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TRABALHO DE DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  8/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.158 Palavras (9 Páginas)  •  2.061 Visualizações

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VALOR DO TRABALHO: 15 PONTOS PONTOS OBTIDOS: _____________________

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Empregado celetista, gerente geral de uma loja de departamentos, recebe R$1.200,00 mensais a título de contraprestação pela entrega de força produtiva. Recebe, também, R$500,00 mensais para pagamento das suas mensalidades escolares em curso de Pós-Graduação. Tem o direito de usar veículo da empresa para vir de casa para o trabalho e vice-versa, além de utilizá-lo aos finais de semana, cujo valor de uso é de R$800,00 mensais. Reside em um pequeno apartamento, de propriedade da empresa, próximo ao shopping onde trabalha, cujo valor de uso é de R$600,00 mensais. Recebe ticket refeição no valor de R$400,00 mensais. Recebe pelas vendas realizadas pelos vendedores da loja, em percentual de 0,1% do que cada um vende, o que lhe rende, mensalmente, em média, R$1.500,00. Recebe ajuda de custo no valor de R$700,00 para poder exercer as funções ordinárias de gerente. Recebe Plano de Saúde no valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais. Por ser responsável pela constante limpeza de seu posto de trabalho, recebe o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) uma vez estar em contato com produtos químicos em caráter intermitente. E por fim, recebe R$ 300,00 (trezentos reais) por exercer a função de gerente. Não há ACT ou CCT aplicável.

Com base no caso concreto acima narrado, identifique a modalidade e natureza jurídica de cada uma das seguintes parcelas, justificando o exposto nos termos da melhor doutrina e da jurisprudência hodierna:

a) Valor pela contraprestação de serviços

Modalidade: Salário Contratual

Natureza Jurídica: Natureza Salarial

Justificativa: Consta na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 457 e ainda, em seu §1º, a definição de salário. Apresentando a definição de Fábio Leopoldo de Oliveira, o autor transcreve da seguinte forma a mesma:

“o conjunto de valores canalizados compulsoriamente para as instituições de segurança social, através de contribuições pagas pelas empresas, pelo Estado ou por ambos, e que tem com destino final o patrimônio do empregado que o recebe sem dar qualquer participação especial de sua parte, seja em trabalho, seja em dinheiro.”

Ainda em se tratando de salário, cabe salientar que há o Salário Contratual, que é aquele determinado contratualmente.

b) Mensalidades escolares em curso de Pós-Graduação

Modalidade: Utilidade

Natureza Jurídica: Não Salarial

Justificativa: Conforme preceitua o art. 458, §2º, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho, a “educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores referentes à matrícula, mensalidade, anuidade, livros ou material didático”, não são considerados como salário.

No mesmo sentido:

“TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALORES GASTOS COM A EDUCAÇÃO DO EMPREGADO -BOLSAS DE ESTUDO. CARÁTER SALARIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 458, § 2º, II, CLT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1.Consoante o disposto no art. 458, § 2º , II, CLT, os valores despendidos pelo empregador a título de bolsas de estudo destinadas a seus empregados não integram a base de cálculo de contribuição previdenciária. 2. Agravo a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 16309 SP 2004.03.99.016309-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, Data de Julgamento: 17/11/2009, SEGUNDA TURMA).”

c) Utilização do veículo

Modalidade: Utilidade

Natureza Jurídica: Não Salarial

Justificativa:Conforme Súmula 367, inciso I do Tribunal Superior do Trabalho, o carro fornecido ao funcionário para o trabalho, mesmo que utilizado em atividades particulares, não integra o salário.

“Súmula nº 367 do TST - UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:- I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001).”

d) Moradia

Modalidade: Utilidade

Natureza Jurídica: Não Salarial

Justificativa: Apesar do que dispõe o art. 458, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, o valor de R$600,00 (seiscentos reais) excedeu os 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, percentual limite para a caracterização de Salário-Utilidade, constante do art. 458, § 3º, Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 458 - § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994).”

e) Ticket alimentação

Modalidade: Utilidade

Natureza Jurídica: Natureza Salarial

Justificativa: Seguindo o mesmo raciocínio da questão anterior, dispõe o art. 458, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, que alimentação integra o salário, mas, no caso, o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) excedeu o limite máximo de 20% (vinte por cento) determinado no art. 458, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

f) Valor recebido pelas vendas realizadas pelos vendedores da loja

Modalidade: Comissões

Natureza Jurídica: Natureza Salarial

Justificativa: Preceitua o art. 457, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte:

“§1º - Integram o salário

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