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Seminário II

Por:   •  30/9/2015  •  Seminário  •  3.236 Palavras (13 Páginas)  •  941 Visualizações

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 SEMINÁRIO IV

                                                       

                                               

FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

 

Trabalho apresentado ao Curso de Especialização em Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica De São Paulo – COGEAE.

Prof. Dr. Jonathan Barros Vita

Prof.ª Assistente Marcela Medrado Passos

                       

                         

                         JOANNE A. SANT’ ANA

                              RA00173261

       

17 de setembro de 2015, São Paulo.

                                             

         

 1. Que é direito positivo?  O que são e quais são as suas fontes? Conceituar e exemplificar fonte formal e fonte material do direito tributário.  Como nascem, de que modo ingressam e de que modo são retirados do ordenamento positivo os enunciados prescritivos?

           O direito positivo, assim criado, é fruto da vontade soberana da sociedade (ESTADO), que deve impor a todos os cidadãos normas voltadas para a assegurar às relações interpessoais a ordem e a estabilidade necessárias para a construção de uma sociedade justa. O conceito de direito positivo não deve ser limitado ao direito escrito nem ao legislado. O que torna positiva uma norma não é o fato de ela ser fruto da atividade legislativa, pois essa atividade gera apenas as leis, que as regras jurídicas caracterizadas por serem impostas pela autoridade política.

As fontes do Direito positivo são compostas por órgãos, quais são escalonados e habilitados pelo sistema à produzirem normas, numa organização escalonada, são injetores de normas jurídicas, com atividades próprias.

O significado da expressão fontes do direito implica refletirmos sobre a circunstância de que regra jurídica alguma ingressa no sistema do direito positivo sem que seja introduzida por outra norma, que chamaremos, daqui avante, de “ veículo introdutor de normas. Isso já nos autoriza a falar em “ normas introduzidas” e “ normas introdutoras”. Pois bem, nos limites desta proposta, as fontes do direito serão os acontecimentos do mundo social, juridicizados, por regras do sistema e credenciados para produzir normas jurídicas que introduzam no ordenamento outras normas, gerais e abstratas, gerais e concretas, individuais e abstratas ou individuais e concretas. Agora, tais ocorrências serão colhidas enquanto atos de enunciação, já que os enunciados consubstanciam as próprias normas. Trata-se de um conceito sobremaneira relevante porque a validade de uma prescrição jurídica está intimamente ligada à legitimidade do órgão que a expediu, bem como o procedimento empregado na sua produção. (Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 69-70).

 

                            Nesse sentido as fontes do Direito Positivo irão parecer, em uma estrutura Hierárquica, em conteúdo de normas, temos no ápice a Assembleia Constituinte (fonte Superior) escalonado em demais núcleos (abaixo) produtores de regras, em posição vertical. As fontes do direito são voltadas para o exame dos fatos quanto enunciados, enunciados que fazem nascer normas jurídicas introdutoras, eventos que assumem tal condição por se encontrarem previsto em outras normas jurídicas, tudo em um âmbito hierárquico.   Assim temos por base que a fonte formal do direito, seria descritivamente aquela que toma voz, sendo a fonte pela a qual outra norma jurídica extrai seu fundamento de validade, assim temos o sistema. Nesse diapasão temos que as fontes do direito positivo são as fontes materiais, compreendendo as regras Federais, Estaduais, e o feixe de preceitos jurídicos Municipais, sendo o quadro de instrumento jurídico primário de introdução a LEI conforme disposto no art. 5º, II da CF, valido para as quatros ordens jurídicas que compõe o sistema.

                       " A leis e os Estatutos normativos que têm vigor de lei são os únicos veículos credenciados a promover o ingresso de regras inaugurais no universo jurídico brasileiro, pelo que as designamos por “ instrumentos primários. ” (Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 77). Essa classificação introdutória vale para o sistema como um todo.

 Fonte material do direito tributário é o substrato fático ao qual se atribui uma consequência jurídica, com valor econômico.

 Fonte Formal do Direito Tributário, são as normas que viabilizam a aplicação do Direito. Elas permitem que o Estado arrecade e que o contribuinte pague em dia (Teoria tridimensional: fato, valor e norma). Temos como fontes formais primárias, Lei Constitucional, Lei Complementar, Lei Ordinária, Lei Delegada, Medida Provisória, Decretos legislativos, Resoluções e temos como Fontes Formais secundárias, Decreto Regulamentar ou Regulamentos, Instrução Ministerial, Circular, Portaria, Ordem de Serviço, Ato Normativo, Decisão Administrativa- As fontes secundárias não introduzem normas inéditas no sistema jurídico, não inovam a ordem jurídica. Acrescem normas ao sistema jurídico que se embasam em normas jurídicas já existentes, enquanto as fontes Formais Primárias são veículos introdutores, inovam o sistema jurídico.

O Enunciado prescritivo e retirado do ordenamento por expressa disposição de um enunciado prescritivo posterior, sendo que há completa perda de efeitos desse enunciado, na medida que ele não serve para regular nenhuma conduta humana, não fazendo mais sentido sua existência no ordenamento.

 

                                      2. A   Emenda Constitucional   nº42/03   previu   a   possibilidade   de instituição   da PIS/COFINS importação. O Governo Federal editou a Lei nº 10.865/04 instituindo tal exação.  (a)  identificar as fontes materiais e formais da Constituição Federal, da Emenda 42/03 e da Lei 10.865/04.  (b)  Pedro Bacamarte realiza uma operação importação em 11/08/05; este fato é fonte material do direito?  (c)  O ato de ele formalizar o crédito tributário no desembaraço aduaneiro e efetuar o pagamento antecipado é fonte do direito?

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