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Serviços Públicos

Por:   •  18/5/2024  •  Trabalho acadêmico  •  7.887 Palavras (32 Páginas)  •  14 Visualizações

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Centro Universitário do Distrito Federal – UDF

Direito Administrativo II

Prof. Moisés Moreira

Roberto Sampaio Pedreira, matrícula 31336973

Trabalho de Direito Administrativo

Tema: Serviços Públicos

Brasília,

14 de maio de 2024

Introdução

A previsão constitucional que trata do serviço público repousa no art. 175, da Constituição Federal de 1988 (doravante CF/88), relativo ao título Ordem Econômica e Financeira.

Nela, está estabelecida uma divisão clara entre dois institutos de atuação do setor público e privado, sendo o primeiro o serviço público (arts. 175/176), e o segundo denominado de domínio econômico (arts. 170 a 174). O domínio econômico, conhecido também como “ordem econômica”, é o instituto de atuação exclusiva dos particulares, que se fundamenta na valorização do trabalho e na livre-iniciativa. Assim, o art. 170 da CF/88 dispõe sobre os princípios da Ordem Econômica, a saber: a soberania nacional, a propriedade privada, a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno emprego, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, e, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Portanto, do conteúdo do art. 170 da CF/88, decorre que a titularidade dessas atividades cabe unicamente aos particulares, ao passo que a atividade do serviço público, como assevera o art. 175 da CF/88 é própria do Estado. Nesse sentido, em regra, não cabe ao Estado a exploração direta de atividade econômica, salvo nos casos imperativos da segurança nacional ou ainda relevante interesse coletivo (art. 173 da CF/88), momento em que a atuação estatal na exploração direta dessas atividades econômicas, ocorrerá por intermédio de empresas públicas, ou, sociedades de economia mista.

Mesmo a titularidade do serviço público ser de exclusividade do Estado, impossibilitando, em tese, os particulares de exercê-las por livre iniciativa, estes poderão, excepcionalmente, executar os serviços públicos, desde que delegados pelo respectivo Poder Público, por meio de contrato de concessão ou de permissão, sempre procedido do devido processo licitatório, assunto que será abordado mais adiante neste trabalho.

É importante assinalar que a execução pode ser delegada, mas a titularidade jamais recairá nas mãos da iniciativa privada, pois colocaria em risco o interesse público em desfavor do interesse particular.

Como alerta Alexandrino & Vicente (2023), a delegação nunca transfere a titularidade do serviço público, de sorte que o particular que a recebe assume a condição de mero executor daquela atividade. É essa razão de se dizer que, nessa hipótese, ocorre a “prestação indireta do serviço público pelo Estado”.

Com base nesses aspectos introdutórios, pode-se buscar uma conceituação para “serviço público”, embora este não esteja contemplado na CF/88, mas sim na legislação infraconstitucional recente, a Lei 13.460/2017 – Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos, que o conceitua como sendo uma atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública.

Diversos doutrinadores expressam a dificuldade de definir, com precisão, serviço público. A falta de um consenso doutrinário, leva a diversos conceitos sobre serviço público. Para Alexandrino & Vicente (op. cit.), serviço público é a atividade administrativa concreta traduzida em prestações que diretamente representem, em si mesmas, utilidades ou comodidades materiais para a população em geral, executada sobre regime jurídico de direito público pela administração pública ou, se for o caso, por particulares de legatários.

De acordo com Maria Sylvia Di Pietro (2023), serviço público é considerado como “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público”.

E no entendimento de José dos Santos Carvalho Filho (2023), serviço público é toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade.

Com toda a profusão doutrinária sobre o conceito de serviço público, é possível identificar alguns elementos comuns. O primeiro deles identifica o serviço público como uma atividade material, ou seja, uma comodidade usufruída diretamente pelos administrados. É o que ocorre por exemplo com o fornecimento de água, transportes, energia elétrica, telecomunicações e outros.

O segundo elemento trata da prestação direta pelo Estado, ou, indireta por meio de seus delegados. Conforme citado anteriormente, serviço público é uma das atividades inerentes do Estado, sendo exercida diretamente, através dos órgãos que compõem a Administração Pública centralizada Federal, Estadual ou Municipal, mas também é permitida a prestação de serviços públicos indiretamente pela iniciativa privada, por intermédio da delegação, como na concessão e permissão.

O terceiro elemento é o formal, no sentido do regime jurídico sob o qual é prestada a atividade. Assim, o serviço público segue as regras do regime do direito público, porquanto, observar-se-á os princípios do Direito Administrativo, como a supremacia do interesse público sobre o privado.

Sobre esse último elemento, cabe assinalar que, embora o regime jurídico aplicável aos serviços públicos seja o do direito público, por vezes, admite-se a incidência de algumas regras de direito privado, classificando-o, como relata Maria Sylvia Zanella Di Pietro, como um regime jurídico parcialmente público: “toda atividade material que a lei atribui ao estado para aquisição diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público” (op.cit.: p. 94).

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