos credores, na proporção de seus créditos. 

ADMINISTRADOR JUDICIAL

A administração da falência é exercida por um administrador judicial, sob a imediata direção e superintendência do juiz. O adm. judicial é assim administrador da falência e não só da massa, pois o procedimento falimentar é movido principalmente por ele, até o seu ponto final.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (21.2 Kb)   pdf (158.4 Kb)   docx (20 Kb)  
Continuar por mais 12 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com