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Seminário ibet

Por:   •  17/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  615 Palavras (3 Páginas)  •  623 Visualizações

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Belém/PA, 16 de maio de 2015.

SEMINÁRIO V – IMPOSTO SOBRE A RENDA FÍSICA E REGIME DE FONTE

Relatora: Daniella Souza.

Respostas desenvolvidas em sala pelos seguintes grupos:

GRUPO 1

GRUPO 2

GRUPO 3

GRUPO 4

Antonio Nilo

Edison Lustosa

Felipe Coimbra

Tony Remigio

Leonardo Matos

Mateus Matos

Mauro Lopes

Susana Martins

Bernardo Nóbrega

Daniella Souza

Emanoelle Sampaio

Kirmeson Lima

Bruna

Paula Nyandra

Predro

Rogério

Tiago

RESPOSTAS

  1. Grupos 1 e 3 compreenderam que existe identidade entre o IR fonte e o IR anual, desta forma, apenas uma Regra Matriz de Incidência tributária. Com relação à retenção na fonte, entenderam que se trata de mero objeto do dever instrumental.

No que tange aos grupos 2 e 4, houveram divergências, pois parte entendeu que existe identidade entre ambos os impostos, e, assim, consideraram como dever instrumental a retenção na fonte. A outra parte identificou diferenças entre o IR fonte e o IR anual. No que tange ao grupo 2, a divergência abrangeu o critério temporal, devido um ser mensal e o outro ser anual, e, afirmaram que o dever instrumental somente abrangeria ao IR fonte. Com relação ao grupo 4, a divergência esteve presente no critério subjetivo, isto porque, no IR fonte, o polo passivo seria a fonte pagadora, já no IR anual, o polo passivo seria ocupado pelo contribuinte. Desta forma, consideraram  como cumprimento da obrigação principal.

  1. Para os grupos 1 e 2, o procedimento do fisco não foi correto, visto que, não se trata de acréscimo patrimonial, mas tão somente, de  restituição. Desta forma, não teria como incidir a tributação.

Para o grupo 3 o fisco não agiu corretamente, na hipótese de ser analisado o conceito de renda. No entanto, se considerado o teor do Decreto 3.000/99, verificaram que a conduta proferida foi correta, por estar em consonância com o que a mesma rege, e, desta forma, não sendo possível a dedução por lei.

Já o grupo 4 discordou do posicionamento do Fisco por entender que não são considerados como renda os valores recebidos a título de reembolso de despesas, mas tão somente, possuem como fim a restituição. Entretanto, se fossem seguir a tese oposta, afirmaram que poderia deduzir tudo, com exceção do gasto com a kilometragem, conforme o artigo 75, § 1º, inciso I do Decreto 3.000/99.

  1. Caso 1: Não foi encontrada nenhuma irregularidade, devendo ser extinta a obrigação.

Caso 2: Fonte pagadora: cumpriu com todas as suas atribuições legais; contribuinte: cabe imposição de multa.

Caso 3: Fonte pagadora: realizar o pagamento do tributo, imposição de multa em decorrência do valor não repassado e a incidência de juros sobre este valor retido, mas não repassado. Pode ainda se sujeitar a condenação pela prática de crime contra a ordem tributária.

Caso 4: Fonte pagadora: descumprimento do dever instrumental de repassar os valores retidos, estando sujeito ao pagamento do tributo, além de possível condenação pela prática de crime contra a ordem tributária; contribuinte: sujeito a multa pelo não cumprimento do dever de apresentar a declaração.

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