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TRABALHO DIREITO DO TRABALHO MARIA EDUARDA OLIVEIRA

Por:   •  1/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.975 Palavras (16 Páginas)  •  116 Visualizações

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Faculdade de Direito da

 Fundação Escola Superior do Ministério Público

Recredenciada pela Portaria MEC n.° 130, de 27/02/2013 – DOU de 28/02/2013. 

Curso de Graduação em Direito

Renovação de reconhecimento pela Portaria MEC n.° 268, de 3 de abril de 2017 – DOU de 4/4/2017.

Disciplina: Direito do Trabalho I                                                                                        

Professora: Me. Roberta Ludwig Ribeiro                                                                                          

G1 – Parte I – valor total 3 pontos

Prazo para entrega 18/06/2021, às 22h30min

Nome: Maria Eduarda Oliveira da Silveira

Responder às questões abaixo, de forma fundamentada, citando a lei ou a jurisprudência dominante (cada questão vale 0,5).

1) A loja ABC de um shopping center concede mensalmente a todos os seus empregados, sem contrapartida e como contraprestação pelo trabalho, um vale-compras no valor de R$ 300,00, por força de norma regulamentar, para que eles possam utilizá-lo em qualquer estabelecimento do shopping. Além disso, fornece ajuda-alimentação, sendo participante de Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O sindicato representante da categoria profissional de seus empregados vem reivindicando que os valores de ambos os benefícios sejam considerados no cálculo das verbas contratuais dos trabalhadores.

a) Qual o conceito de remuneração? Os valores correspondentes à ajuda alimentação integram a remuneração dos empregados?

RESPOSTA: Remuneração é o conceito que indica a totalidade dos ganhos do empregado decorrentes do vínculo empregatício, pagos diretamente ou não pelo empregador, diferentemente do conceito de salário, que se refere aos ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação do trabalho. Conforme estabelece o art. 458, caput, da CLT, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habilitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. E ainda, com base na súmula 241 do TST, o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. Contudo, considerando o disposto no art. 3º da Lei 6.321/76, para as empresas integrantes do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, não se inclui no salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa. Dessa forma, o valor correspondente a ajuda alimentação não integra a remuneração do funcionário, eis que se trata de empresa regularmente inscrita no PAT.

b) Os valores alusivos ao vale-compras devem integrar a base de cálculo das verbas contratuais dos empregados?

RESPOSTA: Conforme disposto no art. 458, caput, da CLT, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Contudo, nem todos os bens são englobados por essa determinação, eis que se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais seja: o fornecimento deve ser habitual, de forma que o fornecimento esporádico não configura salário in natura, esse fornecimento deve ter caráter contraprestativo, devendo possuir relação direta de retribuição pelo trabalho prestado pelo empregado e ainda deve configurar onerosidade unilateral, de forma que o fornecimento não pode contar com a participação econômica do empregado. Sendo assim, considerando que no caso narrado há o preenchimento de todos os requisitos elencados, o vale compras fornecido habitualmente configura salário in natura, devendo assim integrar a base de cálculo das verbas contratuais dos empregados.

c) Quais seriam os efeitos inerentes à revogação da norma regulamentar instituidora do vale-compras nos contratos de trabalho vigentes e futuros?

RESPOSTA: O art. 468 da CLT estabelece que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Dessa forma, e ainda de acordo com a sumula 51, item I do TST (As clausulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Posto isso, a revogação da norma regulamentar que instituiu o vale-compras na empresa não poderia ser aplicada aos contratos vigentes da empresa, eis que se deve respeitar o principio da condição mais benéfica, sendo assim essa revogação somente afetaria os contratos futuros da empresa.

d) Os valores correspondentes à ajuda-alimentação integram os salários dos empregados?

RESPOSTA: Não, considerando que a empresa é participante do PAT, conforme dispõe o art. 3º da Lei 6.321/76, o valor da ajuda-alimentação não integra o salário dos funcionários.

2) A empresa XYZ, buscando estimular o comparecimento pontual de seus empregados, estipulou em norma interna que o empregado que chegasse até 10 minutos antes do horário ganharia R$ 5,00 no dia, e o que chegasse até 15 minutos atrasado teria de pagar R$ 2,00 no dia. Tanto a adição quanto o desconto seriam feitos no contracheque mensal e não excluiriam a adição de hora extra pela chegada antecipada nem o desconto pelos atrasos, como já era feito.

a) Quais os descontos que o empregador pode efetuar no salário dos trabalhadores, nos termos da CLT? Qual o princípio envolvido?

RESPOSTA: Conforme dispõe o art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. O princípio que serve de fundamento para esta disposição é o da intangibilidade salarial. Dessa forma, os descontos que o empregador pode efetuar nos salários dos empregados são os previstos em lei ou ainda na sumula 342 do TST, alguns exemplos de descontos são: de INSS, Imposto de Renda, Adiantamentos, Contribuição Sindical (quando o empregado opta por contribuir), Faltas injustificadas, Vale Transporte (até 6% do salário), Vale-alimentação (até 20% do salário bruto, com exceção das empresas que integram o PAT), Pensão alimentícia, em caso de dano causado pelo empregado (art. 462, §1º da CLT), Empréstimos consignados e ainda Planos de Saúde (opcional). Importante destacar que a soma de todos os descontos do empregado não pode exceder 70% do salário bruto.

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