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Seminário II

Por:   •  9/9/2015  •  Seminário  •  823 Palavras (4 Páginas)  •  242 Visualizações

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Especialização em Direito Tributário - IBET

SEMINÁRIO II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

  1. Lançamento é o ato administrativo, vinculado e obrigatório, necessário para tornar a obrigação tributária certa, líquida e exigível, na forma de crédito tributário.  Há uma grande divergência de posicionamentos doutrinários em função do artigo 142 do CTN, porém a mais precisa corresponde a Paulo de Barros Carvalho, definindo características essenciais ao lançamento: ato jurídico administrativo, vinculado ou simples, norma individual e concreta, sucede o fato jurídico e cria o vínculo obrigacional.

Segundo o CTN existem três espécies de lançamento: por ofício, por declaração ou por homologação, que se diferenciam pela participação dos sujeitos passivo e ativo em sua elaboração. O consagrado Paulo de Barros Carvalho esboça sua crítica a partir desses conceitos legislativos, pois se trata de um ato administrativo, atividade inerente à administração pública, portanto nos lançamentos por declaração e homologação, como há a participação, parcial ou completa, respectivamente, tal nomenclatura deveria ser alterada. Portanto, sob essa ótica, podemos verificar que o legislador aplicou um termo genérico a diferentes formas de gerar um crédito tributário.

  1.  A) As normas individuais e concretas correspondem ao artigo 52 e 112 do RICMS e artigo 85 da Lei 6.374/90, pois elas aplicam as normas gerais e abstratas ao contribuinte, tornando-as individuais e concretas.

B) Auto de infração é um ato administrativo em que o órgão público autua o contribuinte quando é constatada infração tributária. Já ato administrativo de imposição de multa característica pela revisão de multas, pois é ato privativo do Estado julga-las caso achem conveniente em relação a sua aplicação ou não. Como já abordado, de uma maneira genérica, ato administrativo de lançamento permite que a obrigação se torne exigível, certa e liquida, gerando um crédito tributário. O ato de notificação indica a mera existência do credito tributário.

          C) A teoria declaratória defende que no lançamento ocorre a declaração da ocorrência do fato gerador pela administração publica, enquanto na teoria constitutiva, o credito tributário seria constituído por meio de lançamento. Para Paulo de Barros Carvalho há uma união entre estas teorias, aduzindo que o tributo é constitutivo e declaratório.

              A obrigação tributária nasce no momento em que o sujeito passivo pratica o fato gerador, enquanto o crédito tributário se origina a partir do lançamento do tributo devido. Em relação à constituição definitiva do crédito, esta ocorre quando cessa o prazo para impugnação administrativa. Entretanto, há divergências, pois, segundo Paulo de Barros Carvalho, esta constituição ocorre na notificação válida do lançamento.

  1. A Fazenda pública pode realizar a inscrição em dívida ativa diretamente, pois, conforme a súmula 436 do STJ, entende-se que a declaração dos débitos do sujeito passivo é suficiente para lançar um crédito tributário. A hipótese cabível para um lançamento de ofício da Fazenda seria devido à omissão do sujeito passivo em relação a um lançamento por declaração ou homologação.

  1. A) Lançamento por homologação é a forma de gerar crédito tributário para tributos que o legislador atribui tal obrigação ao sujeito passivo, portanto, de acordo com a atividade exercida, o contribuinte apura o valor do tributo, transforma a norma em individual e concreta, e realiza o pagamento do tributo devido.

     Neste tipo de lançamento, é homologado tanto o pagamento quanto a norma individual e concreta, pois o fisco deve apurar, dentro do prazo prescrito em lei, se a aplicação da lei foi correta em relação à atividade exercida, se o valor atribuído ao tributo está correto e se este foi efetivamente pago. Sendo assim, cabe ao fisco homologar tal pagamento analisando esses pontos, pois só após a ação ou omissão do fisco o crédito tributário será extinto.

  B) Homologação expressa é realizada dentro do lapso temporal de cinco anos, de maneira, obviamente, expressa pelo fisco. Entendo que se trata de ato administrativo, pois como já aduzido, a extinção do crédito tributário depende da ação ou omissão do fisco.

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