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TEORIA GERAL DO PROCESSO

Por:   •  10/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.774 Palavras (8 Páginas)  •  244 Visualizações

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Competência

Distribuem-se as causas pelos vários órgãos jurisdicionais, conforme as suas atribuições, que tem seus limites definidos em lei. Limites que lhe permitem o exercício da jurisdição. A jurisdição é uma, entretanto para que mais bem seja administrada, há de ser feita por diversos órgãos distintos.

A competência é exatamente o resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos, as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. Competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos em lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição. É a medida (limite) da jurisdição.

Competência do STF

- Competência originária: órgão julgador de primeiro plano. EX: art. 102 CF

- Competência interna: * critérios objetivos: a competência interna consiste na repartição das atribuições entre juízes do mesmo país.

Pelo critério objetivo: competência determinada por certos elementos da própria lide, tais como, a natureza da causa.

Competência em razão da matéria: o valor da causa.

Competência em razão do valor: ou condição das pessoas envolvidas na lide, competência em razão das pessoas.

  1. Art. 91 CPC
  2. O que determinará a distribuição de competência é alguma peculiaridade das pessoas envolvidas na lide. A relevância para o interesse público, de que as causas dessas pessoas sejam julgadas por determinado órgão judiciário é que determina o processo de julgamento por parte deste. (comp. Originária)
  3. Art. 258 CPC, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

Com base no valor atribuído as causas, as leis da organização judiciária, podem atribuir competência a um ou a outro órgão.

        Critério funcional:

Competência funcional, relaciona-se com a distribuição das funções que devem ser exercidas em um mesmo processo. Toma-se por critério de distribuições aspectos endoprocessuais (internos), relacionado ao exercício das diversas atribuições exercidas do magistrado durante a marcha processual, que pode ser:

  1. Por graus de jurisdição
  2. Por fases do processo (cognição e execução)
  3. Por objeto do juízo: uniformização da jurisprudência

Critério territorial:

 (competência de foro (espaço dele)): o princípio da “aderência da jurisdição ao território” implica a admissão do ato de dizer o direito deve circunscrever-se a determinada área territorial. Como regra geral o nosso ordenamento permite que as ações devem ser propostas no domicílio do réu.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA

COMPETÊNCIA RELATIVA

Interesse público

Interesse privado

Nulidade absoluta

Nulidade relativa (sanável)

Reconhecível de ofício

Depende de arguição da parte

A qualquer tempo e grau de jurisdição

Alegável no prazo da resposta do réu, sob pena de prorrogação.

Não tem forma prescrita em lei

Forma prescrita em lei (exceção)

Métodos para identificar o juízo competente

A doutrina desenvolveu métodos, que devem ser observados, por exemplo: a- verificar se a justiça brasileira é competente para julgar a causa.

 B- se for, investigar se é caso de competência originária de tribunal ou órgão jurisdicional atípico (senado federal, câmara dos deputados, assembleia legislativa estadual).

C- não sendo o caso, verificar se é afeto a justiça especial ou justiça comum.

D- Sendo da justiça comum, verificar se é da federal, pois não sendo, será estadual.

E- sendo do estadual, deve se buscar o foro competente, segundo os critérios do CPC.

F- determinado um foro competente, verifica-se o juízo competente.

Prorrogação da competência

Consiste em fenômeno que há ampliação da esfera de competência de certo órgão do Poder Judiciário, podendo ser voluntária ou legal.

Art. 113 CPC, 114 CPC

Modalidades

- Conexão: não deixa de ser uma espécie de prorrogação de competência, já que nela se dá exatamente a ampliação da competência do juízo. No caso da conexão, o vínculo entre as ações dá-se em torno do fato de estas possuírem o mesmo objeto ou da mesma causa de pedir. Assim, alguns elementos da ação devem ser exatamente coincidentes, isto é, o pedido ou a causa de pedir, mas não necessariamente as partes.

Exemplos de ações conexas: A existência de duas ações contra dois coobrigados diferentes, como devedor e fiador, pela mesma dívida. Havendo identidade de pedidos, isto é, cumprimento da mesma dívida, estamos diante de caso de conexão, a autorizar o processo de julgamento do feito para mesmo juízo. Ação indenizatória de acidente. Envolvendo várias pessoas.

- Continência: ocorre a prorrogação legal da competência. Aqui, a ampliação da competência do juízo decorre do fato de as ações propostas possuírem a mesma causa de pedir e as mesmas partes, mas o objeto de uma deve ser mais amplo que o da outra.

Como por exemplo: A entra com uma ação contra B pleiteando o pagamento de certa dívida, e logo depois ingressa com outra demanda pretendendo pagamento desse mesmo valor mais juros.

- Prevenção: a competência dá-se-a inevitavelmente pela prevenção, sendo competente o juiz que primeiro conheceu da causa.

Ação

Instrumento de provocação da jurisdição para a prestação da tutela jurisdicional, é um direito subjetivo público, distinto do direito subjetivo invocado privado.

Demanda: tem duas concepções

  1. Ato de ir a juízo, provocar a atividade jurisdicional
  2. O conteúdo desta postulação

Neste último sentido, demanda é sinônimo de ação concretamente exercida.

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