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Seminário II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Por:   •  19/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.921 Palavras (16 Páginas)  •  293 Visualizações

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SEMINÁRIO II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO

E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Questões:

1. Que é lançamento tributário?

Resposta: Entendo que o lançamento tributário é um ato administrativo, vinculado (decorre de lei), por meio do qual o evento é aplicado a norma geral e abstrata fazendo com que se crie uma norma individual e concreta, que constituirá o crédito tributário.

O artigo 142 do CTN estabelece que lançamento tributário é “o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

Todavia, como dito acima, entendo que o lançamento não é um procedimento, vez que procedimento é uma sucessão de atos praticados e nem sempre impõe-se uma sequencia de atos para realização do lançamento e mesmo quando houver uma sequencia de atos, estes serão preparatórios, sendo o lançamento a finalização dele.

Nesse sentido, o professor Paulo de Barros assim define lançamento: “Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira u’a norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.” (Paulo de Barros Carvalho. “Curso de Direito Tributário.”, 2012, p. 264).

É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies?

- A lei classifica o lançamento em 3 espécies segundo o grau de participação do administrado na sua elaboração. Entretanto, acredito que tal classificação encontra-se equivocada, pois sendo o lançamento um ato administrativo, ele deveria ser realizado exclusivamente pela Administração Pública e não ato do administrado, sendo totalmente incompatível com essa definição a classificação, que divide o lançamento segundo o grau de participação do administrado na sua elaboração. Assim, as mencionadas espécies previstas no CTN não seriam nada mais do que tipos de procedimento utilizado, previamente ao ato do lançamento.

O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento?

- Ao meu entender não seria um lançamento, pois o "lançamento por homologação" é aquele em que o próprio contribuinte (sujeito passivo) realiza a apuração do crédito, ficando a cargo da administração apenas a homologação posterior, que poderá ser tácita ou expressa. Assim, nesse caso só haveria homologação caso a administração no seu poder de vigilância verificasse alguma irregularidade nas informações prestadas pelo contribuinte. Motivo pelo qual entendo que este suposto lançamento por homologação seria na verdade um ato de fiscalização do Poder Público, ligado ao controle de legalidade. Nesse sentido, assim se manifestou o professor Paulo de Barros: "A maior parte dos tributos hoje existentes prescindem do lançamento tributário, dando-se a incidência mediante ato do particular. Nesses tributos, ocorridos os eventos previstos em lei, devem os respectivos sujeitos passivos emitir a norma individual e concreta, constituindo o crédito tributário e, em seguida, proceder ao pagamento, extinguindo o liame obrigacional em nada interferindo o Poder Público que, ao menos em tese, permanecendo vigilante, numa posição meramente controladora da conduta dos administrados. Nesses tributos, o lançamento, quando existe, aparece como acidente, na hipótese da Administração, no exercício da sua vigilância, surpreender alguma anomalia na constituição do crédito tributário.” (Paulo de Barros Carvalho. “Direito Tributário Linguagem e Método”, 2013, p. 522/523).

E o lançamento por declaração?

- Quanto ao lançamento por declaração, entendo que ele é, sim, uma modalidade de lançamento, pois nele existe um ato administrativo praticado efetivamente pelo agente administrativo, vindo o administrado apenas a fornecer dados e informações que estão em seu poder.

2. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:

Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;

Resposta: Norma individual e concreta do Lançamento: Dada a circulação de mercadoria em 01/01/2008, deve a empresa Bate o Pé Industria e Calçados Ltda. recolher o ICMS no percentual de 18% sobre a mercadoria.

Hipótese:

Critério Material: circular mercadoria;

Critério Temporal: no dia 01/01/2008;

Critério Espacial: intermunicipal (São Paulo - Itapipoca);

Consequente:

Critério Subjetivo - Sujeito ativo (Estado de São Paulo);

- Sujeito passivo (Bate o Pé Industria e Calçados Ltda.);

Critério Quantitativo: - Base de cálculo: 64.440,48;

- Alíquota: 18%.

Norma individual e concreta da Penalidade: Dada a ausência de recolhimento do imposto, deve-se pagar multa equivalente a 50% do valor do imposto.

Hipótese:

Critério Material: deixar de recolher o imposto referente a saída de mercadorias;

Critério Temporal: no dia 05/05/2010;

Critério Espacial: intermunicipal (São Paulo - Itapipoca)

Consequente:

Critério Subjetivo - Sujeito ativo (Estado de São Paulo);

- Sujeito passivo (Bate o Pé Industria e Calçados Ltda.);

Critério Quantitativo: - Base de cálculo: 11.599.29;

- Alíquota: 50%

b) Confronte as noções de:

(i)

...

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