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Resumo direito civil semestres

Por:   •  18/5/2024  •  Dissertação  •  6.646 Palavras (27 Páginas)  •  17 Visualizações

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Trabalho de Administrativo

LEI DE LICITAÇÕES: Lei 8.666, de 1993 / Lei 10.520, de 2002 / Lei nº 14.133/2021

LEI NOVA DE LICITAÇÃO E AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS DA LEI ANTIGA

SUMARIO

Introdução..................................................................................... Pág.4

A Evolução Histórica da Legislação sobre Licitações no Brasil.... Pág.5

Lei de Licitações Antiga ................................................................ Pág.10

Lei Nova de Licitações................................................................... Pág.17

Conclusão.......................................................................................Pág.27

Bibliografia...................................................................................... Pág.29

INTRODUÇÃO

Em 2021, seguindo as diretrizes da governança, foi promulgada a nova lei de licitações, a Lei nº 14.133, que trouxe regulamentações abrangentes para a União, estados, municípios e fundos especiais (autárquicos). Essa legislação, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, representa um marco significativo no cenário jurídico e administrativo do Brasil. Seu principal objetivo é modernizar e aprimorar o processo de licitações públicas, bem como a gestão dos contratos administrativos no país. A Nova Lei de Licitações introduz importantes inovações e atualizações em relação à anterior Lei nº 8.666/1993, promovendo maior eficiência, transparência e economia na alocação de recursos públicos, enquanto redefine os direitos e responsabilidades das partes envolvidas em contratos com a Administração Pública.

A Nova Lei de Licitações, portanto, desempenha um papel crucial na busca por uma administração pública mais eficiente, responsável e orientada pela governança, representando um avanço significativo nas regulamentações que regem o setor público no Brasil e impactando diretamente a forma como os recursos públicos são alocados e administrados. Por meio deste trabalho, procuraremos aprofundar nosso entendimento sobre essa legislação e seu potencial para moldar o futuro da administração pública no país.

Nesse contexto, este trabalho visa analisar os principais aspectos, mudanças e desafios trazidos pela Nova Lei de Licitações. Além disso, buscamos compreender a origem, o contexto histórico das licitações focando nessa nova lei, que é essencial para a promoção de maior eficiência na gestão pública, alinhando-se às demandas por modernização e aprimoramento dos procedimentos licitatórios e contratuais no Brasil, com o objetivo de garantir uma administração mais transparente e eficaz.

A Evolução Histórica da Legislação sobre Licitações no Brasil

Decreto Nº 2.926 de 14 de Maio de 1862

O primeiro texto que tratou sobre licitações no Brasil foi o Decreto Nº 2.296/1862, que foi um regulamento para as arrematações dos serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Comércio, e Obras públicas.

O Artigo Primeiro dispunha que deveriam ser publicados anúncios convidando concorrentes fixando prazo de quinze dias a seis meses para apresentação das propostas, segundo a importância e valor do objeto.

Neste decreto já se falava em amostras de objetos a serem fornecidos, porém quem deveria disponibilizar as amostras era o próprio órgão licitante, o qual deveria disponibilizar também plantas e demais detalhes técnicos aos interessados pelas obras. Para se ter acesso aos orçamentos era necessária permissão do Ministro, a qual era estendida a todos interessados. Os concorrentes deveriam apresentar fiador idôneo ou caução como condição para participação no certame.

Os interessados deveriam se apresentar na data estipulada nos anúncios para serem inscritos em um livro destinado para esse fim e após isso eram sorteadas as posições em que cada concorrente apresentaria de viva voz a sua proposta. Percebe-se muita semelhança com o pregão presencial, modalidade muito utilizada atualmente.

A diferença é que não havia uma segunda oportunidade para oferecimento de uma nova proposta ou a conhecida rodada de lances. Nesse caso a sorte era determinante haja vista que quem por último apresentasse a proposta levava vantagem sobre os demais concorrentes.

Havia previsão de modificações e aditivos nos serviços, desde que não ultrapassassem um quinto do valor do contrato, caso em que o contratante poderia requerer a rescisão do contrato. Percebe-se que era uma lei incompleta e que não abrangia todos os órgãos e esferas governamentais, porém já eram delineadas as bases para as legislações posteriores.

Decreto Lei Nº 4.536 de 28 de Janeiro de 1922

Após modificações no Decreto Nº 2.926/1862, o Decreto Lei Nº 4.536/1922 foi promulgado, tratando das licitações no Código de Contabilidade da União. A concorrência pública era obrigatória para fornecimentos acima de certo valor e para obras que ultrapassassem o dobro desse valor. O proponente era avaliado quanto à sua idoneidade antes de poder participar da licitação. Todos os detalhes necessários eram publicados em um diário oficial. Este foi o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Decreto Lei Nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

O Decreto Lei Nº 200/1967 estabeleceu a reforma administrativa federal e tratou das licitações no Título XII. Pela primeira vez, mencionou-se os "Princípios da Licitação" e definiu os casos em que a licitação era dispensável. Não havia ainda diferenciação entre dispensa e inexigibilidade. Foi introduzido o registro cadastral e os editais deveriam ser publicados com antecedência. Foi a primeira vez que se pôde exigir documentação sobre personalidade jurídica, capacidade técnica e idoneidade financeira dos licitantes.

Lei Nº 5.456 de 20 de Junho de 1968

A Lei Nº 5.456/1968 estipulava que o Decreto Lei Nº 200/67 seria aplicado aos Estados e Municípios, com a possibilidade de redução dos prazos de publicação pela metade e com a fixação de valores específicos para cada modalidade de licitação por leis estaduais. Até então, Estados e Municípios tinham liberdade para legislar sobre procedimentos de licitação, mas com essa lei, tiveram que seguir o padrão federal.

Decreto Lei Nº 2300 de 21 de Novembro de 1986

O Decreto Lei 2300/86 foi um marco importante na legislação de licitações no Brasil. Intitulado "Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos", trouxe princípios fundamentais como igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. Contudo, era uma lei geral, deixando espaço para leis complementares.

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