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Revisão Direito Tributário

Por:   •  15/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.542 Palavras (7 Páginas)  •  97 Visualizações

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Tributária revisão av2

Conceito de tributos:

Artigo 3º CTN (código tributário nacional): Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nele se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, constituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

QUANDO DETALHADO:

  • PRESTAÇÃO PECUNIARIA: Significa que o pagamento do tributo ele não pode ser realizado de outra forma que não seja em dinheiro, ou seja, não pode haver uma troca como forma de quitação de tributos;
  • PRESTAÇÃO COMPULSORIA: Uma vez realizado o fato gerador a obrigação do pagamento do tributo ela é obrigatória e não opcional;
  • INSTITUIDO POR MEIO DE LEI: deve ser por lei ordinária ou lei complementar;
  • NÃO é MULTA; A origem da cobrança não pode ser um ato infracional;
  • COBRADO MEDIANTE A LANÇAMENTO: A cobrança do tributo deve ocorrer primordialmente por ente público, os entes públicos são: união, estados, distrito federal e municípios.  

RELAÇÃO JURIDICO E TRIBUTARIA

HI _____FG ____Lanç__CT_____EX. F

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 Relação tributária nada mais é que uma relação jurídica de débito e crédito, ou seja, de um lado o credor e do outro lado um devedor, como sendo o credor a princípio a união, o estado, distrito federal e municípios e como devedor, pessoas jurídicas e pessoas físicas.

TRIBUTOS EM ESPECIE

As espécies tributarias se dividem em 5 espécies propriamente ditas, Vejamos:

  • Impostos (art 145 – I da CF). Não está vinculado a nenhuma atividade especifica do ente público, tudo que o ente arrecada a títulos de imposto cai num cofre que ele escolhe aonde vai decidir o fruto da arrecadação, os impostos são tributos não vinculados
  • Taxas (art 145- II da CF) são vinculadas a prestação especifica que o ente público presta ao contribuinte. Tudo que é arrecado ao título de taxa tem que ser destinado ao motivo que lhe deu causa, razão pela qual torna taxa um tributo vinculado.

Temos 2 espécies de taxas:

TAXA DERIVADA DE SERVIÇO PUBLICO ESPECIFICO E DIVISÍVEL  

  • Quando o ente público resolve instituir uma taxa tem que prestar atenção em um elemento primordial, aquilo que ele está cobrando tem que decorrer de uma prestação de serviço público especifico e não geral e a prestação tem que ser divisível, ou seja, quanto mais usa o serviço, mais você paga, quanto menos você usa, menos você paga.
  • Em relação a taxa de serviço público divisível temos elementos importantes, a instituição da taxa tem que vir de um serviço púbico especifico divisível, quando se fala de divisibilidade significa dizer que quanto mais eu uso mais eu pago, quanto menos eu uso menos eu pago e se eu não uso eu não pago e com relação a especificidade o serviço tem que ser especifico aquele propriamente dito que está sendo utilizado pelo contribuinte.

TAXA DE POLICIA

 É uma taxa de fiscalização, como por exemplo, o contribuinte requer junto a     prefeitura um alvará por exemplo de construção, ele precisa entregar a planta daquele imóvel para o ente público para que o ente público possa fiscalizar aquela planta para identificar se aquela planta está adequada a regra daquele município por exemplo, então quando você vai requerer o alvará, você precisa pagar uma taxa de fiscalização de policia

  • Contribuição de melhoria (art. 145 III da CF): Quando o ente vai realizar uma obra pública ao qual acabe gerando para aquele imóvel uma valorização imobiliária o governo encontra amparo na legislação para cobrar um tributo denominado de contribuição de melhoria que tem objetivo e o objetivo é justamente custear essa obra, porém é importante destacar na contribuição de melhoria que ela tem uns elementos bastante interessante, o fruto da arrecadação é um tributo vinculado.

A base de cálculo da contribuição de melhoria é a valorização e não o valor venal do bem que foi essa valorização. 

  • Empréstimos compulsórios (art. 148 da CF): A natureza jurídica do empréstimo compulsório e justamente tomar emprestado com intuito de devolução futura, ente público pode, nos termos do artigo 148º da constituição federal tomar um empréstimo do contribuinte dizendo que ele vai devolver esse tributo lá na frente, o ordenamento jurídico permite apenas 2 situações de empréstimos compulsórios:

Para calamidade pública ou guerra externa;

Investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.

  • Contribuições (art 149ª 149ªA e 195 todos da CF) nas contribuições temos 3 espécies:

As contribuições sociais;

Contribuições de intervenção do domínio público econômico e também conhecidas como CID;

Contribuições profissionais.

As contribuições sociais são aquelas contribuições pela qual o fruto da arrecadação obrigatoriamente tem que ser destinado ao fim social, uma regulamentação destinada a sociedade, como por exemplo: Habitação, saúde, educação.

Exemplos de contribuições sociais:

PIS, cofins, contribuição social sobre o lucro.

PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTARIOS

               

Lei ordinária- regulamenta a maioria dos TRIBUTOS.

Lei complementar apenas 3 tributos:

  • Empréstimos compulsórios
  • Impostos sobre grandes fortunas
  • Impostos residuais da união.

Princípio da legalidade, artigo 150º inciso 1º da CF

Se um tributo não for instituído por lei, ou seja, lei ordinária ou lei complementar, ele estará desrespeitando a regra especificamente ao princípio da legalidade, porém o ordenamento prevê algumas exceções, pois alguns tributos eles podem não observar a regra do princípio da legalidade, motivo pela qual a natureza jurídica desses tributos acaba sendo a extrafiscalidade, pois a maioria dos tributos tem um objetivo de arrecadação, de custeio de uma finalidade, porém no que desrespeita essas exceções o motivo maior do tributo é mais o controle de mercado, pois o ente público acaba utilizando esses tributos, para regular mercado, a lista dos tributos que não atendem as exceções         do princípio da legalidade, são:

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