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SINDICATO DE HOTEIS BARES E RESTAURANTES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Por:   •  26/6/2017  •  Dissertação  •  1.186 Palavras (5 Páginas)  •  301 Visualizações

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EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 10ª (DÉCIMA TURMA) DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Autos nº: RO -0101049-44.2016.5.01.0043

Inf.: Interposição de embargos de declaração

        SINDICATO DE HOTEIS BARES E RESTAURANTES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, já devidamente qualificados nos autos, por seu advogado, vem, em virtude da sentença prolatada por V. Exa., interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com espeque no art. 897-A da CLT[1] c/c os arts. 1.022, 1.023 e seguintes, todos do NCPC[2], haja vista entender a embargante a necessidade de a decisão merecer ajustes de fundo.

        Antes de se adentrar ao mérito do recurso presente, informa a embargante o cumprimento dos pressupostos genéricos de admissibilidade.

TEMPESTIVIDADE

          Tempestiva é a interposição do recurso, de sorte que a sentença foi publicada em 06/04/2017 (quinta-feira), tendo como prazo ad quem, o dia 11/04/2017 (terça-feira).

        Portanto, tempestiva a interposição.

DEMAIS PRESSUPOSTOS

        Quantos aos demais pressupostos genéricos, os mesmos estão devidamente preenchidos, quais sejam, cabimento, interesse recursal e legitimidade para recorrer.

DA NECESSIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

                    Não analisando está questão sob o prisma jurídico da lei complementar, resta inviabilizada a possibilidade de se pleitear o reexame desta matéria, vez que nos termos do Enunciado 297 do Colendo TST, é obrigatório que a matéria seja pré -questionada, como o afloramento da tese jurídica específica defendida pelo recorrente, como requisito para o conhecimento de eventual recurso em instância superior.

DO MÉRITO

Conforme pontilhado no recurso  , entendeu por bem o magistrado  rejeitar o requerimento de recebimento do recurso no efeito suspensivo  bem como rejeitar as preliminares de nulidade da decisão por negativa da prestação jurisdicional, por cerceamento de defesa e por vícios processuais e no mérito dar-lhe parcial provimento apenas para corrigir o erro material contido na sentença quanto a capitulação da tutela de urgência, devendo ser retificada para o artigo 300 CPC.

Data venia, a referida sentença é omissa em alguns pontos, a começar pelo fato de que o Juiz não pode proferir nenhuma decisão com base em  fundamentos que não tenha oportunizado a parte de se manifestar com excelência ,  mediante tal omissão não houve  o devido enfrentamento de todos os argumentos deduzidos na peça defensiva e nas razões finais, como manda o art. 489 do NPC, em seu § 1º, inciso IV do NCPC c/c com o art. 769 da CLT . Ressalvando a tese defensiva é importante salientar que o Juiz deve empregar todos os esforços ao seu alcance para permitir a integral decisão de mérito, dessa forma buscando a integralidade da plena justiça.

Outrossim, é meritório salientar que ao indeferir o pedido de oitiva de testemunhas , o julgador impede a obtenção da confissão real da parte, que tem como objetivo primordial o depoimento pessoal , acarretando incontestável prejuízo , principalmente diante da natureza eminentemente fática da maior parte das matérias relacionadas ao âmbito trabalhista.

Ante o exposto, requer a parte embargante o provimento dos presentes embargos a fim de que os mesmos provoquem os efeitos modificativos no bojo da sentença.

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