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Seminário ibet

Por:   •  27/5/2015  •  Seminário  •  733 Palavras (3 Páginas)  •  483 Visualizações

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SEMINÁRIO II

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

KAIO ALMEIDA FONSECA

19/03/2015

RESPOSTAS

1 – Uma classificação possível para os tributos, levando-se em conta a vinculação com uma atividade estatal e a destinação do produto da arrecadação, temos a seguinte classificação:

- Imposto: é um tributo não vinculado a uma atuação do Estado, não sendo necessária assim uma contraprestação deste com o contribuinte. O imposto também possui outra particularidade que é a competência para a sua instituição, ou seja, a competência legislativa para a criação de tributos é dividida entre os entes políticos, sendo impossível, por exemplo, a União instituir o ICMS, pois este é de competência dos Estados membros do país.

- Taxas: tem por característica apresentarem na base de cálculo uma atividade estatal usada diretamente para atender o contribuinte. Vale ressaltar que não cabe restituição ao contribuinte do montante arrecadado.

- Contribuição de melhoria: também tem como característica a vinculação à uma atividade estatal, porém não uma exigência de previsão legal de destinação específica para o produto da arrecadação. Ela está estritamente ligada com a valorização do imóvel.

- Contribuições:são tributos que que não possuem vinculação com uma atividade estatal, mas o produto arrecadado tem destinação específica protegida pela constituição.

- Empréstimos compulsórios: são tributos que não exigem qualquer contraprestação do Estado, mas exige que um destino específico para a arrecadação deste. E ainda, é exigível que seja restituído ao contribuinte o montante do tributo arrecadado ao final do período estabelecido.

A destinação do produto da arrecadação é relevante sim para a classificação jurídica dos tributos, pois todo tributo tem o objetivo de arrecadar dinheiro, e saber se ele terá um destino específico ou não, ajuda a compreender melhor cada espécie tributária.

2 – Taxa é uma espécie tributária que está estritamente ligada à uma contraprestação do estado, sendo assim, a arrecadação do produto será destinada a um objetivo específico.

Serviçopúblico é caracterizado por uma prestação de serviço pelo ente público, e poderão ser estes serviços efetivos ou em potencial, ou colocados à disposição do contribuinte, conforme o artigo 77 do CTN.

Já o poder de polícia é caracterizado pelo controle que a Administração Pública tem sobre seus contribuintes, no que diz respeito aos direitos individuais, liberdade, prática de ato ou abstenção de fato, sempre levando em conta o interesse público, de acordo com o artigo 78 do CTN.

Observando o anexo V, fica claro que a comprovação da efetiva fiscalização é necessária para a cobrança de taxa de poder de polícia, e isso vai de encontro com o que estabelece a Constituição Federal, já que o poder de polícia, diferente do serviço público, deveria ser regular, ou seja, deveria comprovado a sua efetividade ao contribuinte. Contudo, observando o anexo IV, vimos que o STF entende que, em relação ao caso, que a fiscalização presencial pode ser dispensada, pois a Administração Pública possui outros métodos de realizar esta atividade.

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