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Seguridade Social

Por:   •  13/11/2015  •  Resenha  •  4.220 Palavras (17 Páginas)  •  246 Visualizações

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FACULDADE CATHEDRAL

CURSO BACHARELADO EM DIREITO

ALISON FERNANDO GONTAREK

ANDERLÂYNE ASSIS MELO GONTAREK

HUGLYCIA MARIÊ CRISPIM BITAR

JANCER JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA

JANE SIMEY DA SILVA COSTA

ROMILDA SILVA BUSTAMANTE

OBRIGAÇÕES FISCAIS PREVIDENCIÁRIAS

BOA VISTA – RR

2015


ALISON FERNANDO GONTAREK

ANDERLÂYNE ASSIS MELO GONTAREK

HUGLYCIA MARIÊ CRISPIM BITAR

JANCER JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA

JANE SIMEY DA SILVA COSTA

ROMILDA SILVA BUSTAMANTE

OBRIGAÇÕES FISCAIS PREVIDENCIÁRIAS

Trabalho apresentado ao Curso de Direito como requisito parcial no processo de avaliação da disciplina de Direito da Seguridade Social, sob orientação da professora Tatiana Sousa da Silva.

BOA VISTA – RR

2015


INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade analisar de forma ampla obrigações fiscais previdenciárias principais e acessórias. Tanto obrigações principais quanto acessórias possuem datas de vencimento específicas, e seu descumprimento ou cumprimento fora do prazo gera multas e encargos financeiros adicionais. Dada a complexidade da matéria tributária brasileira, nosso objetivo com esse trabalho é o de levantar às várias possibilidades de ocorrências fiscais e previdenciárias que podem advir da movimentação financeira.

Então, percebe-se que a obrigação previdenciária é o pagamento da contribuição previdenciária e/ou a penalidade pecuniária, que decorre do descumprimento da legislação previdenciária.

O fato gerador da contribuição previdenciária, no que se refere ao empregador (incluindo aí o doméstico, a empresa ou entidade que a ela for equiparada na forma da lei), é a utilização da prestação de serviço remunerado já realizado, podendo ser de forma subordinada, ou não, pela pessoa física; quanto aos segurados obrigatórios, estes devem prestar serviço remunerado ao empregador (incluindo o doméstico, a empresa ou entidade a ela equiparada na forma da lei)

1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS

A relação entre o Fisco e as empresas é regida por uma série de obrigações impostas pela legislação. To das as imposições devem ser atendidas pelos contribuintes para que se evite a aplicação de penalidades pelo ente fiscalizador.

As obrigações fiscais dividem-se em principais e acessórias. As principais são as de recolher os valores das multas e tributos devidos, enquanto as obrigações acessórias são imposições a que as empresas se submetem por exigência do tributante. São obrigações de fazer (positivas) ou deixar de fazer (negativas) que objetivam viabilizar a fiscalização ou garantir a liquidez dos créditos tributários.

Quando descumpridas, as obrigações acessórias podem desencadear uma obrigação principal, ou seja, se as empresas descumprirem um mandamento, podem sofrer a penalidade de multa, que deve, então, ser recolhida (obrigação de pagar).

A transformação de uma obrigação acessória em principal não é automática, pois, além do descumprimento da obrigação, é necessário que esta irregularidade seja notada pelo Fisco, que, neste caso, aplicará a penalidade.

No que tange à Previdência Social, as empresas têm como obrigação principal o recolhimento das contribuições sociais e de outras importâncias (multa, juros etc) devidas, e, ainda, um grande número de obrigações acessórias, como, por exemplo, a de elaborar mensalmente a folha de pagamento nos padrões exigidos, como veremos.

As obrigações previdenciárias principais não cumpridas (inadimplência) devem ser cobradas pelo órgão responsável pela administração do sistema (SRFB), acrescidas de juros de mora e multa. No curso de uma fiscalização, os AFRFB devem cobrar as contribuições devidas, possibilitando, primeiramente, que as empresas recolham ou parcelem os seus débitos,. e, na falta de sucesso, devem efetuar o lançamento do crédito tributário.

Até antes da aplicabilidade do Decreto 70.235/72 ao processo e procedimento administrativo fiscal previdenciário, que se deu em 1° de abril de 2008, para a cobrança de obrigações principais não recolhidas pelo contribuinte, o Fisco lavrava uma Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD. A partir desta data, todavia, passou-se a utilizar o instrumento do Auto de Infração para cobrança destes créditos.

Em relação às obrigações acessórias descumpridas não houve alteração, pois o Fisco já utilizava o Auto de Infração mesmo antes da aplicabilidade do Decreto 70.235/72.

Assim, para cobrança pela Autoridade Fiscal de obrigações principais ou acessórias deve ser lavrado o mesmo documento: o Auto de Infração - AI. De acordo com o Decreto 70.235/72 existe a possibilidade de lavratura de um documento denominado Notificação de Lançamento. Tal lavratura, todavia, não é de competência do Auditor-Fiscal, podendo ser emitida pelo órgão que administra o tributo, até mesmo pela via eletrônica, neste caso, independentemente de assinatura.

1.1 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Previstas no Art. 225, Decreto 3.048/99 e no Art. 283 a 289, Decreto 3.048/99, demonstraremos as principais obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelas empresas. O objetivo aqui não é esgotar o tema, pois, devido à sua amplitude, tal missão se tornaria inviável.

Apresentaremos, então, as obrigações acessórias mais comuns e que ensejam as principais penalidades.

1.1.1 - FOLHA DE PAGAMENTO

A empresa deve preparar folha de pagamento mensal da remuneração de todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via desta e recibos de pagamento.

Na folha de pagamento, não devem ser incluídos somente os empregados, mas todos os segurados que prestaram serviço à empresa, durante o mês, inclusive os contribuintes individuais e os avulsos.

As folhas devem ser elaboradas por estabelecimento, por obra de construção civil, por tomador de serviço (caso de empresas prestadoras), com a devida totalização, e deve:

• Discriminar o nome dos segurados, cargo, função ou serviço prestado;

• Agrupar os segurados por categoria (empregados, avulsos e contribuintes individuais);

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