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Resumo de processo do trabalho

Por:   •  23/9/2018  •  Resenha  •  18.045 Palavras (73 Páginas)  •  151 Visualizações

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Direito Processual do Trabalho

  1. Conceito

“Direito Processual do Trabalho é o conjunto de princípios, normas e instituições que regem a atividade da Justiça do Trabalho, com o objetivo de dar efetividade à legislação trabalhista e social, assegurar o acesso do trabalho à Justiça e dirimir, com justiça, o conflito trabalhista”.

 Mauro Schiavi

Comentário: A partir do momento em que há violação ao direito material, surge para a parte o direito de recorrer ao Judiciários e ter esse conflito dirimido pela Justiça do Trabalho.

Comentário: A partir do momento em que há uma lide (conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida (não recebeu nada) ou insatisfeita (recebeu em parte)).

Porém, para que haja um processo não é necessário que haja uma lide, por isso, tem-se a jurisdição contenciosa, quando há presença da lide; ou jurisdição voluntária, que ocorre quando há homologação de acordo extrajudicial.

“Direito Processual do Trabalho é o ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de princípios, normas e instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos decorrentes das relações jurídicas tuteladas pelo direito material do trabalho e regular o funcionamento dos órgãos que compõe a Justiça do Trabalho”

Carlos Henrique Bezerra Leite

“Direito Processual do Trabalho é o ramo da ciência jurídica, dotado de normas e princípios próprios para a atuação do direito do trabalho e que disciplina a atividade das partes, juízes e seus auxiliares, no processo individual e coletivo do trabalho”.

Renato Saraiva

  1. Autonomia do Direito Processual do Trabalho

2.1) Teoria Monista (corrente minoritária)

Direito Processual do Trabalho não é ramo autônomo do direito porque quando se fala em direito processual ele é considerado uno, ou seja, existe um único direito processual, que é ramificado.  

Essa corrente afirma que ele não é um ramo autônomo, pois ele recorre ao Direito Processual Civil nos casos de omissão.

2.2) Teoria Dualista (corrente majoritária)

Defensores da autonomia do Direito Processual do Trabalho porque ele possui autonomia legislativa (legislação própria), autonomia judiciária (existe uma justiça especializada somente para dirimir os conflitos trabalhistas), autonomia científica, estudos específicos acerca do Direito Processual do Trabalho, doutrinas específicas do Direito Processual do Trabalho.

  1. Fontes do Direito Processual do Trabalho

Observação: Fonte material, momento que antecede a norma (pré-jurídico).

OBS: Como se trata de Direito Processual ele advém de uma fonte formal, aquela por meio do qual o Direito vai se exteriorizar.

3.1) Fontes Formais

3.1.1) Direta

Fonte que provém do Poder Público.

3.1.2) Indireta

Fonte que provém da Doutrina ou da Jurisprudência.

3.1.3) Explicitação ou Integrativa

Fonte de integração normativa

  • Integração Normativa (artigo 140, CPC e artigo 4, LINDB)

Artigo 140, CPC: O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

Parágrafo único: O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

Artigo 4, LINDB: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • Integração Normativa (artigo 8, CLT)

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre 

Observação: A corrente majoritária entende que a jurisprudência não é fonte do direito processual do trabalho, porque ela é considerada como forma de integração normativa.

  1. Eficácia da lei processual trabalhista no tempo (artigo 912, CLT e artigo 14, CPC)

Artigo 912, CLT: Os dispositivos de caráter impetrativo terão aplicação imediata as relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

Artigo 14, CPC: A norma processual não retroagira é será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

4.1) Teorias

4.1.1) Teoria da Unidade Processual

Quando a pessoa ajuíza a ação, a legislação processual que estiver em vigor na data do ajuizamento deverá ser aplicada do início ao fim desse processo, porque o processo é uno.

4.1.2) Teoria das Fases Processuais

Fases: Postulatória, Ordinatória, Instrutória e Decisória.

Para essa teoria somente se pode aplicar uma legislação processual dentro de uma mesma fase, a nova legislação somente poderá ser aplicada na fase subsequente.  

4.1.3) Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (Tempus Regit Actum)- Teoria Adotada

Se houver alteração na legislação processual, ela terá aplicabilidade imediata.

Para os processos findos não se aplica a lei nova.

Para os processos novos, aplica-se a lei nova.

Para os processos em curso, aplica-se a lei nova de imediato. 

INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41, DE 21.06.2018

Dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.

Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.

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