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Cartilha Cidadã - Atps Direito Civil - Anhanguera

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Por:   •  20/10/2014  •  2.842 Palavras (12 Páginas)  •  356 Visualizações

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Apresentação:

Atividade Prática Supervisionada – ATPS - Desafio de Aprendizagem Etapa 1, apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Rio grande, solicitada pelo Professora Marlene Machado, como requisito para a avaliação da disciplina Direito Civil 1.

“Cartilha Cidadã” - Noções fundamentais do direito civil.

Sumário:

1.Introdução .................................................................................................................. 03

2.Lei de Introdução a Código Civil (LICC) ou (LINDB) - vigência,eficácia, aplicação e interpretação e revogação da lei .................................................................................... 04

3.Os Artigos da LINDB .................................................................................................... 07

4.Conclusão ................................................................................................................... 13

5.Referencias bibliográficas .......................................................................................... 14

1.Introdução:

O presente trabalho tem como objetivo apresentar aos alunos do ensino médio uma cartilha cidadã contendo conhecimentos abordados sobre a vigente Lei de Introdução ao Código Civil, a alteração de sua nomenclatura deixando de ser intitulada (L.I.C.C) para (LINDB), as três fases que são necessárias para a criação de uma lei,vigência da lei e a eficácia da lei, sua interpretação, a revogação e os dezenove artigos da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro.

2.Lei de introdução as Normas do Direito Brasileiro:

É um conjunto de normas que disciplina as próprias normas jurídicas, mostrando a forma de aplicação e entendimento no tempo e no espaço. O que significa que essa lei ultrapassa o âmbito do direito civil e constitui-se como um conjunto de normas preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional. E mais, em dezembro de 2010 sua nomenclatura foi alterada pelo legislador de LICC para LINDB sigla que significa (Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro).

Para que seja criada uma lei é preciso três fases: a da elaboração, a da promulgação e a da publicação. Após a primeira fase depois por sua vez ela é votada em seguida promulgada e publicada. Na fase dois a lei passa a ser autenticada e só começa vigorar com sua publicação no diário oficial. Assim, dá-se início à publicação e logo para sua vigência, tornando-se obrigatória; Pois ninguém pode escusar-se de cumpri-la alegando que não conhece a (LINDB art.3) consagrando o princípio da obrigatoriedade de acordo com o art.1 da LINDB, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. Dando origem ao” vocatio legis” que nada mais é do que o intervalo entre a data da publicação e a sua entrada em vigor.

As leis possuem um ciclo vital: porque elas nascem, aplicam-se e permanecem em vigor até serem revogadas.

A vigência se inicia com a publicação e se estende até sua revogação ou até o prazo estabelecido para sua validade. Em sentido estrito, vigência designa a existência específica da norma em determinada época, podendo ser invocada para produzir, concretamente, efeitos, ou seja, para que tenha eficácia. O novo código civil de 2002 veio substituir o código civil de 1942, orientando e modificando a eficácia da sua aplicação. A eficácia da lei no espaço é importante porque regula aquelas situações daqueles cidadãos de um país, que vivem em outro país, a fim de que possam saber qual lei, e de qual Estado, aplicar-se-á, no caso em que estão vivenciando. Assim como podem existir conflitos com a lei no tempo, também podem existir conflitos da lei no espaço, diante das infindáveis ordens jurídicas existentes (uma vez que cada Estado tem sua própria ordem jurídica e os seus cidadãos estão, em princípio, sujeitos a ela), que normalmente regulam o mesmo assunto de forma totalmente diferente.

Além disso, as normas são genéricas e impessoais e contêm um comando abstrato, não se referindo especificamente a casos concretos. A premissa maior é a norma jurídica, regulando uma situação abstrata, e a premissa menor é o caso concreto. Sendo que a conclusão é a sentença judicial que aplica a norma abstrata ao caso concreto. Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. Portanto a revogação pode ser total denominada de ab-rogação ou parcial chamada derrogação, quanto á forma da sua execução, a revogação pode ser expressa ou tácita. Expressa , quando a lei nova declara, de modo taxativo que lei anterior, ou parte dela, fica revogada. Tácita, quando não contém declaração nesse sentido, mas mostra-se incompatível com a lei antiga.

Sendo assim, o juiz poderia deixar de julgar um caso a ele submetido devido ausência de lei reguladora. Prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, o art.4 da LINDB, indica ao juiz o meio de suprir a omissão: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.”

A analogia consiste em aplicar a um caso não previsto de modo direto ou específico por uma norma jurídica uma norma prevista para uma hipótese diferente, mas semelhante ao caso não previsto. Os costumes poderão ser usados quando se esgotarem todas as potencialidades legais para preencher a lacuna. Não encontrando solução na analogia, nem nos costumes para preenchimento da lacuna, o juiz deve buscar nos princípios gerais do direito, que se constitui de regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas.

O Brasil adotou a doutrina da territorialidade moderada onde a norma

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