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SERÁ O COMEÇO DO FIM DAS CARROÇAS PUXADAS POR ANIMAIS

Por:   •  14/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.784 Palavras (8 Páginas)  •  61 Visualizações

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SINOPSE DO CASE: SERÁ O COMEÇO DO FIM DAS CARROÇAS PUXADAS POR ANIMAIS1

William Silva Rodrigues2

Thaís Viegas3

  1. DESCRIÇÃO DO CASO

O case diz respeito à Lei nº 11.285 da cidade de Belo Horizonte que foi promulgada pelo Prefeito da Alexandre Kalil. A lei municipal tem objetivo de pôr fim às carroças puxadas por animais e prevê a substituição da tração animal por meio de transporte de carga adaptado de uma motocicleta acoplada a uma caçamba de baixo custo e de simples manutenção (art. 2°), entre outros artigos. Os vereadores que instituíram a lei dizem que os cavalos utilizados para puxar carroças sofrem maus-tratos, já os carroceiros são contra a lei, pois argumentaram que não são coniventes com os casos de maus tratos e que a maior parte absoluta trata muito bem seus animais, e principalmente que a proibição criminaliza a pobreza e o modo de vida de 10 mil trabalhadores. Todavia, existem várias perguntas em relação a essa nova lei e seus atinentes impactos na cidade. Em tal caso, ocorre a perquirição: A substituição dos veículos de tração animal por veículos de tração motorizada observa as normas do Direito Ambiental brasileiro?

  1. ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DO CASO

  1. Descrições das decisões possíveis:

  1. Sim, a substituição dos veículos de tração animal por veículos de tração motorizada observa as normas do Direito Ambiental brasileiro

2.1.2. Não, a substituição dos veículos de tração animal por veículos de tração motorizada não observa as normas do Direito Ambiental brasileiro

  1. Argumentos capazes de fundamentar cada decisão:

  1. Sim, a substituição dos veículos de tração animal por veículos de tração motorizada observa as normas do Direito Ambiental brasileiro

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1 Case apresentado à disciplina de Direito Ambiental, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

2 Aluno do 6º período, do Curso de Direito, da UNDB.

3 Professora, Orientadora

As mudanças são evidentes na sociedade atual no que diz respeito à sensibilização com os maus tratos e ao uso indiscriminado de animais sejam eles de todos os modos possíveis, a animais domésticos e selvagens. As relações afetuosas entre humanos e animais também evoluíram, com a composição de famílias estabelecidas com base no afeto, é comum a existência de famílias multiespecies. No que se refere ao ordenamento jurídico do Brasil, os animais são contemplados em determinados artigos e leis específicas, por exemplo, na Constituição Federal, Código Civil de 2002, Lei de Crimes Ambientais, entre outras. Todavia, nem sempre o direito reservado a eles tem prerrogativa própria, isso decorre de vários fatores, entre eles a condição jurídica dos animais no ordenamento pátrio.

A Carta Magna de 1988 em seu artigo 225, inciso VII, diz respeito a proteção à fauna e a flora vedando as práticas de crueldade que possam ser infligidas aos animais provocando extinção de espécies ou infligindo sofrimento desnecessário aos animais. Esse dispositivo é um marco fundamental para garantir os direitos mínimos de proteção animal. Assim, a Constituição veda, por meio de uma regra estrita, toda a ação que submeta os animais à crueldade, pois a vedação de crueldade é uma regra constitucional estrita, restritiva e proibitiva de condutas. Logo, não é possível aceitar como constitucional qualquer prática seja ela regulamentada ou não, que subordine os animais a crueldade. A previsão constitucional de vedação de crueldade contra os animais exibe uma tarefa estatal, em que o Estado deve restringir práticas que submetam os animais à crueldade. Esta regra de vedação de crueldade não admite qualquer ponderação, assim somente poderá ser considerada legítima qualquer atividade quando não ofender a vedação de crueldade. (MEDEIROS, ROSA, 2016)

Segundo Medeiros e Grau Neto (2012), a partir da perspectiva da existência de uma dimensão objetiva e de uma dimensão subjetiva traçada para o direito fundamental de proteção ao meio ambiente, assume-se o desafio de uma busca necessária do reconhecimento de uma dupla dimensão do direito fundamental da proteção do animal não-humano. A aplicação de justiça para os animais não-humanos em face de um reconhecimento de deveres fundamentais dos animais humanos para com eles e da necessidade da aplicação de um princípio da dignidade da vida como reflexo da dignidade do humano. Urge reordenar, na prática, o princípio da dignidade, e sua relação com o princípio da dignidade para além da vida humana, propondo uma dignidade da vida e para além de qualquer direito dos animais, um dever fundamental de proteção dos animais não-humanos. O princípio da dignidade da vida seja o que mais se aproxime de uma justa solução jurídica.

A Lei n° 11.285/2021 cumpre as normas constitucionais de divisão de competências ambientais, porque de acordo com a Constituição Federal nos seus artigos 23 e 30, o Município pode legislar sobre o meio ambiente em razão da competência administrativa que lhe foi conferido, assim o poder de polícia lhe dá a possibilidade de atuar na proteção do meio ambiente e do combate à poluição, em qualquer de suas formas, através de medidas administrativas, da implementação de boas e eficientes políticas a serem adotadas no planejamento municipal e da conscientização de seus governantes e da própria coletividade na importância do respeito ao meio ambiente. (BRASIL, 1988)

2.2.2. Não, a substituição dos veículos de tração animal por veículos de tração motorizada não observa as normas do Direito Ambiental brasileiro

Pelo viés jurídico, a abrangência dos seres humanos na natureza e a busca por qualidade de vida de acordo com o art. 225 da Constituição, assim como preservando a existência das futuras gerações, observando de forma extensiva o inciso VII do art. 225, assim como a lei aprovada em Belo Horizonte fere a Carta Magna no tocante a garantia e preservação dos modos tradicionais de criar, fazer e viver (art. 216, II da CR). Além do mais, existe o movimento conservacionista que vê os ecossistemas e outras espécies como recursos, isto é, com enfoque próprio do homo economicus. Para essa corrente, a preocupação principal não é exatamente a proteção de espécies ou ecossistemas por si só, e sim o seu uso adequado. Na exata medida em que todos os membros da natureza precisam ser utilizados é que se justifica o cuidado ao usá-los, para que não faltem. (BENJAMIN, 2011)

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