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Seminário I - Módulo I - IBET

Por:   •  7/4/2016  •  Seminário  •  1.222 Palavras (5 Páginas)  •  334 Visualizações

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SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

1 - O vocábulo “direito” pode ser entendido como o conjunto de proposições jurídico-normativas existentes (válidas) em uma certa sociedade, época e território, destinada a disciplinar as relações de inter-humanidade.

O direito positivo é o “complexo de normas válidas num dado país”, ao passo que, à Ciência do Direito, “cabe descrever esse enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação”.

Dessa forma, podemos dizer que o direito positivo é o objeto de estudo da Ciência do Direito, constituindo-se em um conjunto de proposições válidas, enunciados eminentemente prescritivos, que, a partir do estudo da ciência do direito, terão extraída sua significação.

Assim, a “norma jurídica” seria produto da regra positivada somada ao estudo da Ciência do Direito, que interpreta sua interpretação e aplicabilidade.

A Ciência do Direito, por sua vez, ocupa-se, justamente de “cientificar” o sistema jurídico, descrevendo as estruturas do sistema, a interação das normas e, destarte, regulando a conduta subjetiva.

2 – Norma jurídica é a significação dos enunciados prescritivos, interpretados sistematicamente, conforme as normas descritas pela Ciência do Direito.

Constitui-se em comando hipotético e imperativo, de caráter prescritivo, constituindo o “dever-ser” do comportamento humano em suas relações sociais. O caráter coercitivo revela-se, sobretudo, na previsão de sanção para aqueles comportamentos divergentes daquilo que está prescrito como desejável.

Manifesta-se de acordo com o esquema: “Se A, deve ser B”, em que B deve ser entendido como sanção a um comportamento proibido (A). Por isso, podemos dizer ser a sanção um elemento inerente à norma jurídica, não havendo de se falar em sua existência sem sanção

3 - O documento normativo revela-se, no campo jurídico, como o suporte físico, ou seja o enunciado ou conjunto de enunciados do direito positivo.

O enunciado prescritivo, por sua vez, também pode ser equiparado ao suporte físico. No entanto, consiste este na combinação entre um ou mais documentos normativos, de modo a se estabelecer uma conduta vedada pelo ordenamento e a sanção correspondente, a ser aplicada ante seu descumprimento.

Diversamente, consiste a proposição no significado, no objeto do mundo que se relaciona com o suporte físico. Dessa maneira, a subsunção, a correlação e aplicação dos enunciados prescritivos à situação fática é que constitui a proposição (“resultado da percepção do mundo exterior, captado pelos sentidos”).

Já a norma jurídica revela-se como o produto final do texto positivado e sua respectiva significação, ambos interpretados a partir das máximas consagradas no sistema, com o manejo das técnicas previstas pelo ordenamento para sua aplicação; são, necessariamente, implícitas – constituem-se, pois, o resultado da atividade cognitiva, criando-se um comando hipotético sancionador.

4 – Corriqueiramente, esta palavra é utilizada nas mais variadas acepções, seja para expressar quantia em dinheiro, relação jurídica tributária, direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo da obrigação, prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo, ou até mesmo, para designar norma, fato e relação jurídica.

Não obstante, a partir do conceito traçado no art. 3º do CTN, tributo consiste numa prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada a partir da prática de atividade administrativa plenamente vinculada. A expressão “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir” alarga sobremaneira referida definição, fugindo ao escopo da norma.

Partindo-se destes pressupostos, analisemos cada uma destas hipóteses:

(i) seguro obrigatório de veículos: prestação pecuniária, compulsória instituída por lei (Lei nº 6.194/74), que não constitui sanção de ato ilícito. Exigido quando do pagamento do IPVA e, portanto, mediante atividade plenamente vinculada da Administração Pública. É, pois, um tributo.

 

(ii) multa decorrente no atraso do IPTU: as multas aplicadas em razão do não pagamento do IPTU no prazo determinado transmudam-se em espécie de sanção pelo descumprimento da prescrição normativa. Dessa forma, não se constituem em tributo.

(iii) FGTS: muito embora a existência de posicionamento diverso, penso que referida cobrança preenche todos os requisitos inerentes ao tributo, devendo ser considerado um. Constitui prestação pecuniária compulsória, expressa em dinheiro, cuja cobrança se dá ante a atividade administrativa plenamente vinculada. A destinação dos valores ao empregado não tem o condão de desclassificar o FGTS enquanto tributo.

(iv) aluguel de imóvel público: a existência de contrato de aluguel (ou simples manifestação da vontade de contratar) descaracteriza completamente a natureza tributária da cobrança, deixando de ser “compulsória” referida prestação pecuniária. O contrato, por si, só, já pressupõe a manifestação da vontade.

(v) prestação de serviço eleitoral: à luz da definição de tributo do CTN, poder-se-ia entender a como tributo, já que pode ser quantificado em valores passíveis de serem exprimidos em moeda. Ocorre que, a meu ver, não é esta a significação pretendida pelo sistema ao definir “tributo”. Considerando a legislação pátria como um todos, penso que estender a qualidade tributária à prestação de serviço eleitoral fugiria ao escopo da norma. Neste caso, a referência a “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir” decorre de mera atecnia do legislador.

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