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Sindrome da Alienação parental

Por:   •  4/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  41.031 Palavras (165 Páginas)  •  245 Visualizações

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INTRODUÇÃO

                A família com o tempo vem se evoluindo, sendo essencial para todos. Vamos ver a família no direito romano, que naquela época o pai era o chefe de família, o chefe da comunidade, fazendo com que os outros integrantes da família sejam dependentes do chefe de família. Veremos o conceito de direito de família que é o conjunto de regras e princípios que disciplinam os direitos pessoais e patrimoniais decorrentes das relações de parentesco, também veremos a natureza jurídica do direito de família. Os tipos de família está presente neste trabalho e são elas: família matrimonial, casamento, concubinato, união estável, família monoparental, família anaparental, família pluriparental, eudemonista, família ou união homoafetiva, família paralela, família unipessoal. Também temos a evolução da família com a Constituição de 1988, que em seus artigos 226 e 227 diz respeito a família, e vemos também que com a Constituição de 1988 o conceito de chefe de família não é mais usado, graças ao princípio de igualdade, que diz que o casal tomam as decisões juntos.

                No segundo capítulo vemos as formas da síndrome de alienação parental que está previsto no art. 2 da Lei de n° 12.318/10, e explicando seus incisos. Veremos uma análise da Lei de n° 12.318/10, explicando seus artigos e seus pontos mais importantes.

                No terceiro capítulo, vemos o significado de divórcio e separação judicial, e sua diferença. A diferença entre os dois e que no divórcio o vínculo existente entre o casal não existe mais e na separação isso não ocorre. O divórcio está previsto no art. 1579 e 1582 do Código Civil, vemos também os jeitos de se pedir o divórcio. Também está presente neste trabalho os efeitos da separação judicial e os tipos da separação litigiosa.

                No quarto capítulo vemos a origem da Síndrome e como se espalhou para outros continentes, O psiquiatra americano Richard Gardner, em 1987, definiu o que era a Síndrome da Alienação Parental. Vemos seu conceito, que é um transtorno psicológico que se caracteriza pelos sintomas causados pelas condutas praticadas pelo alienador no propósito de denegrir o outro genitor. Explicamo os tipos de genitores que são, alienador, alienado e terceiros envolvidos, e discutimos suas características e condutas. Vemos também as fases da síndrome que são três: a leve, a média e a grave. Vemos os efeitos e consequências da Síndrome e como afeta a criança e por último discutimos os artigos que garantem o direito da criança e do adolescente do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ).

                No quinto capítulo vemos as falsas denúncias de abuso sexual e as implantações de falsas memórias, no primeiro o genitor alienador denúncia que o genitor acusado abusou sexualmente do filho, sendo que o fato relatado não é verdade mas de tanto que esta mentira está presente na vida dos genitores e da criança que o genitor alienante e a criança acabam pensando que é verdade o fato mentiroso. O segundo são as memórias que a criança cria do genitor alienado, que não são verdade mas acabam destruindo o vínculo entre eles. E no último capítulo discutimos algumas possibilidades para solucionar este grande problema que é a Síndrome da Alienação Parental.

                

  1. EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA E O DIREITO DE FAMÍLIA

                Já faz algum tempo que a família, vem evoluindo sucessivamente ao longo do tempo. As sociedades que acabam de surgir tem como base a família ou a organização familiar, ou seja, a família é essencial para todos.

 1.1 A FAMÍLIA NO DIREITO ROMANO

                Pelo relato de Arnoldo Wald:

                                        

                                        A família era, simultaneamente, uma unidade econômica,                                                 religiosa, política e jurisdicional. Inicialmente, havia um                                                 patrimônio só que pertencia à família, embora administrado                                         pelo pater. Numa frase mais evoluída do direito romano,                                                 surgiram patrimônios individuais, como os pecúlios,                                                 administrados por pessoas que estavam sob autoridade do                                                 pater[1]1.

                O pai era considerado o chefe da família, era o chefe da comunidade. “A dependência dos demais integrantes daquele núcleo familiar para com ele”[2]2.

        

                Na época existiam alguns princípios que eram vigentes naquela época, como o jus vita ac neci, que era o direito da vida e da morte, tinha também o jus exponendi, que era o direito do abandono e por último o jus naxal dandi, que era o direito de dar prejuízo.

        

                Com a morte do pai, quem assumia a família no seu lugar, quem seria o novo chefe da família, seria seu filho ou outros homens que pertenciam ao grupo familiar. A esposa e nem as

filhas assumiam o lugar do pai, pois na época o pátrio poder era vedado a mulher.

        

                

                O único que era independente na época era o chefe da família, todos os outros familiares estavam sob comando do chefe da família.

                Segundo Caio Mário da Silva Pereira:  

                                        O pater, era ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz.                                         Comanda, oficiava o culto dos deuses domésticos ( penates ) e                                         distribuía justiça. Exercia sobre os filhos direito de vida e de                                         morte ( ius vitae ac necis ), podia impor-lhes pena corporal,                                         vendê-los, tirar-lhes a vida. A mulher vivia in loco filiae,                                                 totalmente subordinada à autoridade marital ( in manu                                                 maritari), nunca adquirido autonomia, pois que passava da                                         condição de filha à de esposa, sem alteração na sua                                                 capacidade; não tinha direitos próprios, era atingida por capitis                                         demintuio pérpetua que se justificava propter sexus                                                 infirmitatem et ingnoratiam rerum forensium. Podia ser                                                 repudiada por ato unilateral do marido[3]3.

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