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SUCESSO JURÍDICO

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Por:   •  26/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.347 Palavras (6 Páginas)  •  239 Visualizações

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Disciplina: Direito Civil VI

Livro: Direito Civil Família e Sucessões – Coleção Sucesso Concursos Públicos e OAB – Edição/2012 – Editora Manole

Autores: Fernando Frederico de Almeida Júnior

Juliana Zacarias Fabre Tebaldi

Capítulo 19 – DA SUCESSÃO LEGÍTIMA

1. DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Existem duas espécies de sucessão: a legítima e a testamentária (disposição de última vontade).

A sucessão legítima ocorre quando o falecido não deixa testamento. Nesse caso, todo o patrimônio pertencente ao falecido é transferido aos herdeiros legítimos, convocados conforme a ordem (seqüência) estabelecida no art. 1.829 do CC. Essa é a ordem de vocação hereditária.

Esse patrimônio que deve ser inventariado e dividido entre os herdeiros denomina-se herança.

A herança é composta da parte legítima, que pertence obrigatoriamente aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuges) e da parte disponível, que pode ser deixada livremente pelo falecido para qualquer pessoa. A legítima corresponde à metade da herança, e a parte disponível, à outra metade.

Os primeiros a herdar são os filhos e o cônjuge (CC, art. 1.829, I). Se não houver filhos nem cônjuge, chamam-se os pais do falecido. Esses são os chamados “herdeiros necessários” (CC, art. 1.845).

Na ausência dos herdeiros necessários, convocam-se os parentes colaterais (irmãos, tios, sobrinhos e primos até quarto grau). Esses são os chamados “herdeiros facultativos”.

Se o falecido não tiver cônjuge ou companheiro ou sequer um parente de quarto graus, seu patrimônio é transferido ao município (CC, art. 1.844).

As classes da vocação hereditária são as seguintes:

a) Descendentes: filhos, netos, bisnetos e assim por diante, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos.

Falecendo o de cujus, os descendentes, que são considerados herdeiros necessários, são chamados em primeiro lugar e adquirem os bens por direito próprio.

Os herdeiros necessários têm direito de receber, no mínimo, a metade da herança. Isso significa que o autor da herança não poderá dispor, por testamento ou doação, de mais da metade de seus bens.

b) Ascendentes: pais, bisavós, trisavôs etc., sendo que os mais próximos excluem os mais remotos.

Se o cônjuge supérstite (viúvo) estiver concorrendo com os pais do falecido (o sogro e a sogra), terá direito a um terço da herança, independentemente do regime matrimonial de bens (CC, art. 1.829, II, c/c art. 1.837). Se houver um só dos ascendentes (o sogro ou a sogra), ao cônjuge tocará metade da herança. Da mesma forma, concorrendo com os avós do marido, o cônjuge herdará a metade da herança (CC, art. 1.837, segunda parte).

c1) Cônjuge supérstite: tem direito à meação, metade do patrimônio adquirido na constância do casamento. Além disso, também foi considerado herdeiro necessário, nos termos do art. 1.829, III do Código Civil.

Extrai-se do art. 1.829, I, que o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes do falecido se o regime patrimonial for o da comunhão parcial. Vale lembrar que a doutrina aponta que a concorrência apenas ocorrerá se o cônjuge supérstite não tiver direito à meação.

Para o viúvo concorrer nesse regime, o falecido tem que deixar bens particulares, que estão descritos nos arts. 1.659 e 1.661 do Código Civil.

Não existindo descendentes, mas havendo ascendentes, o cônjuge concorrerá com esses em toda a herança, em qualquer dos regimes de bens (CC, art. 1.829, II).

Ao cônjuge sobrevivente é garantido o mínimo de um quarto da herança. Assim, havendo mais de três descendentes, e sendo todos comuns, no mínimo a quarta parte ficará para o cônjuge e o restante será dividido entre os descendentes, a doutrina chama de “piso da herança”.

No regime de participação final dos aquestos, o cônjuge sobrevivente continua titular do seu patrimônio próprio. Em relação aos bens adquiridos por ambos os cônjuges (aquestos), o viúvo fica com a meação. Já em relação à herança, o cônjuge sobrevivente participará de sua divisão como herdeiro necessário.

c2) Companheiro (convenientes em união estável): não é considerado herdeiro necessário, apenas o cônjuge.

O companheiro sobrevivente tem direito à meação somente dos bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união estável.

Se o companheiro sobrevivente tiver filhos comuns com o companheiro falecido, terá direito de suceder ao morto para receber, além da meação, a quota equivalente à que foi atribuída ao filho (CC, art. 1.790, I). Se o falecido deixou filhos que não são comuns, tocar-lhe-á, além da meação, a metade do que couber a cada um daqueles (CC, art. 1.790, II). Se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito, além da meação, a um terço da herança (CC, art. 1.790, III).

Não havendo parentes sucessíveis, o companheiro não herdará todos os bens, mas apenas os adquiridos onerosamente (CC, art. 1.790, caput).

d) Colaterais: até o quarto grau, sendo que os mais próximos (irmãos) excluem os mais remotos (CC, art. 1.840).

Se não houver herdeiro necessário, a herança caberá aos colaterais até

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