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Por:   •  6/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  10.303 Palavras (42 Páginas)  •  345 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

Módulo Controle da Incidência Tributária

Presidente

Paulo de Barros Carvalho

Coordenadora

Priscila de Souza

Aluna: Maria Fernanda Duarte Sirotheau da Costa



Seminário I

REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E
SUJEIÇÃO PASSIVA

Questões

1.        Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?

Resposta: Norma jurídica é a conclusão que se obtém através interpretação do texto formal positivado pela autoridade competente. A norma jurídica tributária é dividida pela doutrina em duas classificações: Normas jurídicas em sentido amplo e normas jurídicas em sentido estrito.

As normas jurídicas em sentido amplo são aquelas que determinam as condutas acessórias do direito tributário, as quais irão instrumentalizar a forma de prestação das respectivas obrigações.

Por outro lado, a norma jurídica em sentido estrito diz respeito à regra matriz de incidência tributária, tal qual prevista no artigo 3º do CTN, sendo esta a norma que define a incidência fiscal, conforme ensina Paulo de Barros Carvalho.

A regra matriz de incidência é, portanto, a norma que irá prescrever: a quem se deve pagar o tributo (sujeito ativo); quem deverá recolher o tributo (sujeito passivo); qual o fato que irá gerar o tributo; o momento e local do fato gerador; bem como quanto deverá ser pago.

Assim, doutrinariamente, a RMIT é estudada através de dois elementos: o antecedente e o consequente.

O elemento antecedente irá delimitar e descrever uma situação eventual em que se dará a subsunção do respectivo tributo, envolvendo aspectos material, espacial e temporal.

O elemento consequente, por sua vez, irá possibilitar a delimitação da relação jurídica em si, descrevendo os sujeitos da relação jurídico tributária, a partir da concretização do fato ou evento. Referido elemento possui como critérios de identificação o pessoal (sujeitos da relação) e o quantitativo (base de cálculo e alíquota - objeto da prestação –).

2.        Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.

Resposta: Obrigação tributária, entendida como relação jurídica entre o contribuinte e o fisco, surge com a adequação do fato praticado pelo sujeito passivo à hipótese prevista na legislação tributária. Assim, temos por obrigação o dever de dar ou fazer de um contribuinte (podendo ser transferida a um responsável em função da lei).

A obrigação tributária, de acordo com a previsão do artigo 113 do CTN, pode ser dividia em principal e acessória, sendo esta ultima caracterizada como dever instrumental, haja vista se tratar de obrigações de fazer ou não fazer, expressamente previsto em lei, com o objetivo de instrumentalizar a fiscalização por parte da Fazenda Pública.

A obrigação tributária principal, por sua vez, surge no momento da subsunção do fato ocorrido com a previsão legal, dando início à relação jurídica entre o contribuinte e o fisco, e gerando a obrigação de o contribuinte recolher o respetivo valor que passou a ser devido.

Desta feita, entendo que, a partir do momento que o contribuinte não cumpre, tanto com a obrigação principal, como com a obrigação acessória, a multa que passará a ser devida, mesmo que sancionatória, possui natureza de obrigação principal, uma vez que passará a ser devida conjuntamente com o crédito tributário gerado, devendo ser adimplida através de prestação pecuniária.

Ressalto que não se trata de sanção de ato ilícito, conforme vedação do artigo 3º do CTN, mas de punição pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer expressamente prevista no texto legal.

3.        Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás; substituição (convencional); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?

Resposta: O sujeito passivo da obrigação tributária é aquele que possui o dever legal de efetuar o pagamento do tributo devido, podendo este ser o contribuinte ou o responsável, conforme previsão do artigo 121 do CTN, o qual prevê que a sujeição passiva da obrigação jurídica tributária poderá recair sobre terceiro por determinação da lei.

Assim, nos termos do inciso I do referido artigo 121, o contribuinte é o indivíduo que possui relação direta e pessoal com a situação que deu origem ao fato gerador em questão, podendo este ser uma pessoa jurídica ou física, entendendo, ainda, Rubens Gomes de Souza que é a pessoa que tira uma vantagem econômica do ato, fato ou negócio tributado, e, por este motivo, será classificado como sujeito passivo direto.

Em relação ao responsável, uma vez que este não obtém qualquer vantagem econômica do fato do tributado, é classificado como sujeito passivo indireto, estando, as hipóteses de responsabilização, expressamente previstas pela legislação tributária. Referida modalidade de sujeição passiva é classificado pela doutrina através de dois aspectos: por transferência ou substituição.

A transferência ocorre quando, após o nascimento da respectiva obrigação em face do sujeito passivo direto, por força de situação posterior, a obrigação é transferida a outro indivíduo (solidariedade; sucessão e responsabilidade pessoal).

Já a substituição ocorrente quando o liame obrigacional nasce desde logo em face de pessoa diversa daquela que esteja em relação econômica com o fato tributado.

O substituto tributário é, portanto, o responsável pelo recolhimento do tributo desde o seu nascimento, substituindo o contribuinte no dever legal de recolhimento do tributo. Ressalte-se que este não se confunde com a figura do agente de retenção, o qual, por força da previsão do parágrafo único do artigo 45 do CTN, é a pessoa obrigada a reter e repassar aos cofres públicos o tributo devido pelo contribuinte, no momento em que realiza em seu favor um pagamento.

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