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Substituição Tributária – Conceito

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Por:   •  19/11/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.448 Palavras (10 Páginas)  •  245 Visualizações

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CONSELHO REGIONAL DE

CONTABILIDADE

DO RIO GRANDE DO SUL

MINÁRIO DE ASSUNTOS CONTÁBEIS DE PORTO ALEGRE SEMINÁRIO ASSUNTOS CONTÁBEIS DE PORTO

ALEGRE SEMINÁRIO DE ASSUNTOÁBEIS DE PORTO ALEGRESEMINÁRIO

PALESTRA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CONSIDERAÇÕES GERAIS

PALESTRANTE: Daisy Machado

ANO 2013

APOIO:

www.lefisc.com.br

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SUMÁRIO

1. Substituição Tributária – Conceito

2. Responsáveis

2.1. Nas Operações internas

2.2. Nas Operações interestaduais

3. Cálculo do Imposto

4. Hipóteses de Restituição de ICMS Substituição Tributária

5. Devolução - Forma

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1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCEITOS

A Substituição Tributária é o regime pelo qual a responsabilidade pelo

ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços SUBSEQUENTES é

atribuída ao contribuinte responsável determinado em legislação.

Normalmente o responsável por este recolhimento antecipado é o

produtor da mercadoria, ou seja, a substituição ocorre na “ponta”.

O estabelecimento responsável, irá recolher o ICMS referente as suas

operações próprias e também o ICMS devido nas operações posteriores.

1.1.PRINCIPAIS OBJETIVOS

a) Facilitar a fiscalização do tributo, concentrando a tributação em uma única

etapa;

b) Antecipar a arrecadação, cobrando o ICMS no momento em que o produto

sai do fabricante;

c) Garantir o recolhimento do ICMS, concentrando o recolhimento em uma

única etapa.

1.2. APLICABILIDADE

Será aplicado o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA quando:

a) O produto for destinado ao comércio;

b) O produto for destinado a ativo imobilizado ou uso ou consumo do cliente (na

forma de diferencial de alíquotas – operação interestadual);

c) Houver legislação disciplinando o assunto: Norma Interna para operações

internas (dentro do RS) e, Protocolo + Norma Interna nas operações

interestaduais;

d) O produto estiver listado na legislação (NCM e descrição);

e) O Estado de destino fizer parte do Protocolo.

1.3. NÃO APLICABILIDADE

Não será aplicado o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA quando:

a) O produto for destinado à industrialização;

b) Quando o cliente for detentor de regime especial e for denominado substituto

tributário;

c) Consumidor final e não contribuinte do ICMS

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1.4. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS E SUBSTITUÍDOS

1.4.1 - Contribuinte Substituto – Responsável

É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas

operações ou prestações subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença

entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem

mercadorias e serviços a consumidor final (operação interestadual).

Este normalmente é o fabricante ou importador.

1.4.2. Contribuinte Substituído

É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações

de serviços o qual foi pago pelo contribuinte substituto. O responsável pela

retenção e pagamento.

1.4.3. Relação de responsabilidade e pagamento entre contribuintes substituto e

substituído:

A

INDÚSTRIA

SUBSTITUTO

B

ATACADO

SUBSTITUÍDO

C

VAREJO

SUBSTITUÍDO

CONSUMIDOR

FINAL

A indústria como responsável recolhe o ICMS devido por B e C na condição

de contribuinte substituto.

2. RESPONSÁVEIS

2.1 Nas operações internas

No Livro III, do Artigo 9º ao 14, do RICMS/RS – são definidas as regras

de responsabilidade nas operações internas no RS.

Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento

do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes

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