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TRABALHO DIREITO CIVIL

Por:   •  13/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  5.162 Palavras (21 Páginas)  •  61 Visualizações

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SUMÁRIO

CONTRATO DE EMPREITADA ------------------------------------------------- 01 a 05

CONTRATO DE MANDATO ------------------------------------------------------ 06 a 14

CONTRATO DE SEGURO -------------------------------------------------------- 15 a 20

REFERÊNCIAS ---------------------------------------------------------------------- 21

CONTRATOS

Segundo Gagliano e Filho (2006, p. 71), a função social do contrato é um princípio jurídico de conteúdo aberto, que deve ser compreendida em que se reconhece a ela o efeito de impor limites à liberdade de contratar, em prol do bem comum.

CONTRATO DE EMPREITADA

1 -Conceito: Define-se a empreitada como o contrato em que uma das partes denominada empreiteiro, se obriga a entregar pessoalmente ou por meio de terceiros, possuindo vínculo contratual com a outra parte (dono da obra), respeitando as características da obra material ou intelectual estipulada contratualmente, certo objeto concluído, recebendo a título de pagamento, um preço estipulado no instrumento contratual.

2 – Características

2.1 –A entrega e a garantia da obra:A entrega da obra pode ocorrer em partes ou só depois da sua conclusão. Se o dono a recebe e paga o que lhe foi entregue, presume-se que toda a empreitada foi verificada e está em ordem, vide artigo 614, §2º, do Código Civil;

2.2 - Consentimento: Acordo de vontade entre as partes, representado pelo que for pactuado no contrato;

2.3 - Partes:As partes no contrato de empreitada são denominadas de empreiteiro, que no caso é aquele que construirá a edificação, cabendo a ele a fiscalização da obra e a responsabilidade pelos riscos dela decorrentes, e o empreitante, que consiste na pessoa que contrata os serviços do empreiteiro mediante certa remuneração;

2. 4 - Preço: Segundo Pereira (2005, p. 316) o preço é um elemento essencial do contrato de empreitada, seja estipulado em dinheiro, seja estipulado em outra espécie, seja mesmo estipulado em uma quota-parte da própria obra a ser concretizada.

3 - Classificações

3.1 - Bilateral:Pelo fato de criar, mutuamente, para ambas as partes, direitos e obrigações. À remuneração paga para o empreiteiro corresponde a execução da obra devida ao dono, isto é, ao direito de um contratante é correlata a obrigação do outro;

3.2 - Comutativo: Representada pela equivalência mútua das prestações e das vantagens;

3.3 - Consensual: O que significa bastar o consentimento das partes para a formação do contrato;

3.4 - Impessoal:Em regra, é um negócio jurídico impessoal, podendo existir a transmissão dos direitos e deveres acordados para terceiros;

3.5 - Não solene:Já que não requer formalidades para a sua confecção;

3.6 - Oneroso:Pois representa a remuneração devida pelo dono da obra ao empreiteiro em razão do trabalho que este realiza, ou do serviço prestado;

3.7 - Paritário:Visto é negociado pelas partes, discutindo e montando-o dentro das formalidades da lei;

3.8 - Principal: Tendo em vista que não é necessário outro contrato;

3.9 - Típico:Pois tem expressa previsão legal do artigo 610 ao 626 do Código Civil.

4 - Modalidades

4.1 - Lavor:O empreiteiro assume apenas a obrigação de fazer. Consiste em executar o serviço, cabendo ao dono da obra fornecer os materiais; no segundo, o empreiteiro obriga-se não só a realizar um trabalho de qualidade, mas também a dar, consistente em fornecer os materiais.

É de suma importância entender a diferenciação das duas situações ao que tange os efeitos destas modalidades, especificamente os riscos.

Na primeira (empreitada de mão de obra ou de labor), se a coisa perece antes da entrega, sem culpa do empreiteiro, quem sofre a perda é o dono da obra, por conta de quem correm os riscos.

4.2- Mista:Nesta modalidade, o empreiteiro fornece mão de obra e materiais e os riscos correm por conta do empreiteiro, até o momento da entrega do bem, conforme dispõe o artigo 611 do Código Civil, salvo se o dono estiver em mora de receber a obra.

5 - Prazos contratuais:Conforme dispõe o artigo 618 do Código Civil, o prazo de garantia da obra é de 05 anos, e o dono da obra tem o prazo decadencial de 180 dias, após o aparecimento do vício ou defeito, para propor a ação contra o empreiteiro.

Esseprazo não pode ser reduzido pela vontade das partes, tendo em vista que o Código Civil fixaesse prazodecadencial para propositura de ação indenizatória contra oempreiteiro.

O assunto também é tratado os termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrado o vício do serviço ou do produto.

  1. -Deveres e obrigações das partes
  1. – Deveres e obrigações do empreiteiro:
  • Corrigir vícios e defeitos que a obra apresentar. Se a obra tem que ser entregue de acordo com o contrato, não se vai entregar com vícios e defeitos. Nenhum contrato trará essa possibilidade;
  • Denunciar defeitos ou falhas dos materiais entregues na obra. Isso é importante. Ex.: O empreiteiro recebeu o material, em empreitada de lavor, e o material não é de boa qualidade. Sendo assim, o empreiteiro, deverá informar o dono imediatamente, tendo em vista que se fizer o uso do mesmo, incidirá em responsabilidade caso ocorra problemas futuros em virtude de seu uso;
  • Entregar a obra concluída a seu dono, conforme dispõe os artigos 615 e 616 do Código Civil;
  • Executar a obra conforme o contrato;
  • Não fazer mudanças desnecessárias sem o consentimento do dono da obra;
  • Pagar os materiais que recebeu se, por imperícia ou negligência, os inutilizar. Ex.: O dono da obra mandou entregar os pisos. O funcionário deixou cair a caixa, sendo assim, significa que o empreiteiro terá que pagar por outra caixa. Vide artigo 617 do Código Civil.

  1. Deveres e obrigações do empreitante:
  • Fornecer materiais necessários, no caso da empreitada de lavor;
  • Indenizar o empreiteiro pelos trabalhos e despesas que houver feito se rescindir o contrato e pagar perdas e danos;
  • Não alterar o projeto da obra já aprovado sem anuência do seu autor. Uma coisa é o autor da obra e outra é o dono. O autor é o arquiteto. O empreiteiro não pode alterar o projeto do arquiteto a não ser que haja anuência deste. Não alcança mudanças pequenas.
  • Pagar ao empreiteiro o valor ajustado;
  • Receber a obra concluída;
  • Verificar tudo que foi feito e apontar as falhas sob pena de se presumirem aceitas;

7 - Formas de extinção:

7.1 - Cumprimento:Recebida e aceita a obra e efetuado o pagamento do preço, consideram-se cumpridas as obrigações emergentes do aludido contrato;

7.2 - Distrato: Quem pode contratar pode também distratar;

7.3 - Impossibilidade da prestação do serviço:Perecendo a realização da obra por caso fortuito ou força maior. Nessa hipótese, aplicam-se as regras concernentes aos riscos;

7.4 - Resilição unilateral. De quem; quem pode resilir unilateralmente? O dono da obra. Mediante, é claro, indenização.

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