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Sentença Povo Xucuru Comissão Direitos Humanos

Por:   •  24/4/2019  •  Resenha  •  2.916 Palavras (12 Páginas)  •  247 Visualizações

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            FACULDADE DE DIREITO

RELATÓRIO SOBRE A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

CASO DO POVO INDÍGENA XUCURU E SEUS MEMBROS VS. BRASIL SENTENÇA DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018

2019

RELATÓRIO SOBRE A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

CASO DO POVO INDÍGENA XUCURU E SEUS MEMBROS VS. BRASIL SENTENÇA DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018

   

Esse relatório tem por finalidade analisar o caso do povo indígena Xurucu, para aula de Estagio Supervisionado em Direitos Humanos.

INTRODUÇAO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA

Em março de 2016, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos submeteu à Corte o Caso do Povo Indígena Xucuru e seus membros contra a República Federativa do Brasil, sob as alegações de que o Estado haveria violado o direito à propriedade, à integridade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial, previstos nos arts. 21, 5, 8 e 25 da Convenção Americana, em relação aos arts. 1.1 e 2 do instrumento, os quais tratam da obrigação do Estado Parte em respeitar os direitos e liberdades reconhecidos.  As violações haveriam se dado pela demora do Estado em reconhecer, demarcar e delimitar os territórios e territórios ancestrais desse Povo (de 1968 a 2005), bem como, pela demora na desintrusão total da área.

A petição apresentada pelo Movimento Nacional de Direitos Humanos/Regional Nordeste, pelo Gabinete de Assessoria Jurídica das Organizações Populares (GAJOP) e pelo Conselho Indigenista Missionário (CIMI) foi recebida em outubro de 2002. Em outubro de 2009, foi aprovado o Relatório de Admissibilidade e, em julho de 2015, foi aprovado o Relatório de Mérito. Neste último, a Comissão chegou à conclusão de que o Estado era responsável pela violação dos direitos apontados, e recomendou ao mesmo que adotasse medidas para a regularização do território e garantir que o Povo possa viver pacificamente conforme sua identidade cultural, bem como, que reparasse os danos sofridos pelos Xucurus e concluísse os processos judiciais interpostos sobre a questão, e, por fim, que fossem tomadas medidas para que não ocorram fatos similares novamente.

O Estado foi notificado em outubro de 2015 e recebeu o prazo de dois meses para informar o cumprimento das recomendações, entretanto, não as cumpriu. Em março de 2016, a Comissão submeteu o caso a Corte visando a declaração de responsabilidade internacional do Brasil e a ordenação de cumprimento às recomendações mencionadas.

PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE

A apresentação do caso foi notificada ao Estado e às vítimas em abril de 2016. Os representantes das partes não apresentaram “Escrito de petições, argumentos e provas”, entretanto, em setembro de 2016, o Estado brasileiro apresentou “Escrito de exceções preliminares” e contestação à apresentação do caso, interpondo cinco preliminares e se opondo às violações alegadas. Em outubro de 2016, a Comissão apresentou suas observações sobre as exceções preliminares e solicitou sua improcedência.  Foi realizada audiência pública em março de 2017, na Cidade da Guatemala, para que fossem ouvidas as alegações e observações finais orais sobre as exceções preliminares e questões de mérito, bem como, o depoimento de uma testemunha e dois peritos.

O Tribunal recebeu cinco escritos de amicus curiae, apresentados por diversas instituições, e, mesmo com a apresentação de objeção por parte do Estado, foram acolhidos para que pudessem ser consideradas, se apropriadas suas conclusões. Em abril de 2017, foram apresentadas as alegações finais e, em fevereiro de 2018, a Corte iniciou a deliberação da sentença.

COMPETÊNCIA

A Corte é competente para atuar no presente caso haja vista que o Brasil é Estado Parte na Convenção Americana desde 1992, e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 1998.

EXCEÇÕES PRELIMINARES

O Estado apresentou as seguintes exceções preliminares: a) inadmissibilidade do caso em virtude da publicação do Relatório de Mérito pela Comissão, b) incompetência ratione temporis quando a fatos anteriores à data de reconhecimento da jurisdição da Corte e à adesão do Estado à Convenção, c) incompetência ratione materiae a respeito da suposta violação da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, e d) falta de esgotamento dos recursos internos.

A Corte refutou as preliminares, declarando-as improcedentes, com exceção da preliminar referente à incompetência ratione temporis quando a fatos anteriores à data de reconhecimento da jurisdição da Corte e à adesão do Estado à Convenção, sendo esta julgada parcialmente procedente mediante o reconhecimento da incompetência do tribunal quanto aos fatos ocorridos antes do reconhecimento da competência contenciosa da Corte.

PROVA

A Corte aceitou os documentos apresentados pela Comissão e pelo Estado, bem como o depoimento das testemunhas arroladas e as declarações dos peritos indicados pelas partes.

CONSIDERAÇÃO PRÉVIA E FATOS

Os representantes das vítimas não apresentaram seu escrito de petições, argumentos e provas. E, participaram da audiência pública e apresentaram seu escrito de alegações finais, onde expuseram fatos e formularam alegações de violação de direitos e solicitações de reparações.

O povo Indígena Xurucu atualmente é constituído por aproximadamente 2.350 famílias, distribuídos em 24 comunidades dentro de um território de 27 mil hectares.

A demarcação e titulação de terras indígenas desde 1996 é regulamentado pelo decreto nº 1775/96 e pela Portaria do Ministério da Justiça nº 14/96. Essa demarcação ocorre sob orientação da FUNAI (Fundação Nacional do índio) e são divididas em 5 etapas. A primeira consiste na identificação e delimitação das terras, posteriormente há uma declaração, demarcação física, homologação e por fim, o registro imobiliário do território na comarca respectiva e na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda

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