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SEÇÃO DIREITO CIVIL ANHANGUERA

Por:   •  5/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.248 Palavras (5 Páginas)  •  179 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA XXX VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.

JÚNIA SANTOS, nacionalidade XXX, maior, casada, administradora, portadora do documento de identidade RG n.° XXX, inscrita no CPF sob o n.° XXX, tendo como endereço eletrônico XXX, residente e domiciliada na rua XXX, bairro XXX, em Fortaleza/CE, CEP XXX, por meio de sua advogada que esta subscreve (procuração anexa), com endereço profissional à rua XXX, bairro XXX, CEP XXX, nesta Comarca, onde recebe intimações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, pelo procedimento comum.

em face de ÁPICE ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ sob o n.° XXX, com sede à rua XXX, bairro XXX, em Fortaleza/CE, CEP XXX, endereço eletrônico XXX, podendo ser citada na pessoa de seu representante legal, no endereço acima mencionado, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:

I- DOS FATOS

A Requerente adquiriu junto à Requerida (que também foi a construtora e incorporadora do empreendimento) um apartamento e uma vaga de garagem no Edifício Belo Lar, na Cidade de Fortaleza/CE.

O contrato foi firmado no dia 20 de dezembro de 2013, por meio de uma escritura pública de compra e venda.

As obras foram concluídas em maio de 2014.

O apartamento foi entregue à Requerente no dia 10 de julho de 2014, mesma data ajustada na escritura pública assinada pelas partes.

Contudo, ao receber o imóvel, a Requerente percebeu que o acabamento interno nele inserido estava diferente do que constou no panfleto de propagando divulgado pela Requerida à época em que adquiriu o bem.

Ademais, a vaga de garagem situada ao lado da adquirida pela Requerente foi vendida pela construtora a terceiro estranho ao condomínio.

Dessa forma, como será demonstrado a seguir, a Requerente tem direito a indenização pela entrega de acabamento interno do apartamento 201 diferente dos moldes previstos no panfleto de divulgação do empreendimento, assim como responsabilização da construtora pela venda de uma unidade do prédio a terceiro não condômino para o desfazimento do negócio, sob pena de perdas e danos.

II- DOS FUNDAMENTOS

Da análise dos artigos 2º e 3º do CDC (Código de Defesa do Consumidor) se observa que “que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final, bem como que o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de, entre outros, comercialização de produtos ou fornecimento de serviços. Por fim, produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”

Assim, no presente caso, perceptível que se tem caracterizados todos os pressupostos autorizadores para aplicação da legislação consumerista. Isso porque a Requerente, enquanto consumidora, adquiriu junto à Requerida um apartamento e uma vaga de garagem no Edifício Belo Lar. Assim, plenamente caracterizado o trinômio: produto, consumidor e fornecedor.

1- DO NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA: DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Resta plenamente demonstrado nos autos que a propaganda veiculada pela Requerida no panfleto de divulgação do edifício não foi cumprida, ou seja, o acabamento interno prometido no referido panfleto não foi entregue.

O Código de Defesa do Consumidor, estabelece nas relações de consumo, o dever de cumprir a oferta que seja veiculada de forma clara e precisa, assim como no caso sob análise. Vejamos:

“CDC- art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

Ademais, em complemento a norma supracitada, temos o art. 37, § 1°, do CDC, o qual assim dispõe:

“art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”

Assim, o princípio da veracidade, disciplinado na legislação consumerista, rege que as mensagens publicitárias devem ser verdadeiras, corretas e pautadas na honestidade, isso em observância ainda ao princípio da boa-fé, o qual visivelmente foi violado.

Tem-se que a Requerente somente adquiriu o apartamento, pois o acabamento interno prometido atendia aos seus anseios, assim, a publicidade enganosa maculou a vontade da consumidora, não fosse a referida publicidade, ela sequer teria comprado o referido imóvel.

Inegável, portanto, que a Requerente foi ludibriada!!!

Ainda, há que se verificar a situação de hipossuficiência da consumidora frente ao fornecedor.

O descumprimento de uma oferta é ato

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