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Seguridade Social

Por:   •  10/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  928 Palavras (4 Páginas)  •  246 Visualizações

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Direito da Seguridade Social

Seguridade Social:

  • Saúde;
  • Assistência Social;
  • Previdência Social.

Constituição Federal

Lei 8.212/91 – custeio

Lei 8.213/91 – benefícios

Decreto 3.048/99

Princípios:

  • Universalidade da cobertura e atendimento;
  • Cobertura: contingência - aspecto objetivo (doença, invalidez, idade avançada, maternidade, prisão, morte);
  • Atendimento: aspecto subjetivo (atendimento a todos).
  • Uniformidade/equivalência - população urbana/rural;
  • Seletividade e Distributividade na prestação de benefícios/serviços;
  • Irredutibilidade do valor dos benefícios;
  • Equidade na forma de participação no custeio;
  • Empregados/Segurados (8%, 9%, 11%);
  • Empregador;
  • Concursos da loteria;
  • Importador.
  • Diversidade da base de financiamento;
  • Gestão;
  • Solidariedade;
  • Preexistência do custeio.

RGPS X REGIMES PRÓPRIOS X PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

RGPS

  • Geral;
  • Filiação obrigatória;
  • Empregados;
  • Categoria Individual;
  • Doméstico;
  • Avulso;
  • Especiais.

REGIME PRÓPRIO

  • Militares;
  • Cada prefeitura, cada estado pode ter seu regime próprio;

PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

  • Privada;
  • Contribui quem quiser.

TEORIA GERAL DOS BENEFÍCIOS

Art. 201 – CRFB/88 – Contingências:

  1. Filiação obrigatória;
  2. Caráter constitutivo; (benefícios – art.18 – Lei 8213/91)
  • Doença; auxílio doença
  • Invalidez; aposentadoria por invalidez
  • Morte; pensão por morte
  • Idade avançada; tempo de contribuição, idade, especial
  • Maternidade; salário maternidade
  • Baixa renda; LOAS – deficiente, - idoso// Auxílio reclusão// salário família.
  1. Beneficiários (segurados e dependentes)

  • Segurados:
  • Obrigatórios (que exerce atividade remunerada com exceção ao segurado especial)
  • Sujeito de direitos (receber os benefícios/serviços) e obrigações (contribuir) perante a previdência social
  • Empregados (art. 9º Dec. 3048/99):

i.        CLT – art. 3º (requisitos do contrato de trabalho);

  • Empregados Domésticos (LC 150/15);
  • Contribuintes individuais: (art. 9º, inciso V Decreto 3048/99)
  1. Residual;
  2. Genérica;
  3. Normal – 20%
  4. Simplificado – 11%, 5%*dona de casa e MEI* (não se aposenta por tempo de contribuição)
  5. Agropecuário x rural;
  6. Garimpeiro;
  7. Confissão religiosa;
  8. Eventual;
  9. Autônomo.
  • Avulso:
  1. Portuário;
  2. Não portuário;
  3. Intervenção obrigatória do OGMO;
  4. Não tem vínculo de emprego.
  • Especial:
  1. Rural;
  2. Regime de economia familiar (art. 9º, VII decreto 3048/99, §5º);
  3. Auxílio eventual de terceiros (máximo de 120 dias/ano – número de pessoas divide pelo número de dias);
  4. Pode morar em Aglomerado urbano/Rural;
  5. Cobertura;
  6. Não existe recolhimento, comprova o tempo efetivo de exercício da atividade rural;
  7. A contribuição é do resultado da produção (mas não necessita comprovação desta para recebimento do benefício);
  8. 60 anos – homem, 55 anos – mulher;
  9. Agricultor; (medida de terra – 4 módulos fiscais)
  10. Pescador;
  11. Cônjuges;
  12. Índios.

