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TAREFA 1 - UNYLEYA

Por:   •  23/7/2017  •  Artigo  •  1.294 Palavras (6 Páginas)  •  627 Visualizações

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TAREFA - 1

Cumprimento de pena imposta a miliciano em local onde inexiste penitenciária militar

O Código Penal Militar prevê suas penas principais no art. 55. Para as penas de reclusão ou detenção até dois anos o cumprimento será em recinto de estabelecimento militar (no caso dos oficiais) ou em estabelecimento penal militar (no caso das praças), devendo haver separação dos presos que estejam cumprindo pena por tempo superior a dois anos.

No caso de imposição de penas superiores a dois anos, o cumprimento da medida deve ocorrer em penitenciária militar, salvo em local onde não há esse tipo de estabelecimento. Senão vejamos o art. 61 do CPM:

Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        Conforme dicção do artigo supracitado, caso a pena seja cumprida em estabelecimento prisional civil, o miliciano se sujeitará ao regime previsto na lei penal comum, ou seja, deverá se sujeitar às disposições contidas no Código Penal (CP) e na Lei de Execuções Penais (LEP), podendo, inclusive, gozar dos benefícios que porventura existam, conforme referendado pelo art. 2º, parágrafo único da citada Lei de Execuções Penais. Senão vejamos:

Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. (grifo nosso)

Importante frisar também o conteúdo da Súmula 192/STJ, que assim dispõe: “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”.

O tema do trabalho faz um chamamento para a hipótese de um militar condenado a mais de dois anos, no regime aberto, e em local onde inexiste penitenciária militar. Neste caso, conforme já mencionado, o condenado estará sujeito à legislação comum, sendo disciplinado, a priori, pelo art. 33 e ss. do Código Penal. O art. 33 do CP dispõe que a pena de reclusão se dará em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Já o § 1º, alínea “c”, do citado artigo disciplina que no regime aberto a execução da pena será em Casa de Albergado ou estabelecimento adequado. Logo, no caso hipotético apresentado, o militar deverá cumprir sua pena em Casa de Albergado ou congênere.

O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade, e, conforme art. 36 do CP, “o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga”.

Conforme a Lei de Execuções Penais, a Casa de Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. O prédio deve situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracteriza-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

O artigo. 114 da LEP prevê que somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente ou apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Além disso, o art. 115 traz um rol de condições gerais e obrigatórias que deverão ser cumpridas pelo condenado, quais sejam: I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

A grande questão que levanta posicionamentos divergentes sobre o tema é o fato de que apenas no caso do art. 61 do CPM, quando não houver penitenciária militar, o militar poderia se sujeitar à progressão de regime, o que ensejaria benefício ao réu. Neste sentido:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS – CUMPRIMENTO EM PENITENCIÁRIA MILITAR. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE. CORREIÇÃO PARCIAL – PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEFERIDO – RESSALVA DO RELATOR QUANTO AO SEU PROCESSAMENTO. 1.Devendo a correição parcial ser processada no rito do recurso em sentido estrito, deve ser assegurado à parte contrária contra-arrazoar o pedido. Ressalva do relator superada por pedido de reconsideração do interessado. 2. As penas privativas de liberdade superiores a dois anos, aplicadas pela Justiça Militar Estadual e quando cumpridas por policiais militares em Penitenciária PM, devem ser na forma do art. 61 do Código Penal Militar, não se lhes aplicando os regimes de penas previstos na Parte Geral do Código Penal Brasileiro, por força do seu art. 12. Precedentes do STF. 3.Aplica-se a Lei de Execução Penal – LEP às penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça Militar Estadual somente quando o apenado a estiver cumprindo em estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária (parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.210/1984). Reservas do relator com relação às saídas temporárias, por omissão no CPPM. 4. Pedido de correição parcial deferido para restabelecer o cumprimento da pena privativa de liberdade de acordo com o Código Penal Militar. Decisão unânime. (RIO GRANDE DO SUL, 2011)

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