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Seminário II

Por:   •  26/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  618 Palavras (3 Páginas)  •  183 Visualizações

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Helena Luisa Miranda D’ Oliveira Gomez

Questões - Seminário II

1.

O lançamento consiste em uma série de atos vinculados praticados pela administração fazendária com a finalidade de quantificar a obrigação tributária ilíquida, transformando-a em crédito líquido, certo e exigível, trata-se de procedimento administrativo. No entanto, o professor PBC defende que o instituto trata-se de ato jurídico administrativo através do qual insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e como conseqüente a formalização do vínculo obrigacional.

É possível dizer que o lançamento tributário pode se apresentar em até 4 espécies segundo parte da doutrina (ofício, declaração, homologação e arbitramento). No meu entendimento existem somente 3, uma vez que o arbitramento deva ser compreendido como subespécie do lançamento por ofício. No entanto, o professor PBC, por compreender a expressão “lançamento” como ato administrativo, ensina que as hipóteses previstas no CTN como hipóteses de lançamento, constituem-se na verdade como espécies de procedimento e não de lançamento.

2.

a) Cobrança do tributo e imposição da multa.

b) Auto de infração – documento, consiste no documento físico (papel) que reúne os requisitos legais para a constituição do crédito tributário.

Ato administrativo de imposição de multa – constituição (lançamento) da multa decorrente da infração perpetrada pelo sujeito passivo

Ato administrativo de lançamento – constituição do crédito tributário, aplicação da norma individual concreta relacionada ao fato gerador para exigibilidade do tributo.

Ato de notificação – ato de cientificar o sujeito passivo do crédito tributário constituído e devido.

c) A teoria declaratória ensina que o lançamento consiste em individualizar o crédito, declarando uma obrigação preexistente.

A teoria constitutiva, fundamentada na interpretação literal do art. 142 do CTN, utiliza a expressão “constituir o crédito tributário” para designar a natureza jurídica do instituo lançamento.

Entendo, no entanto, que quanto à obrigação tributária o lançamento tem natureza declaratória, declarando uma obrigação nascida junto ao fato gerador. Quanto ao crédito tributário, o lançamento tem natureza constitutiva, uma vez que é tão somente a partir do lançamento que o crédito torna-se exigível, nascendo para o mundo.

A obrigação tributária nasce junto ao fato gerador, o crédito tributário nasce a partir do lançamento. Constituição definitiva de crédito consiste no lançamento do qual não mais cabe impugnação.

3.

Sim, poderia, ante previsão legal para tanto (súmula 436 do STJ). O entendimento do STJ a respeito do tema é no sentido de que a Fazenda estaria autorizada a efetuar diretamente a inscrição em dívida ativa sem, inclusive, a notificação do contribuinte, uma vez que já haveria a confissão de dívida (declaração).

Sim, uma vez que o crédito tributário constituído a partir da declaração formulada pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal já se constitui em título executivo extrajudicial.

4.

a) A homologação constitui-se em procedimento administrativo confirmatório no qual a Fazenda Pública manifesta-se acerca da correta aplicação da norma individual concreta e do valor recolhido pelo contribuinte. Entendo que a homologação compreenda ambos os atos, o enquadramento do contribuinte na norma e o pagamento, porque um não existira sem o outro. A correta aplicação da norma individual concreta sem o pagamento não pode ser objeto de homologação, o mesmo se dá em sentido inverso.

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