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SUJEITOS DO CRIME NO DIREITO

Por:   •  30/3/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.047 Palavras (9 Páginas)  •  430 Visualizações

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SUJEITOS DO CRIME

SUJEITO ATIVO:

        É a pessoa que prática o comportamento descrito no tipo penal (autor) ou concorre de qualquer forma para a prática do mesmo (partícipe).

Autor (executor direto) e participe (executor indireto) são os sujeitos ativos do crime. Há coautoria quando existem mais de um autor. Há coparticipação quando existem mais de um participe.

        Assinala-se que somente pessoas físicas podem ser consideradas sujeito ativo de crime, pois falta o elemento vontade a animais e coisas, por exemplo. Quanto a pessoas jurídicas, com base no artigo 225, §3º da CF, as mesmas podem figurar como agentes de crimes ambientais (Lei 9.605/98), bem como no artigo 170, §5º da CF, tem-se aventado a possibilidade de a mesma ser agente de delitos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Contudo, nesse caso, ainda falta edição de lei para tanto.

SUJEITO PASSIVO:

        É o titular do bem jurídico protegido pelo tipo penal incriminador que foi violado. Pode ser sujeito passivo constante ou formal e sujeito passivo eventual ou material.

        O primeiro é sempre o Estado, por ser o titular do interesse jurídico de punir (ius puniend) e responsável pelo ordenamento jurídico. O segundo é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente e penalmente protegido. 

        Em alguns crimes, o sujeito passivo eventual confunde-se com o sujeito permanente, o Estado será. Pode haver ainda crimes com mais de um sujeito passivo eventual, representados pelos titulares de diferentes bem jurídicos tutelados por um único tipo penal, como o crime de roubo (art.157 do CP) em que se tutela não só o patrimônio, mas também a incolumidade física e a psíquica. Portanto, serão considerados sujeitos passivos todos os titulares de bens jurídicos violados ou ameaçados pelo crime. Não figuram como sujeito passivo: animais, coisas e mortos, mas podem figurar: pessoa jurídica (inclusive nos crimes contra a honra – art.139 do CP); o incapaz e o nascituro (crime de aborto); a família (art.212 – vilipêndio a cadáver), a coletividade (art.233 – ato obsceno).

        No Brasil, não se pune a autolesão, portanto, com relação a uma única conduta, não há confusão em sujeito ativo e sujeito passivo. Ninguém pode praticar crime contra si mesmo, trata-se da aplicação dos princípios da alteridade e da transcendência: para que exista crime, o agente tem de violar ou ameaçar bem jurídico de terceiro, ultrapassando sua esfera individual.

RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA FÍSICA

 Responsabilidade penal da pessoa física: Sujeito ativo do crime ambiental é qualquer pessoa física imputável, isto é uma pessoa que tem a capacidade de entender a licitude do fato e de agir de acordo com esse entendimento.

As sanções previstas para a pessoa física são: privativas de liberdade; restritivas de direitos e multa. Prevendo-se como atenuantes: baixo grau de instrução ou escolaridade; arrependimento e reparação espontânea do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; comunicação prévia do perigo iminente de degradação ambiental; colaboração com os encarregados da vigilância e do controle ambiental. Uma das espécies da restritiva de direito é a prestação de serviços comunidade

A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

A coisa danificada que não se limita somente à pública, mas também a particular, deverá ser exigido laudo pericial adequado da possibilidade ou não de restauração.

RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

O art. 3º da Lei dos Crimes Ambientais oferece dois requisitos essenciais para que haja a responsabilização da pessoa jurídica. Em primeiro lugar, a infração em questão deve ser cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, a decisão que provocou o dano ambiental deve ter se originado dos administradores da pessoa jurídica, sendo possível a responsabilidade penal também pela omissão destes.

O segundo requisito para a responsabilização penal da pessoa jurídica, e talvez também o principal, consiste no aspecto de que o dano ambiental tenha sido praticado em prol do interesse ou benefício da pessoa corporativa. Sendo assim, se o dirigente do ente coletivo tomar uma decisão que em nada interesse ou beneficie a empresa, ainda que a utilize para seus fins ilícitos, não haverá de se falar na responsabilização da pessoa jurídica. Responsabilizar penalmente a pessoa jurídica significa adotar meios eficazes para proteger a sociedade e o meio ambiente.

A respeito das penas aplicáveis à pessoa jurídica descontando-se as medidas que não guardam um caráter penal, a liquidação forçada e a despersonalização da pessoa jurídica tem-se a pena de multa, a restritiva de direitos e a prestação de serviços à comunidade. O artigo 27 estabelece a possibilidade da transação penal (consistente na aplicação imediata da pena de multa ou restritiva de direitos) sempre quando houver a prévia reparação do dano ambiental.

Na aplicação da pena de multa o juiz deve ater para a situação econômica do infrator a multa será calculada segundo os critérios do Código Penal, e se revelando ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada em até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. Responsabilizar a pessoa jurídica pelos crimes cometidos através das atividades por ela desenvolvidas, porque é exatamente através desta atividade que ela poderá vir a ofender o meio ambiente, é cabível mencionar à responsabilização penal da pessoa jurídica entende que a natureza desta deve ser conceituada através da teoria da realidade técnica, pela qual a noção de personalidade é própria do campo ideológico e jurídico. Sendo o ente corporativo um titular de direitos e obrigações, separadamente daqueles próprios de seus sócios, obviamente possui uma personalidade também distinta daquela de seus membros. Assim, tendo a pessoa jurídica uma personalidade, vem a ser dona também de uma vontade coletiva independente, o que tornaria viável a caracterização da conduta, o ente jurídico será interrogado através da pessoa física de seu representante legal.

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