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TEORIA DA CONSTITUICAO E DIREITOS FUNDAMENTAIS APSV

Por:   •  9/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  455 Palavras (2 Páginas)  •  109 Visualizações

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As manifestações populares, são uma forma de ação de um coletivo, onde os cidadãos se reúnem publicamente a favor de uma causa. Um direito conquistado pelo povo, através de uma série de greves, manifestações de rua, entre outras, que fizeram frente a Ditadura Militar, como dito no discurso do presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Ulysses Guimarães: ”Ecoam nesta sala as reivindicações das ruas. A Nação quer mudar. A Nação deve mudar. A Nação vai mudar.”, no dia dois de fevereiro de 1987, e garantiram a conquista da Constituição de 1988, conhecida também como constituição cidadã.

De acordo com a Carta Magna de 1988, Art. 5°, inciso XVI- “Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”. Portanto é inadequada, desnecessária e desproporcional à vontade da constituição o edital de lei que proibi manifestações públicas e a liberdade de reunião na avenida principal do país.

Podemos tomar como base a abertura da avenida Paulista nos dias de domingo, para o público, o que vem dado certo e não afeta a transição de ambulâncias ou automóveis que trafegam na mesma. Em relação ao livre acesso a hospitais da região, em 2015 segundo a CET e o secretário de Transportes, Jilmar Tatto, o fechamento ocorreu dentro de uma normalidade, sem trazer prejuízos a hospitais. Em outra matéria realizada pela repórter no centro de referência em Educação Integral, Ingrid Matuoka, no site de CartaCapital, onde a mesma entrou em contato com diversos hospitais da região, que alegaram que o local funcionam satisfatoriamente nos dias de fechamento da avenida.

Não obstante que existem diversas vias alternativas que podem facilitar o acesso à hospitais instituídos na região da principal avenida do país, onde as mesmas facilitam a transição de ambulâncias e veículos em dias de manifestações ou protestos para fins lícitos. Entretanto, é apenas exigido que as autoridades competentes sejam previamente avisadas sobre qualquer movimento, para que seja possível o alerta a população para que ambas as partes possam se preparar para a eventual manifestação ou protesto, etc.

Com eventuais críticas a o direito de ir e vir de todos imposto no Art.5° inciso XV, como outra crítica as manifestações, oque é algo totalmente distinto, pois na maior parte dos casos, as manifestações tem como principal intuito de expansão ao direito de ir e vir que não está sendo garantido no atual momento.

Contudo, o direito imposto no Art. 5°, inciso XVI, deve ser mantido sem nenhuma restrição, que como dito por Ricardo Lewandowski: “ A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas”.

Fontes

https://jus.com.br/artigos/29506/o-direito-de-manifestacao-no-brasil

https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_15.12.2016/art_5_.asp

http://www.sinj.df.gov.br/SINJ/Norma/36159/Decreto_20098_15_03_1999.html

https://sergioluizbarroso.jusbrasil.com.br/artigos/375772362/manifestacoes-quando-sao-permitidas

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