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Por:   •  31/5/2016  •  Seminário  •  2.754 Palavras (12 Páginas)  •  365 Visualizações

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PUC/COGEAE

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO XI

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO FEDERAL

Turma “C”

Prof.º Dr. Luciano de Almeida Pereira

Monalisa Nascimento de Lima

RA nº 00168986

Questões:

1. Qual a relação que se pode fazer entre os seguintes conceitos: (i) incidência; (ii) procedimento administrativo; (iii) lançamento de ofício; (iv) prova; (v) processo administrativo fiscal e (vi) princípio da ampla defesa?

Os conceitos acima elencados se relacionam no sentido de que a sua união formará o processo administrativo fiscal, desde seu objeto – o tributo -, da subsunção do fato à norma, que é a incidência do tributo sobre um fato concreto, o início do procedimento administrativo com o lançamento tributário, e a instrução probatória em que o Contribuinte é protegido constitucionalmente pelo princípio da ampla defesa.

O Ilustre doutrinador e Professor, Paulo de Barros Carvalho, in Fundamentos Jurídicos da incidência, ensina que incidência jurídicapode ser definido como a aplicação da norma jurídica sobre o fato concreto, ou, a subsunção do fato à norma.

“...Percebe-se que a chamada “incidênciajurídica” se reduz, pelo prisma lógico, aduas operações formais: a primeira, desubsunção ou de inclusão de classes, emque se reconhece que uma ocorrência concreta,localizada num determinado pontodo espaço social e numa específica unidadede tempo, inclui-se na classe dos fatosprevistos no suposto da norma geral eabstrata; outra, a segunda, de implicação,porquanto a fórmula normativa prescreveque o antecedente implica a tese, vale dizer,o fato concreto, ocorrido hic et nunc,faz surgir uma relação jurídica também determinada,entre dois ou mais sujeitos dedireito.”[1]

Entende se por procedimento administrativo, segundo o art. 142 do CTN, o procedimento, ou conjunto de atos, pelo qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário.

“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

O lançamento de Ofício é aquele realizado pelo Poder Público sem qualquer auxílio do contribuinte.

“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 I - quando a lei assim o determine;

 II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

  III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

  IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

   V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

  VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

  VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

  VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.”

Conceito de prova por Fernando Rubin: o conceito de prova pode ser definido como “todo e qualquer elemento material dirigido ao juiz da causa para esclarecer o que foi alegado por escrito pelas partes, especialmente circunstâncias fáticas”.

Nas palavras de Scarpinella Bueno seria a prova “tudo que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido do autor”[2].

Já para Marinoni e Mitidiero, poderíamos definir a prova como “meio retórico, regulado pela legislação, destinado a convencer o Estado da validade de proposições controversas no processo, dentro de parâmetros fixados pelo direito e de critérios racionais”[3].


Processo administrativo Fiscal é o conjunto de atos, escritos que tem por fim determinar e exigir o Crédito Tributário, sendo assegurado ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa.

Princípio da Ampla Defesa: É o princípio que garante a defesa no âmbito mais abrangente possível. É a garantia de que a defesa é o mais legítimo dos direitos do homem e está previsto no art. 5º, LV da CF.

Art. 5º. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

2. Com a revogação do parágrafo único, do art. 15, do Decreto nº 70.235/72, pela Lei nº 11.941/09, não há mais previsão legal para devolução do prazo para impugnação, na hipótese de agravamento da exigência inicial. Considerando esse dispositivo em conjunto com os princípios que regem os processos administrativos tributários, bem como o Anexo I da Apostila, pergunta-se: A autoridade julgadora tem competência para agravar a exigência inicial, tornando-a mais onerosa? Em caso negativo, a quem seria atribuída essa competência? Justifique sua resposta.

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