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Sujeitos De Direito Internacional

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Por:   •  7/8/2013  •  1.418 Palavras (6 Páginas)  •  643 Visualizações

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Sujeitos de Direito Internacional

1. Noções: somente Estados e Organizações é que podem celebrar tratados, ou seja, serão sujeitos de direito, participar de tribunais como réus de ação ou autores de ação (Teoria Clássica). Para a teoria Contemporânea a noção de sujeito de direito é mais ampla (ONG’s, pessoas jurídicas, beligerantes, indivíduos).

2. Estados/Santa Sé – Elementos que compõe o Estado: humano, material/base física (onde se concentra a população e onde o Estado exerce sua jurisdição, ou seja, limites que o Estado exerce todos as suas competências) e político (governo soberano e independente, soberania interna – O Estado compete sobre os conflitos internos através dos 3 poderes - e externa - possibilidade do Estado participar perante à sociedade internacional).

“É o ente jurídico dotado de personalidade internacional, formado de uma reunião de indivíduos (elemento humano) estabelecidos de maneira permanente em território (elemento material) determinado, sob a autoridade de governo (elemento político) independente, com a finalidade de zelar pelo bem comum e reconhecido pelos demais sujeitos de Direito Internacional”.

O Estado deve ser reconhecido pelos demais Estados para ser reconhecidos (ato de reconhecimento).

• Santa Sé (Vaticano): Estado menor em extensão e maior prestígio moral. Nasceu com a questão romana, com a anexação de Roma à Itália preservou a sede da Igreja católica no Vaticano que, posteriormente, tornou-se um Estado. Em 1926, com o Tratado de Latrão criou o Estado do Vaticano (base territorial, chefe de Estado [tinha todas as prerrogativas], tinha soberania para celebrar tratados).

3. Coletividades Interestatais: são as organizações internacionais formadas por associação de Estados.

Podem ser classificadas em gerais (atua em vários âmbitos. Ex: ONU, Mercosul, União Europeia) ou específicas (atuam em um único segmento. Ex: Organização Internacional do Trabalho, Organização Mundial da Saúde, UNESCO, Organização Mundial do Comércio). Podem ser classificadas quanto ao âmbito em regionais (atuam em blocos regionais. Ex: União Europeia, Mercosul, Ligas Africanas) e universais (atuam no mundo inteiro, aberta à adesão de qualquer Estado).

4. Coletividades não-estatais: não podem celebrar tratados, mas possuem direitos e obrigações.

a) Beligerantes/insurgentes: Beligerantes são grupos insurgentes que tem um objetivo (separação de um Estado, formação de um novo governo). Ex: Palestina, Grupo na Espanha que procuram a separação, xiitas, sunitas. Quando se reconhece como sujeito ele adquire direitos e obrigações.

b) ONG’s: são organizações que são reconhecidas internacionalmente, muitas vezes são responsáveis pela criação de regras que vão ser convencionadas.

c) Pessoa jurídica: grandes empresas, principalmente, quando trata sobre direito ambiental.

d) Indivíduos: o tribunal internacional penal pode processar e julgar pessoas (TPI criado em 1998, mas entrou em vigência em 2000).

Sujeitos de Direito Internacional

1. Reconhecimento de Estado – é regulado pela Convenção de Montevideo sobre Direitos e Deveres do Estado.

1.1 Conceito: declaração unilateral de vontade do Estado (declaração de um chefe de Estado) que reconhece a legalidade da organização ou Estado e o chama para participar da sociedade internacional. Ex: separação da Alemanha em oriental e ocidental, posteriormente, houve a reunificação criando, assim, um novo Estado que depende de um reconhecimento internacional.

Os requisitos para que o Estado é necessário ter uma população, uma base territorial e um governo independente.

1.2 Princípio da coexistência pacífica e harmônica: é um direito do novo Estado e um dever dos demais Estados fazerem seu reconhecimento. O ato de reconhecimento muitas vezes se dá por interesse ou como uma forma de violação a norma internacional, ele pode ser precipitado. Ex: Koscovo (grupo de albaneses que declararam independência da Sérvia) criado recentemente (5 anos de independência), cerca de 1/3 dos países o reconheceram. Países que tem conflito com pequenos grupos separatistas não fizeram o reconhecimento, os EUA também não reconheceu devido ao interesse na área de Koscovo.

Também, há o fácil reconhecimento visando o interesse econômico. Ex: Canal do Panamá protegido pelos EUA que tinha interesse em explorar aquela área.

1.3 Teorias do conhecimento

a) Teoria Constitutiva: o ato do reconhecimento é que cria a personalidade jurídica do Estado, que confere o Estado o status de pessoa jurídica. Essa teoria não é correta, pois o Estado quando possui todos os seus elementos ele já existe, já é uma personalidade jurídica. Ex: a China foi reconhecida em 1971, porém ela já existia. Esse ato só consiste em ingressar na sociedade internacional.

b) Teoria declaratória: o ato do reconhecimento apenas declara a existência do Estado e o convida para participar da sociedade internacional. O simples fato de chamar o Estado para celebrar um Tratado Internacional já significa o reconhecimento como Estado.

1.4 Espécies de reconhecimento

a) Individual X Coletivo: reconhecimento individual é quando ele é feito por um único Estado, é feito individualmente por cada Estado. Por outro lado, há o reconhecimento coletivo quando vários Estados reconhecem o novo Estado ao mesmo tempo.

b) Expresso X Tácito: expresso é quando o reconhecimento é feito por declaração ou carta expressa pelos chefes de Estado. A forma tácita ocorre pelo comportamento das partes como, por exemplo, pelo fato de celebrar um tratado. Ex: a independência do Brasil em 1822 só foi reconhecida por Portugal em 1825, quando este o chamou para celebrar um tratado internacional.

c) Condicionado X Incondicionado: quando se impõe ou não condições para o reconhecimento. Pela Convenção de Montevideo o reconhecimento é sempre incondicionado, não se pode condicionar o reconhecimento do Estado sob pena de violação das normas, pois pode ser caracterizado como coação. A ONU fez uma resolução

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