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SOBRE A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE NO BRASIL: UMA ANÁLISE ÉTICO-JURÍDICA NOS ATENDIMENTOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM HOSPITAIS PRESTADORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)

Por:   •  24/11/2017  •  Artigo  •  8.146 Palavras (33 Páginas)  •  280 Visualizações

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SOBRE A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE NO BRASIL: UMA ANÁLISE ÉTICO-JURÍDICA NOS ATENDIMENTOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM HOSPITAIS PRESTADORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) [1]

Angelita Woltmann[2]

Isadora Woltmann[3]

1 INTRODUÇÃO

Sabe-se que, modernamente, o acesso à saúde no Brasil não tem sido concretizado apenas pela ação das políticas públicas do Poder Executivo. Inúmeras ordens judiciais chegam diariamente às mãos de profissionais da saúde, em hospitais credenciados do SUS[4], requisitando que atendimentos médicos - clínicos e cirúrgicos –, entre outros pedidos ligados ao direito à saúde, sejam efetivados de imediato.  Muitas vezes, nem o profissional, nem a instituição hospitalar estão aparelhados para esta série de demandas, principalmente porque há carência de conhecimento interdisciplinar entre os profissionais[5] (não só os da saúde, mas pelo próprio sistema cartesiano que a cultura da academia proporciona), agravado pela falta de planejamento administrativo-financeiro para tantos requerimentos que não estavam no orçamento. Nesse sentido, justifica-se o presente estudo, que tem como objetivo geral revisar algumas pesquisas publicadas sobre a judicialização da saúde no Brasil, e, a partir delas, abordar, especificamente, a questão da busca, através de ordens judiciais, por atendimento médico especializado em hospitais prestadores do SUS. Este estudo busca, com base metodológica em pesquisa qualitativa, básica e exploratória, como será especificado abaixo, responder ao problema que segue: qual o impacto das ordens judiciais requisitando atendimento médico – clínico ou cirúrgico – nos hospitais que atendem pelo Sistema Único de Saúde (SUS)? Para a concretização da pesquisa utilizou-se o método de abordagem indutivo-dialético. Do ponto de vista da natureza da pesquisa, trata-se de pesquisa básica, quanto ao objeto, é qualitativa e, quanto aos objetivos, exploratória[6]. Do ponto de vista dos procedimentos técnicos, o artigo constitui-se de uma pesquisa bibliográfica interdisciplinar, elaborada a partir de material já publicado, tendo sido desenvolvida utilizando como base a Constituição Federal de 1988, conhecida como “Cidadã” [7], legislações sobre saúde no Brasil[8], nas normativas internas do Ministério da Saúde, e, periódicos nacionais da área da Saúde e do Direito, sendo escolhidos os publicados nos últimos cinco anos. A busca pelos artigos selecionados foi no período de abril a junho de 2011, sendo encontrados 28 artigos que contemplaram o tema proposto. Desses, foram usados como referência 11. Os artigos foram identificados por meio de busca na base de dados Scielo e Google acadêmico, sendo utilizados os seguintes descritores: saúde, judicialização, atendimento médico e hospitais.

2 O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO BRASIL: A SAÚDE NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO ESTADO BRASILEIRO

        O conceito de saúde tem sua definição[9] publicizada em 1946 pela Organização Mundial as Saúde (OMS). Entretanto, o conceito dado pela OMS é bastante utópico, considerando a sua amplitude e a diversidade social e econômica do mundo. Na Constituição Federal de 1988, o direito à saúde é reconhecido como um direito social[10] (art. 6º) e, após, na sequência de dispositivos constitucionais, aparece como um “direito de todos e dever do Estado” (art. 196[11]). No art. 197[12] há o claro direcionamento da saúde para a competência do Estado. Esta exposição constitucional consagra o papel dirigente do Estado brasileiro, que deve, através de regulamentação legal e políticas públicas, garantir o direito à saúde. Ou seja, os serviços de saúde no Brasil são “promessas constitucionais” que direcionadas ao cidadão-consumidor. Ressalta-se, nesse sentido, a importância do advento da Constituição de 1988. Analisando-se o direito à saúde o antes e depois de seu advento, destaca-se, no “pós-1988” a criação, organização e regulamentação do SUS em contrapartida aos fracos programas de promoção da saúde nos anos anteriores (quase que se resumiam a controle de endemias e campanhas de vacinação). A Constituição de 1988, portanto, deu um novo molde à saúde no Brasil, passando tal direito a abandonar o status de mero “programa” estatal e indo em direção ao exaurimento do dispositivo constitucional de eficácia limitada[13]. É a partir da estrutura organizacional do SUS que é possível concretizar a saúde como direito fundamental do cidadão brasileiro. Assim, esta pesquisa encontra-se estruturada de modo a especificar, de maneira objetiva, antes de adentrar na problemática em si, como está disposto tal sistema. O SUS é um sistema organizado, isto é, é formado por todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios - e pelo setor privado credenciado e conveniado[14]. O adjetivo “único” determina que o sistema possui a mesma filosofia de atuação em todo o território nacional e é organizado igualmente. Importa salientar que o SUS não foi criado para servir como sistema de saúde somente dos marginalizados[15]. Ele foi criado para ser um sistema de saúde universal, de acessibilidade para todos, e, do ponto de vista do consumidor, um serviço público de qualidade, eficiente, eficaz, resolutivo, e democrático[16]. A importância deste sistema para o acesso dos cidadãos à saúde se dá no sentido de que, mesmo que ainda seja um sistema carente de qualidade total e concretização ampla pelo Estado, universalizou o direito à saúde. As bases legais do direito à saúde no Brasil e, consequentemente do SUS, são as seguintes: Constituição Federal (artigos 196 a 200); Emenda Constitucional n. 29, de 13/9/2000; Lei 8.080, de 19/9/91990; Lei 9.836, de 23/9/1999; Lei 11.108, de 07/4/2005; Lei 10. 424, de 15/4/2002; Lei 8.142, de 28/12/1990; Portaria 2.203, de 05/11/1996; Portaria 373, de 27/2/2002; Resolução 399, de 22/2/2006. As normas gerais mais significativas sobre o SUS são as leis de 1990: a lei 8080 e a 8142. A primeira é chamada de Lei Orgânica da Saúde (LOA), e regulamenta as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como a organização e o funcionamento dos serviços relacionados. Já a lei 8142 diz respeito à participação da comunidade na gestão do SUS, Fundos de Saúde e transferência regular a automática dos recursos financeiros. Nota-se, assim, que, a sistematização regulamentada em lei do sistema de saúde no Brasil serve para a concretização do próprio direito à saúde através de políticas sociais e econômicas. O dever do Estado, portanto, passa de passivo à ativo, não só prevenindo doenças, mas principalmente promovendo, através da modificação estrutural que se (re)constrói de tempos em tempos e elevando a qualidade de vida, como se depreende dos direitos esboçados no art. 3 º da referida Lei Orgânica da Saúde. Os objetivos do SUS são formados por políticas sociais e econômicas e são explicitados no art. 5 º da Lei n º 8.080/90. Em resumo, são: identificar e divulgar os fatores condicionantes e determinantes de saúde e de doença; formular políticas para redução dos riscos, promoção, proteção e recuperação da saúde e; atuar de forma organizada em rede hierarquizada e regionalizada com capacidade resolutiva.

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