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Seminário I - Módulo I - IBET

Por:   •  3/6/2016  •  Seminário  •  1.515 Palavras (7 Páginas)  •  405 Visualizações

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MÓDULO I – TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Questões

1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Direito, é o plexo de normas jurídicas válidas num dado país, prescritas mediante o direito positivo (ser), devidamente descritas e transmitidas no mundo jurídico através da Ciência do Direito (dever ser).

Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito. Enquanto o direito positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país, com linguagem prescritiva, já que prescreve comportamentos; a Ciência do Direito descreve seu enredo normativo, ordena-o e declara sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação, com linguagem descritiva, portanto.

Além disso, o direito positivo corresponde à lógica deôntica do dever-ser, ou seja, lógica das normas; enquanto a Ciência do Direito corresponde à lógica apofântica, ou seja, lógica das ciências, lógica alética ou lógica clássica.

Vale dizer, que o direito positivo volta-se para a disciplina do comportamento humano, no quadro de suas relações de intersubjetividade, ou seja, as regras do direito existem para organizar a conduta das pessoas, umas com relação às outras, não interessando os problemas intrasubjetivos, isto é, da pessoa para com ela mesma, a não ser na medida em que esse elemento interior e subjetivo corresponda a um comportamento exterior e objetivo. Por outro lado, a Ciência do Direito estuda precisamente esse feixe de preposições, ou seja, o contexto normativo que tem por escopo ordenar o procedimento dos seres humanos, na vida comunitária, possuindo o produto do seu trabalho caráter descritivo, com a utilização de linguagem apta para transmitir conhecimentos, comunicar informações, dando conta de como são as normas, de que modo se relacionam, que tipo de estrutura constroem e, sobretudo, como regulam a conduta intersubjetiva. Salienta Paulo de Barros Carvalho , ao transmitir conhecimento sobre a realidade jurídica, o cientista emprega a linguagem e compõe uma camada linguistica, que é, em suma, o discurso da Ciência do Direito.

Tratam-se, portanto, de dois segmentos diversos, onde cada qual possui seu próprio método e esquema de pesquisa e compreensão.

2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

Norma jurídica é a significação obtida a partir da leitura e interpretação do texto do direito positivo, passível de diversas interpretações (construção de sentido).

É possível falar-se em norma jurídica sem sanção, como é o caso das normas prescritivas de um fato, apenas com mandamento a ele inerente, o que não descaracteriza o conceito de norma jurídica.

3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

Sim. Documento normativo é texto do direito positivo, decorrente do Poder Legislativo. Enunciado prescritivo é o corpo do documento normativo, passível da interpretação pelo jurista, que ao adquirir significação, constrói a norma jurídica (prescrição) Proposição, por sua vez, é a formulação que o jurista dá à norma (descrição).

4. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide nexos II, III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (vii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo V).

Tributo é uma norma que tem como antecedente uma hipótese não vedada por outra norma, e que implica por imposição legal uma relação jurídica modalizada como obrigatória, qual seja, o dever do Contribuinte de levar dinheiro ao Fisco (conceito de Fernando Gomes Favacho , acerca do qual perfilho-me). Os critérios para a sua definição são: prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, compulsória, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Com base na definição acima:

(i) Seguro obrigatório de veículos: é tributo, com natureza jurídica de contribuição parafiscal.

(ii) Multa decorrente de atraso no IPTU: não é tributo, mas sanção por ato ilícito.

(iii) FGTS: é considerado tributo, já que possui todas as características de uma exação tributária. Pagamento de remuneração ao empregado é fato lícito praticado pelo empregador contribuinte. O pagamento compulsório e em dinheiro é determinado por lei. Quem participa de uma relação não tributária quando usufrui dos recursos arrecadados pelo FGTS é o empregado, que não pode ser considerado como sujeito ativo da relação, mas sim a União. Vale destacar, que o critério de gerar ou não receita pública é extrínseco à definição do conceito de tributo, sendo que o recolhimento dos valores diretamente ao fundo não retiram a exação tributária do FGTS.

(iv) Aluguel de imóvel público: não é tributo, mas contraprestação advinda de um vínculo contratual; portanto, de cunho meramente civil.

(v) Prestação de serviço eleitoral: não é tributo, ante a impossibilidade de valoração em pecúnia.

(vi) Imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita: é tributo. O auferimento de renda por meio de atividade ilícita não pode ser confundido com sanção de ato ilícito. Dessa forma, o fato de ter sido auferida em razão de atividade ilícita não descaracteriza o conceito de tributo. Além disso, deve-se levar em conta o princípio do “non olet”.

(vii) Tributo instituído por meio de decreto: não é tributo, já que houve descumprimento do procedimento correto, vedando, dessa forma, a hipótese do antecedente.

5. Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica à seguinte sentença: “Direito tributário é o ramo do Direito púlico positivo que estuda

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