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SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Por:   •  22/8/2019  •  Artigo  •  6.066 Palavras (25 Páginas)  •  260 Visualizações

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SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Nayara Oliveira Alves, Cíntia[1]*

RESUMO

A Sociedade Empresária constitui-se em um tipo societário com ampla abrangência em nosso país, a qual adota a regra da limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade ao valor social, que corresponde ao valor das quotas de cada sócio, respondendo estes pela integralização do capital social, de acordo com o artigo 1.052 do Código Civil.

Entretanto, existem hipóteses em que os sócios podem ser responsabilizados ilimitadamente, como os atos praticados em desacordo com a finalidade social da empresa ou atos que ofendem a lei e ao contrato social, por estarem fundamentados em abuso de poder.

Assim, para alcançar o objetivo deste trabalho, tornou-se necessário a abordagem, mesmo que superficial, de alguns tópicos como: Teoria da Empresa, conceitos de empresa e empresário, bem como as espécies deste último, classificando-se, inclusive as sociedades empresárias; a denominação de sociedade limitada, para posteriormente, adentrar-se no tema principal desse estudo que é a Sociedades empresárias e a Responsabilidade dos sócios.

Palavras – Chaves: Código Cívil; Direito Empresarial; Sociedade; Responsabilidade; Sócios.

INTRODUÇÃO

Historicamente a sociedade empresarial surgiu como uma forma de representar dentro de um tipo societário a possibilidade dos sócios limitarem o risco de seu investimento empresarial ao montante empregado na formação do capital, estimulando assim, pequenos e médios empresários a ingressar na atividade econômica, porém sem as formalidades da sociedade anônima.

Destarte, surgem indagações da existência, ou não, de possibilidades do afastamento da limitação da responsabilidade dos sócios, motivo pelo qual representa o objetivo geral desse estudo, que abordará a relevância dessas exceções. Contudo, os objetivos específicos serão demonstrados a partir da análise histórica do assunto, os aspectos do novo Código Civil ligados à Teoria da Empresa, bem como a personificação societária, além da abordagem conceitual e a evolução histórica da sociedade em evidência.

Desta forma, para corroborar com a elucidação do tema, foi necessário o uso de doutrinas e artigos científicos, ou seja, o método hipotético-dedutivo, buscando-se nesse meio, a opinião dos pesquisadores do assunto em tela, além de consulta às jurisprudências concernentes ao estudo desenvolvido, verificando-se os posicionamentos que vêm sendo adotados acerca do tema proposto, dividindo-se, para tanto, a abordagem desses pontos fundamentais em cinco capítulos.

Primeiramente, serão abordados aspectos introdutórios ao tema, por meio da exposição do transcurso da evolução histórica do direito empresarial. Por conseguinte, destacar-se-á o surgimento do novo Código Civil e a Teoria da Empresa.

Posteriormente, partir-se-á da regra geral da responsabilidade dos sócios na sociedade limitada para o esclarecimento das possibilidades de ampliação dessa responsabilidade. Com efeito, será posto em evidência, com base nessas exceções, a responsabilidade dos sócios, do sócio-gerente, diretor ou administrador da sociedade referida perante os créditos tributário e trabalhista, além das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.

SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Esse instituto de Sociedade Empresária abrange vários tipos de sociedade, mas no sentido geral, é a reunião de pessoas que tem como objetivo exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, visando o lucro, que deve ser compartilhado. Faz-se necessário lembrar que nem toda sociedade é uma empresa, da mesma forma que nem todas as empresas são sociedades. (COELHO, 2007).

Empresário, é a sociedade e não os sócios, para efeitos de direito, desse modo, ela tem as mesmas obrigações de se registrar na Junta, manter escrituração e levantar demonstrações contábeis periódicas. (COELHO, 2007).

Há no regramento da matéria societária princípios explícitos, sociedade é fruto de um contrato plurilateral de organização e uma pessoa jurídica de direito privado) e implícitos (conservação da empresa, defesa da minoria societária, autonomia de vontade e liberdade de contratar, responsabilidade societária, entre outros. (COELHO, 2007).

Quando tratamos da responsabilidade dos sócios, a sociedades empresarias dividem-se em algumas classes, sendo elas: sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações. (COELHO, 2007).

Atualmente, no Brasil a sociedade empresária assume, em sua maioria, duas de suas formas previstas em lei, são elas a sociedade limitada e a sociedade anônima. (COELHO, 2007).

EMPRESÁRIO

O empresário é quem exerce a atividade econômica, organizada, com produção ou circulação de bens e serviços a fim de obter lucros. É ele quem pratica profissionalmente e diretamente a atividade empresarial dentro da empresa. Sendo assim, o empresário pode ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica (sociedade).(COELHO, 2007).

Empresário é a pessoa jurídica que toma iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Essa pessoa pode ser tanto física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes. (COELHO, 2007).

Assim, sobre ele, recai, para exercer tal função, a necessidade de determinados requisitos, como ter: capacidade jurídica, ausência de impedimento legal para o exercício da empresa, eletivo exercício profissional da empresa, regime jurídico peculiar regulador da insolvência e registro. (COELHO, 2007).

São obrigações gerais dos empresários: a) registrar-se na Junta Comercial antes de dar início à exploração de sua atividade; b) manter escrituração regular de seus negócios; c) levantar demonstrações contábeis periódicas. Segundo ele, o empresário que não cumpre com tais obrigações faz com que sua empresa seja considerada informal, clandestina e sonegadora de tributos, e isso pode, inclusive, gerar consequências na esfera penal. (COELHO, 2007).

EMPRESA

Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens e serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia)”. A partir disso, pode-se afirmar que empresa é a atividade empresarial, sendo seu conceito, então, estritamente econômico. (NERILO, 2006)

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