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Resumo sobre o ADI 3510

Por:   •  24/9/2018  •  Resenha  •  816 Palavras (4 Páginas)  •  1.299 Visualizações

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        Eduarda Anderle Schulz

No dia 29 de maio de 2008, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3510, que visava proibir a pesquisa feito com células-tronco embrionárias. As fundamentações jurídicas, que são aquelas que emanam de todo o ordenamento jurídico e não apenas da lei, focaram principalmente no direito à vida e a dignidade da pessoa humana.

        O relator foi Carlos Ayres Britto, e esse defendeu a tese de que a ação era totalmente improcedente, fundamentando sua decisão no direito à vida, à saúde, ao planejamento familiar e a pesquisa científica. O ministro falou também do espírito da sociedade fraternal, que, para ele, permite o estudo de tais células já que esses procuram curar doenças. Sua argumentação ainda discorreu sobre dever que o Estado tem de promover à saúde, citando os artigos 196 a 200 da Constituição Federal.

        Ellen Gracie, por sua vez, acompanhou o voto do relator, argumentando no sentido de que os embriões utilizados em tais procedimentos não se classificam como pessoas, e que por isso não haveria nesse caso atentado contra o direito da dignidade da pessoa humana. A ministra ainda destacou que esses embriões nem direitos de nascituro possuem, visto que sendo inviáveis eles nem possibilidade possuem de se tornarem vivos.

        Já Carlos Alberto Menezes Direito, julgou a ação parcialmente procedente. Sua fundamentação correu no sentido de que a Constituição permite que as pesquisas com embriões sejam feitas, mas sem que esses sejam destruídos. O ministro ainda propôs mais rigor na fiscalização dos procedimentos de fertilização in vitro, na autorização dos genitores, na proibição da destruição de embriões, entre outros. Isso porque, Carlos defende a ideia de que os embriões são sim vidas humanas. Outro ponto defendido pelo juiz superior, foi o de que os embriões inviáveis seriam somente aqueles em que a clivagem – primeiras divisões mitóticas – não ocorresse, em até 24 horas de fertilização.

        Cármen Lúcia, acompanhou, assim como Ellen Gracie, integralmente o voto do relator. Seu discurso foi o de que não ocorre nessa situação uma violação do direito à vida, para ela, a pesquisa, na verdade, vai ao encontro do direito a dignidade humana. A juíza, enfatizou que esses embriões, de todo modo, tornar-se-iam lixo genético. Ademais, seu voto ainda falou da impossibilidade de substituir tal material por outro.

        Por outro lado, Ricardo Lewandowski julgou a ação parcialmente procedente defendendo a pesquisa com células-tronco, mas reputou que seria necessária uma autorização estatal e não apenas a autorização dos comitês de ética das próprias instituições que possuem interesse na pesquisa. Lewandowski acompanhou Menezes no que diz respeito a embriões inviáveis e a clivagem.

        Eros Grau foi na mesma linha de Menezes e Lewandowski, contudo citou três ressalvas, são essas: a criação de um comitê central do Ministério da Saúde para controlar essas pesquisas; a fertilização de somente quatro óvulos por ciclo; a obtenção dessas células deve ser feita em óvulos inviáveis ou sem destruir os viáveis.

        Outrora, o voto do ministro Joaquim Barbosa acompanhou integralmente o voto do relator. Joaquim colocou em pauta a permissão já existente em países como Espanha, Bélgica e Suíça, falando ainda que nesses as pesquisas possuem restrições bem semelhantes às que a lei brasileira propunha. O ministro ressaltou que proibir o processo seria ignorar o processo cientifico e abrir mão dos benefícios que desse podem surgir.

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