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SINGULARIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO

Por:   •  6/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.608 Palavras (7 Páginas)  •  153 Visualizações

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SINGULARIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO

a) Jus Postulandi – os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente e acompanhar suas reclamações até o final.

O Jus postulandi limita-se as varas do trabalho e tribunais regionais do trabalho, não alcançando a ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos para o TST.

b) Gratuidade de Justiça – as partes litigam gratuitamente até a sentença (as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado).

A pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça.

c) Honorários Advocatícios – em regra é o contratual, todavia haverá sucumbencial caso a parte esteja com assistência judiciária gratuita.

d) Arquivamento e Revelia – o não comparecimento do reclamante a audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

e) Honorários Periciais – existe orientação jurisprudencial que não exige seu recolhimento prévio, contudo a parte deve exigir sua aplicação pois os magistrados não a cumprem.

f) Recursos – são interpostos por simples petição e somente no efeito devolutivo por ser verba de caráter alimentar.

g) Depósito Recursal – realizado em conta judicial ou FGTS do trabalhador.

OBS: em sucumbência recíproca reclamante não paga preparo.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

• Determina-se a competência no momento da distribuição da petição inicial.

• Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (competência material):

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

• Competência territorial:

Regra geral – Lex loci executinio (local da prestação do serviço).

Agente viajante – local em a empresa tenha agencia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a junta da localização em que o empregado tenha domicilio ou a localidade mais próxima.

Agência ou filial no estrangeiro – competência brasileira, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrario.

Serviços prestados fora do local do contrato – competente o foro da celebração do contrato ou o local da prestação dos serviços.

ELEIÇÃO DE FORO – não existe na justiça do trabalho.

Obs: Conflitos entre TRT’S quem resolve é o TST.

CONEXÃO – ocorre quando em duas ou mais ações for comum o pedido e a causa de pedir.

CONTINENCIA – ocorre quando em duas ou mais ações houver identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

PROCEDIMENTOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

a) Sumaríssimo - causas até 40 salários mínimos, exceto as demandas em que é parte a adm. Publica direta, autárquica e fundacional (serão processadas pelo proc. Ordinário).

O pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente.

Não haverá citação por edital ( nas causas em que houver essa necessidade serão processadas pelo proc. Ordinário).

A apreciação da demanda deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias.

Testemunhas – máximo de duas para cada parte.

OBS: exclui- se deste procedimento as demandas que interessem a Fazenda Pública.

b) Procedimento de Alçada ou Sumário – causas até 2 salários mínimos.

Ata de audiência – mais simplificada, devendo constar a conclusão do juiz quanto a matéria fática, dispensando-se o resumo dos depoimentos.

Não há possibilidade de recurso, salvo se versar sobre matéria constitucional.

Admitem-se embargos de declaração quando houver obscuridade,

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