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SUPREMACIA CONSTITUCIONAL E SEUS MECANISMOS

Por:   •  19/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  4.399 Palavras (18 Páginas)  •  94 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL

PROFESSOR: HUGO CÉSAR

ALUNOS: Francisco Mário

Renan Ítalo

Vinícius Teixeira

Washington Pequeno

Wollney Niermeson

SUPREMACIA CONSTITUCIONAL E SEUS MECANISMOS

Referências bibliográficas

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 23. ed., São Paulo: Malheiros, 2008;

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 1998.

 KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 1990.

RESUMO: A Constituição é a mais alta expressão jurídica da soberania popular e nacional. É o instrumento seguro para a manutenção do Estado de Direito. Daí este significar a submissão de todos os indivíduos e dos próprios órgãos do Estado ao Direito, à lei, remontando, em última instância, à submissão à Lei Magna. A Carta Magna é a lei fundamental, o meio mediante o qual uma sociedade se organiza e restringe atos ou exige prestações estatais, seja prescrevendo direitos, deveres e garantias, seja conferindo o fundamento de validade de todas as leis e atos normativos.A noção de supremacia formal da constituição e da inconstitucionalidade de normas que lhe sejam incompatíveis nasceu do célebre caso Marbury Vs Madison, ocorrido em 1803 e que se revela, decorridos dois séculos, de extrema atualidade para o direito contemporâneo. O caso também contribui para os conceitos de rigidez e supremacia material, uma vez que se encontram intimamente ligados. Além de se mostrar extremamente atual e importante para o Direito Constitucional.

PALAVRAS-CHAVE: Marbury vs Madison;Supremacia Formal;Supremacia Material;Rigidez

Título do Artigo Científico traduzido

ABSTRACT: The Constitution is the highest juridical expression of popular and national sovereignty. It is the instrument for the safe maintenance of the State of Law. It means the submission of all individuals and organs of the State of Law to the Greater Law. The Magna Carta is the basic law, the means by which a society organizes itself and restricts acts or requires state services, prescribing rights, duties and guarantees, giving the basis of validity of all laws and normative acts.

The notion of the formal supremacy of the constitution and the unconstitutionality of rules which are incompatible were born from the famous case Marbury vs. Madison, which occurred in 1803 and which is, after two centuries, extremely up-to-date. The case also contributes to the concepts of rigidity and material superiority, since they are closely linked. In addition to being extremely important to the Constitutional Law.

KEYWORDS: Marbury vs Madison;Rigidity; Formal Supremacy;Material Supremacy; Rigidity

1.0 - Breve introdução Histórica

A grande maioria das visões históricas e antropológicas sobre o surgimento da sociedade humana, nos permite compreender a sociedade como um simples resultado natural do homem que por ser um animal gregário necessita de permanente convivência com seus semelhantes.

Os grupos humanos tinham o propósito de facilitar a sobrevivência de todos os seus membros frente à natureza e à outros grupos humanos hostis. A vontade do mais fortes tinha obrigatoriamente aceitação pelos demais membros.

É a partir dessa realidade que podemos compreender a necessidade destes em plena convivência de estabelecer normas competentes a discipliná-los, leis intimamente ligadas pelo conjunto de valores morais de cada comunidade.

O percurso histórico nos revela que o crescimento desses grupos os tornou complexas sociedades que trouxeram às suas regras de convivência profundas transformações, o que eram simples normas orais evoluiu para normas escritas, vastos ordenamentos jurídicos hierárquicos direcionados ao controle e organização do Estado, da economia, da política e dos direitos dos indivíduos.

É a partir desse ponto que podemos falar em um dos grandes feitos sociais do homem moderno. Foi o constitucionalismo, que se firmou com as revoluções burguesas na Inglaterra(1688), nos Estados Unidos(1776) e na França(1789).

Este constitucionalismo nasce junto ao Estado liberal e a adoção do liberalismo como modelo econômico da época. Teve a sua essência inicialmente na segurança das relações jurídicas e a proteção do indivíduo perante ao Estado.

Assim, podemos dizer que a essência do constitucionalismo inicialmente está no individualismo, afastando o caráter democrático que só vem a aparecer na segunda fase do Estado Liberal. Pois o caráter individualista se contrapõe ao ideal democrático em que prevalece a vontade da maioria, entendia-se que a vontade da maioria não deveria em face de um governante se sobrepor a minoria. Democracia, que atualmente na concepção de muitos é algo essencial para um documento ser considerado Constituição. Também não podemos falar neste período em um foco nos direitos fundamentais, pelo menos a nível das constituições atuais.

Nossa primeira constituição social é a de 1934. Posteriormente surge a de 1937 fortemente fundamentada na filosofia facista com características antidemocráticas, ultranacionalistas, antiliberais, anti-socialistas e extremamente autoritárias. O que veio a cessar em 1946 com o regresso do Estado Social. Porém, em 1964 voltamos a ter outra interrupção autoritária dos militares. Até a constituição de 1988 que introduz um novo conceito de Estado Social e Democrático de Direito no Brasil, interpretado de maneira diversa entre os doutrinadores contemporâneos.

1.1 O que é Constituição?

Em tempos Hodiernos podemos falar em Constituição como a mais alta expressão jurídica da soberania popular e nacional, que se encontra no ápice do sistema jurídico de qualquer país.

Porém, se formos mais a fundo nessa questão conceitual, perceberemos que as concepções podem variar entre os âmbitos do social, político e puramente jurídico. E que ainda será possível analisar a questão sobre uma ótica formal ou material.

A visão material da constituição abrange o conteúdo das normas e considera a constituição: “O conjunto de normas estruturais de uma dada sociedade jurídica”. Quando partimos para um olhar formal não mais consideraremos o conteúdo normativo mas sim as suas formalidades, assim do ponto de vista formal constituição é: “Um conjunto de normas escritas, produzidas por um processo diferenciado daqueles seguidos pelas demais ordens jurídicas, fruto do exercício de um poder soberano e que serve de fundamento de validade para todo ordenamento jurídico.”

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