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SOBERANIA POPULAR NA MICRORREGIÃO DE MANHUAÇU/MG

Por:   •  12/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  5.332 Palavras (22 Páginas)  •  167 Visualizações

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FACULDADE DE CIÊNCIAS GERENCIAIS DE MANHUAÇU- FACIG

II MOSTRA DE VÍDEO DE CONSTITUCIONAL DA FACIG

SOBERANIA POPULAR NA MICRORREGIÃO DE MANHUAÇU/MG

LUCAS DOS REIS SILVA

MARCO ANTÔNIO SOUZA DE ARAÚJO

NAYANE MENDES FREIRE

SIRLEY DE FÁTIMA CORTEZ BASTOS

TAMIRES FREITAS ROCHA DA SILVA

MANHUAÇU/MG

2018

LUCAS DOS REIS SILVA

MARCO ANTÔNIO SOUZA DE ARAÚJO

NAYANE MENDES FREIRE

SIRLEY DE FÁTIMA CORTEZ BASTOS

TAMIRES FREITAS ROCHA DA SILVA

II MOSTRA DE VÍDEO DE CONSTITUCIONAL DA FACIG

SOBERANIA POPULAR NA MICRORREGIÃO DE MANHUAÇU

Relatório apresentado à professora Rosinete Cavalcante da Costa no Curso Superior de Direito da Faculdade de Ciências Gerenciais de Manhuaçu, 3º Período, turma B, como requisito para aprovação na disciplina de Direito Constitucional II.

MANHUAÇU/MG

2018

SUMÁRIO

  1. RESUMO3
  2. INTRODUÇÃO3
  3. O SUFRÁGIO UNIVERSAL4
  1. A ORIGEM DO SUFRÁGIO 5
  2. A IDEIA DE SUFRÁGIO UNIVERSAL HOJE 7
  1. O VOTO DIRETO E SECRETO8
  1. CÓDIGOS ELEITORAIS9
  1. CÓDIGO ELEITORAL DE 193210
  2. CÓDIGO ELEITORAL DE 193510
  3. DECRETO DE 1945 (“Lei Agamenon Magalhães”) 10
  4. CÓDIGO ELEITORAL DE 195011
  5. CÓDIGO ELEITORAL DE 1965 (ATUAL) 11
  1. PLEBISCITO12
  1. REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE PLEBISCITO 12
  2. PLEBISCITOS REALIZADOS NO DECORRER DOS ANOS13
  1. REFERENDO13
  1. IMPORTÂNCIA DO REFERENDO NA DEMOCRACIA 14
  2. DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE PLEBISCITO E REFERENDO15
  1. ENTREVISTAS16
  2. CONCLUSÃO16
  3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 17


  1. RESUMO

A presente pesquisa tem por objetivo argumentar sobre o assunto tratado no Art. 14 da Constituição Federal de 1988: A soberania popular e como ela é exercida pelo povo brasileiro. Como funcionam respectivamente o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular e o que isso representa na sociedade de hoje.

A Constituição Federal, no parágrafo único do artigo 1° traz que: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Com isso, quem possui o poder é o povo, porém esse poder, na maioria das vezes, é exercido por seus representantes eleitos através do voto. Contudo, há, ainda, o exercício direto do poder pelo povo, chamado de democracia direta. Essa pesquisa irá trazer essa forma de poder, a frequência em que é exercida e qual a sua eficiência.

  1. INTRODUÇÃO

Para começar vamos deixar claro o funcionamento dos elementos do artigo 14 da CF e quais leis os sustentam. O sufrágio universal e o voto direto e secreto são o exercício indireto da soberania; o plebiscito, referendo e a iniciativa popular constituem as modalidades de exercício direto da soberania popular. A Lei Complementar Nº 9709/1998 regulamenta o exercício da soberania popular. Deve-se ressaltar que o referendo e o plebiscito não compõem processos legislativos autônomos, mas são instrumentos de consulta utilizados privativamente pelo Congresso Nacional, como preleciona o art. 49, XV da CRFB/1988. A LC 9709/1998, art. 10, reza sobre o plebiscito e o referendo: “O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.”. É importante ressaltar que, para o plebiscito, a Lei nº 9.709/98 determina que aquele será convocado mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso. (FERNANDES, 2011, p. 529). O art. 2º, §§ 2º e 3º da LC 9709/1998, descreve as funções do plebiscito e do referendo, respectivamente:

§ 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

§ 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

Uma parte que não será muito discutida, porém é de suma importância ao exercício do direito de soberania é a iniciativa popular. Essa é uma modalidade um pouco mais ampla de exercício da soberania que as duas anteriores, no sentido de que uma parcela mínima de 1% do eleitorado brasileiro (distribuído em pelo menos 5 estados, com não menos de 0,3% em cada um deles) pode elaborar um projeto de lei. Só que também não é um processo legislativo independente, já que a deliberação, votação, aprovação/rejeição e envio para sanção/veto presidencial, do projeto de lei, ocorre inteiramente dentro do Congresso Nacional, não havendo nenhuma participação do povo externo. Nota-se também que, para exercer o soberano poder que emana do povo, esse deve possuir, pelo menos, capacidade eleitoral ativa. Logo não é qualquer indivíduo que pode interferir no governo da Nação - apesar de emanar do povo brasileiro, só uma parcela legitimada pode o exercer. Além da limitação legal, há outras que restringem o exercício da parcela legitimada - dentre elas a própria burocracia governamental, e o que alguns sociólogos chamam de ‘fatores sociais’ - elementos que compõem a realidade do indivíduo, influenciando, de maneira geral, seu modo de ser, ver o mundo e de viver a própria vida.

  1. O SUFRÁGIO UNIVERSAL

Na doutrina, o melhor e mais didático meio de entender o que é o sufrágio está descrito como “o direito de votar e ser votado”. Nos dias de hoje o exercício do voto é visto pela população como algo secundário e, até mesmo chato, uma tarefa da qual as pessoas procuram se livrar  o mais rápido possível para ‘’gastar o tempo’’ em coisas mais úteis e prazerosas. Esse desânimo pelo ato de votar é uma consequência da decepção com a política e os políticos. Além disso, o sufrágio para a democracia deve revelar-se como a vontade do povo, a verdadeira participação da sociedade na vida política e nas decisões tomadas pelo governo, não existindo limitações fundadas em descriminações sociais, raciais, intelectuais, de sexo, cor e/ou idade.

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