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Sistema de proteção das relações de trabalho

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Por:   •  21/11/2013  •  Seminário  •  1.015 Palavras (5 Páginas)  •  344 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO 2

FERIAS

Justa causa-> não tem direito a férias (Sum 73 TST e 171)

Rescisão indireta-> tem direito a férias

Culpa recíproca -> justa causa mútua( empregado e empregador cometem erro) Sum 14 TST. O empregado tem direito a metade das férias.

AVISO PREVIO (Art 7 XXI CF/ 487 CLT)

DEFINIÇÃO->Instituto tridimensional típico de contrato de trabalho por prazo indeterminado que serve para atenuar o impacto da resilição contratual por uma das partes por meio de três aspectos: Comunicação, prazo e pagamento. Trata-se de declaração unilateral receptícia de vontade que se aperfeiçoa tão só pela emissão da declaração, independendo de qualquer aceite por quem recebe, ou seja, o aviso prévio é direito de quem recebe e não de quem concede.

FORMA-> Expressa. Pode ser oral ou pode ser escrita.

INSTITUTO TRIDIMENSIONAL-:

Comunicação-> dar ciência a parte contrária da intenção de extinguir a relação, ou seja, serve para atenuar o impacto da resilição contratual.

Prazo-> a fixação do termo inicial do aviso prévio se presta para determinação do lapso de efetiva terminação do vinculo e integração do tempo do aviso prévio no contrato de trabalho para todos os fins legais e FGTS. (Sum 305 TST e OJ82 SDI 1)

Pagamento-> O aviso prévio sempre vai ensejar determinado pagamento, seja por meio de salário ou indenização. Retribuição pecuniária do período de aviso seja por salário ou seja por indenização.

AVISO PREVIO PROPORCIONAL (Lei 2506/2011)

• Aplicável somente aos empregados

• Não retroage ao periodo anterior a sua vigência

A partir de um ano-> 3 dias de aviso prévio por ano de trabalho até 90 dias.

Ex: Ate 1 ano de trabalho= 30 dias/ 2 anos de trabalho=33/ 3 anos de trabalho= 36/.../ 20 anos = 90 dias.

Tipos de aviso prévio:

• Trabalhado: Trata-se de exigência de trabalho no período da comunicação gerando direito a salário.

• Indenizado: Trata-se da falta de exigência de trabalho no período da comunicação. Gera indenização.

EFEITOS DO AVISO PREVIO

• Aperfeiçoar a extinção- Art 489 CLT

• Reflexos no tempo de serviço- Art 487 ( Renuncia do aviso prévio pelo empregado não pode.Pelo empregador pode, desde que seja mais benéfico ao empregado.)

• Redução da jornada de trabalho-Art 488 CLT

 Não é devido aviso prévio na justa causa. Art 490, 491 CLT

 Culpa recriproca- Sum 44 TST. Tem direito a metade do aviso prévio

 Encerramento das atividades da empresa Sum 44 TST= dispensa sem justa causa. Gera direito a aviso prévio

PEDIDO DE DEMISSÃO-> Trata-se da extinção do contrato de trabalho com natureza jurídica de direito potestativo com eficácia receptícia constitutivo de direito e de eficácia imediata.

Direito potestaivo-> Não cabe ao empregador a recusa a tal direito potestativo

Direito Contestativo - constituem-se direitos devidos ao empregado no curso da relação de emprego.

DISPENSA IMOTIVADA-> trata-se da possibilidade do empregador formular pedido de extinção da relação de emprego dispensando o empregado das atividades relativas de trabalho sem qualquer justificativa. É a denuncia vazia do contrato.. ART 7, I, CF

O Art 7, I, CF, dispõe ser direito fundamental dos trabalhadores a proteção contra dispensa arbitrária (Art 165 CLT)ou sem justa causa, desde que nos termos de lei complementar. Por sua vez, enquanto não editada tal espécie legislativa , o constituinte cria regra transitória, possibilitando a dispensa sem justa causa mediante o pagamento em quádruplo da multa prevista na lei do FGTS. Desta forma, prevalece o entendimento que a dispensa imotivada é “excepcionalmente admitida no direito brasileiro enquanto não editada a lei complementar que regule a matéria, conforme o Art 7, I.

A convenção 178 que veda a dispensa sem justificativa,foi ratificada pelo congresso nacional em 1996, passando a adentrar no ordenamento jurídico.Contudo, em breve momento posterior esta mesma convenção foi denunciada pelo governo brasileiro, tendo seus efeitos suspensos. Sendo Assim, diante desta denuncia (suspensão de efeitos) o entendimento prevalente é que a dispensa sem justa

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