  • Facultativos:
  • Art. 11 do decreto 3048/99;
  • Maior de 16 anos de idade;
  • Filiado ao regime geral;
  • Que não exerça atividade remunerada;
  • Ato volitivo;
  • Pode ser:
  • Dona de casa;
  • Sindico de condomínio (se for remunerado será enquadrado na categoria de contribuinte individual – não remunerado é facultativo) *se houver a isenção da taxa de condomínio é segurado obrigatório*;
  • Pessoa que ficou desempregada;

  1. Filiação e Inscrição:
  • Filiação – relação jurídica (direitos e deveres);
  • Obrigatório – filiação automática;
  • Facultativo – somente com o pagamento da primeira contribuição;
  • Inscrição – formalização da filiação;
  • Carência do benefício começa a contar da primeira contribuição paga em dia. (15)

TEORIA GERAL DOS BENEFÍCIOS

  • Requisitos para concessão:
  1. Qualidade de segurado;
  2. Eventualidade (morte, doença, ...)
  3. Exigências Legais (idade, carência);
  4. Requerimento (INSS exige demanda, com exceção ao auxilio doença que pode ser concedido de ofício);
  • Manutenção da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei 8213/91
  • Período de manutenção (Período de Graça – Pode se estender até 36 meses)
  • Casos de prorrogação
  1. 120 contribuições;
  2. Desemprego incidentário.
  3. Prazo
  1. Sem prazo para quem esta em beneficio;
  2. 12 meses (quem perdeu o emprego voluntariamente) – prazo pode ser estendido para 36 meses (no caso de mais de 120 contribuições – 24 meses; desemprego voluntario – 36 meses *comprovação: Seguro desemprego, cadastro MTE*) cumula situações.
  3. 12 meses – segregação;
  4. 12 meses – preso (depois do livramento);
  5. 6 meses – facultativo;
  6. 3 meses – forças armadas;
  • Aproveitamento como TS
  1. B31 entre atividade; (auxilio doença só computa como tempo de contribuição se for entre atividades)
  2.  B31 acidentário. (auxilio doença conta como tempo de contribuição quando for decorrente de acidente de qualquer natureza)
  • Carência
  • Art. 24 - 27, lei 8213/91
  • Início;
  • Benefício
  1. Auxilio doença/ aposentadoria por invalidez – 12 contribuições {exclui – acidente [doença ocupacional de encaixa como acidente do trabalho]; algumas doenças graves que estão arroladas em portaria interministerial}
  2. Salario maternidade – 10 meses
  3. Aposentadoria (tempo de contribuição, idade, especial) – 180 contribuições
  4. Pensão por morte – 18 contribuições.
  • Carência de reingresso
  1. Art. 24, parágrafo único;
  • Período de carência – número mínimo de contribuições.
  • Como começa a contar:
  1. Empregados (pagamento presumido) / Avulso – quando começa a trabalhar
  2. Contribuinte individual/ Facultativo – a partir do primeiro recolhimento em dia (15 de cada mês)

21/09/2015

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

  • Máx. – Teto (exceção: Salario maternidade *empregado ou avulso*; Aposentadoria por invalidez + 25%)
  • Min. – Salário Mínimo (exceção: Auxílio acidente)
  • Salário de Benefício
  • Art. 28, Lei 8213/91;
  • Período Básico de Cálculo
  • Limite – 07/94
  • Desde o último salário antes de agendar atendimento
  • Antes de 1998 era somente as 36 ultimas contribuições
  • Depois da EC 20/98 são consideradas todas as contribuições, limitando a 07/94
  • Exclusão de 20% dos menores salários
  • Média aritmética;
  • Rural: Sempre 1 salário mínimo – não existe cálculo.
  • Renda Mensal Inicial
  • Somente para o auxílio doença – 91%
  • Auxílio acidente – 50%
  • Aposentadoria por tempo de contribuição – 100%
  • Aposentadoria por invalidez – 100%
  • Aposentadoria por idade – 70% + 1% por ano
  • Aposentadoria Especial – 100%;
  • Reajustamentos;
  • Fator Previdenciário
  • Forma de impor uma idade mínima para aposentadoria
  • Idade, expectativa de sobrevida, tempo de contribuição
  • Cálculo gera uma alíquota
  • Alíquota incide sobre o Salário de Benefício
  • Não se aplica em todos os benefícios, somente na aposentadoria por tempo de contribuição e por idade (somente se for mais vantajoso para o contribuinte);

2º BIMESTRE

BENEFICIÁRIOS

  • Segurados
  • Dependentes (auxílio reclusão, pensão por morte)
  • Classe I
  1. Cônjuge
  2. Companheiro
  3. Filho menor
  4. Filho inválido (invalidez antes dos 21 anos)
  • Classe II
  1. Pais
  • Classe III
  1. Irmãos

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